Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801517-95.2021.8.18.0033


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende dos fatos narrados na inicial acusatória e não da capitulação jurídica feita pela acusação, cabendo ao magistrado realizar a emendatio libelli no momento em que proferir a decisão, não havendo que se falar em nulidade, sobretudo quando não demonstrado nenhum prejuízo. Preliminar de nulidade que se rejeita. 2. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi. Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 3. O reconhecimento da desistência voluntária é tese a ser submetida aos jurados. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a decisão que pronunciou Wervenes Viana de Brito da Silva como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II c/c art. 14, II, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801517-95.2021.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801517-95.2021.8.18.0033

RECORRENTE: WERVENES VIANA DE BRITO DA SILVA

 

RECORRIDO: 1.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRIPIRI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende dos fatos narrados na inicial acusatória e não da capitulação jurídica feita pela acusação, cabendo ao magistrado realizar a emendatio libelli no momento em que proferir a decisão, não havendo que se falar em nulidade, sobretudo quando não demonstrado nenhum prejuízo. Preliminar de nulidade que se rejeita. 2. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi. Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 3. O reconhecimento da desistência voluntária é tese a ser submetida aos jurados. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a decisão que pronunciou Wervenes Viana de Brito da Silva como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II c/c art. 14, II, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Wervenes Viana de Brito da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, IV c/c art. 14, II, CP, por haver em 02/02/2021, por volta das 17h45min, tentado matar Fábio Danilo Ferreira da Silva (ID 5961289, pág. 1/2).

Narrou a denúncia que na data citada, em frente ao estabelecimento comercial do “Piu-Piu”, situado na Rua Saturnino Mendes da Costa n.º 1.000, no bairro Floresta, em Piripiri/PI, Wervenes Viana de Brito da Silva, munido de um revólver, calibre 38, efetuou disparos contra Fábio Danilo Ferreira da Silva, seu inimigo conhecido.

Mencionou que Wervenes Viana de Brito da Silva em companhia de Daniel dos Santos Souza que pilotava a motocicleta Honda Titan, cor vermelha, placa OVW-6548, produto de roubo, aproximaram-se da vítima que estava sentada na porta do referido estabelecimento comercial, a qual percebeu o risco da situação e imediatamente saiu correndo, tendo o acusado disparado três vezes contra a vítima que fugia, sem lhe dar chance de defesa, mas não conseguiu atingi-la.

Acentuou que denunciado e vítima possem forte intriga pessoal em relação a Fernanda, companheira de Wadrian, irmão do denunciado, a qual segundo a vítima, teria forte participação no homicídio que vitimou seu irmão André Fabrício.

O processo teve seu trâmite regular, com o recebimento da denúncia (ID 5961291, pág.1) e prolação de decisão (ID 5961646, pág. 1/7) que pronunciou Wervenes Viana de Brito da Silva como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II c/c art. 14, II, CP, para submissão a julgamento pelo Júri Popular.

Wervenes Viana de Brito da Silva recorreu (ID 5961659, pág. 1/16), alegando nulidade da pronúncia por cerceamento de defesa, em razão de sua não oitiva em face da tipificação acrescida na decisão de pronúncia, bem como pela inobservância do disposto no art. 384, CPP, na hipótese de mutatio libelli, em violação ao princípio da congruência entre a acusação e a sentença; alternativamente, pediu a desclassificação do delito para o crime do art. 15, da Lei n.º 10826/03 (disparo de arma de fogo), por ausência de animus necandi e desistência voluntária (art. 15, CP).

Em contrarrazões ofertadas (ID5961662, pág. 1/5), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

Em juízo de retratação (ID 5961664, pág.1/2), a decisão de pronúncia foi mantida com o encaminhamento dos autos a esta instância.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6218842, pág. 1/7), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 6370418/6469222).

Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Alega o recorrente que há nulidade na decisão de pronúncia pela inserção da qualificadora do motivo fútil, sem que tenha sido oportunizado o exercício de direito de defesa, posto se tratar de mutatio libelli, violando o princípio da congruência entre a acusação e a sentença; alternativamente, pediu a desclassificação do delito para o crime do art. 15, da Lei n.º 10826/03 (disparo de arma de fogo), por ausência de animus necandi e desistência voluntária (art. 15, CP).

Da nulidade da pronúncia pela inserção da qualificadora do motivo fútil

Não procede a alegação de nulidade da pronúncia, uma vez que se verifica dos autos que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau pronunciando o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, CP, não se trata de mutatio libelli, mas sim de emendatio libelli, não havendo que se falar em violação ao princípio da congruência ou da correlação.

É cediço que o magistrado pode conferir interpretação jurídica diversa ao fato narrado sem que o modique, aplicando, neste cenário, a norma prescrita no art. 383, CPP, verbis:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

 

Assim, a defesa não deve ficar adstrita ao tipo penal que a inicial acusatória traz em seu bojo, mas sim aos fatos nela narrados.

No caso em apreço, ao contrário do que faz crer o recorrente, a exordial é completamente inteligível e permite o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, sobretudo diante de satisfatória narrativa fática e de irrefutável transcrição de todo o preceito primário do delito de homicídio, em sua forma tentada.

Destaco, a propósito, o seguinte trecho da denúncia:

“Infere-se da peça informativa policial que em 02 de fevereiro do corrente ano, por volta das 17h54min, em frente ao estabelecimento comercial do “Piu-Piu”, situado na Rua Saturnino Mendes da Costa, nº 1.000, no Bairro Floresta, nesta cidade, o DENUNCIADO, munido com uma arma de fogo revólver, cal. 38, com segura intenção de matar, disparou contra Fábio Danilo Ferreira da Silva, seu inimigo conhecido, não satisfazendo seu animus necandi por causa da movimentação decisiva de própria vítima.

(...)

Tem-se ciência de que o DENUNCIADO e a vítima possuem forte intriga pessoal em relação a Fernanda, companheira de Wadrian, irmão do DENUNCIADO. Segundo a vítima, esta teria forte participação no homicídio que vitimou André Fabrício, seu irmão.” – ID 5961289, pág. 1/2), sem grifos no original. 

Certo é que o juiz pode analisar a tipicidade do delito, incluindo tipo penal não capitulado pelo Ministério Público, desde que o magistrado leve em consideração os fatos narrados na denúncia, como ocorreu na espécie.

E, como cediço, o réu se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da tipificação destes, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Ademais, a decretação de nulidade depende da demonstração do efetivo prejuízo conforme preconiza o art. 563, CPP, pois vige na sistemática processual penal brasileira o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.

Nesse sentido, converge a jurisprudência. Confira-se;

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO DEFENSOR DO RÉU NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONFIGURADA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE UM ANO APÓS A DATA DO DECRETO PREVENTIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. Na esteira do consignado no acórdão recorrido, mera irregularidade processual não gera nulidade a contaminar o procedimento penal. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate. (...) 5. Relativamente a nulidade decorrente por cerceamento de defesa em razão de a sentença de pronúncia ter acolhido as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, postuladas pelo Ministério Público apenas em sede de alegações finais, tampouco merece guarida a impetração. É que o douto Magistrado sentenciante, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribuiu-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha aplicado sido pronunciado o réu por crime mais grave. Houve, portanto, emendatio libelli, autorizada pelo art. 383 do Código de Processo Penal, sem ofensa à garantia constitucional da ampla defesa. (…) 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 520.659/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021), grifei.

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - SUPOSTA IRREGULARIDADE NA EMENDATIO LIBELLI - NÃO OCORRÊNCIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPERTINÊNCIA - CRIME CONEXO AO DELITO CONTRA A VIDA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DESCABIMENTO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende dos fatos narrados na inicial acusatória e não da capitulação jurídica feita pela acusação, cabendo ao magistrado realizar a emendatio libelli no momento em que proferir a decisão. 2. A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente é permitida quando estas forem manifestamente improcedentes, hipótese não evidenciada in casu. 3. É atribuição do Conselho de Sentença julgar os crimes conexos com os dolosos contra a vida, razão pela qual, admitida a acusação quanto a estes, os demais serão automaticamente submetidos à apreciação dos jurados.  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0024.20.001145-0/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/04/2021, publicação da súmula em 05/05/2021) grifei.

De todo modo, quanto à motivação fútil (art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal), verifica-se que existe expressiva vertente da prova dando conta que o crime imputado ao acusado decorreu do "propósito de exterminar seu desafeto", ficando a cargo do Conselho de Sentença definir se, de fato, a conduta do recorrente possui motivação fútil.

Assim, pelos fundamentos expostos, não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.

Inexistindo outras preliminares e nulidades arguidas pelas partes ou que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito recursal, onde busca o recorrente que seja desclassificado o delito de tentativa de homicídio para o crime de art. 15, da Lei n.º 10826/03 (disparo de arma de fogo), por ausência de animus necandi e desistência voluntária (art. 15, CP).

Mais uma vez não assiste razão o recorrente, isso porque a desclassificação do tipo penal na fase de pronúncia, afastando-se a competência do Tribunal do Júri, somente é cabível se houver prova inconteste de que o crime efetivamente cometido é diverso daquele descrito na denúncia, uma vez que para reconhecer a ausência de animus necandi, e desclassificar o delito de tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo, ingressaria no mérito do elemento subjetivo do agente, invadindo a competência constitucional do Tribunal do Júri.

Sobre a matéria, a doutrina ensina que o juiz somente desclassifica a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, CPP. Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular a competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana (NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., p. 88-89,).

E, no presente caso, não há como afastar, de plano, a caracterização do crime doloso contra a vida, na forma tentada, pois compulsando-se as provas até então produzidas, despontam indícios suficientes e comprometedores em desfavor do recorrente. Senão vejamos, o que disseram a vítima e as testemunhas em juízo.

A vítima Fábio Danilo Ferreira da Silva declarou (ID 5961625/5961630), que não sabe o motivo do recorrente haver disparado contra ele; que já havia visto o acusado, mas não o conhecia; que o réu tinha inimizade com pessoas de sua família, mais especificamente com seu irmão que é falecido; que seu irmão e Fernanda eram companheiros; que no dia dos fatos estava sentado, quando o réu passou mais uma pessoa de moto e depois retornaram; que o réu passou a efetuar disparos a poucos metros dele; que correu e pulou para dentro do cercado; que após a morte de seu irmão André, o irmão do réu passou a morar com Fernanda, anterior namorada de André; que Fernanda foi acusada de levar o André para a morte; que a partir do momento em que Fernanda foi morar com o irmão do acusado, passou a ser ameaçado; que o réu já havia atentado contra sua vida um mês antes, com disparo de arma de fogo.

A testemunha Francisco Diassis Peres (ID 5961612/5961619), disse que não conhece o acusado e não sabe se havia rixa entre a vítima e o acusado; que foram efetuados dois disparos de arma de fogo contra a vítima; que a vítima não foi atingida pelos disparos; que estava sentado em frente a vítima que correu em fuga de costas para o acusado; que testemunha Cícero não foi atingida; que os disparos foram direcionados especificamente à vítima; que no dia dos fatos estava sentado no estabelecimento comercial de seu filho; que a vítima correu após o primeiro disparo, e que o acusado a seguiu na garupa de uma moto; que a vítima pulou um cercado, então o réu e a outra pessoa se evadiram do local; que para o réu adentrar no cercado, teria que descer da motocicleta, pois era de arame.

A testemunha Cícero Melo Silva (ID 5961620/2961624), relata que não viu qual a arma era utilizada; que foi uma ação muito rápida, não sendo possível visualizar os agentes que efetuaram os disparos; que os disparos não atingiram a vítima nem as testemunhas; não sabe o motivo dos disparos; que a vítima correu por cima de um cercado de arame; que estava conversando com o proprietário do estabelecimento comercial próximo onde a vítima estava; que os agentes não desceram da moto para efetuara os disparos.

O réu Wervenes Viana de Brito da Silva disse que são verdadeiros os fatos imputados, mas não teve a intenção de matar a vítima; que dois dias antes a vida atentou contra a vida da cunha e sobrinha de um ano de idade do acusado; que a vítima fez isso em razão do irmão ter morrido por causa da companheira Fernanda que, atualmente morava com seu irmão; que a vítima atentou contra a vida de sua cunhada e sobrinha com gestos e ameaças, mas não portava arma nenhuma; que ia passando e sem querer viu a vítima e efetuou dois disparos para assustá-la; que o outro agente era o Daniel que estava na motocicleta foi morto, por isso foi para o Estado de São Paulo; que se quisesse matar a vítima tinha ido atrás dela, mas parou e foi embora.

Nesse contexto, não se visualiza , de plano, que o recorrente queria apenas assustar a vítima, porquanto passou pela vítima que estava em companhia de outras pessoas, e retornou e já foi efetuando os disparos contra a vítima que correu e pulou uma cerca de arame, tendo o recorrente ido até a cerca, mas retornou na garupa da motocicleta.

Igualmente não há um elemento a respaldar a afirmação de que a vítima teria atentado contra sua cunhada e sobrinha com gestos e palavras, mas há a constatação tanto pela palavra da vítima que a cunhada do recorrente, era a ex-companheira do irmão da vítima que foi acusada de levar o irmão dele para a morte, fato confirmado tanto pela vítima quanto pelo acusado, e que a partir do momento em que a ex-cunhada da vítima passou a viver com o irmão do recorrente, a vítima passou a ser ameaçada.

De outro lado, verifica-se que o recorrente disparou duas vezes contra a vítima em local onde havia outras pessoas, assumindo, no mínimo, o risco de alvejar alguém, restando presente, em tese, a presença de animus necandi, cabendo ao Júri o enfrentamento da questão, sendo incabível a desclassificação para o delito de disparo de arma de fogo.

De qualquer sorte, repise-se, o elemento subjetivo (dolo) com que agiu o recorrente, ou seja, se atuou com "animus necandi" (vontade de matar), é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, nesta etapa processual, tal mister. Nesse sentido:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - UM HOMICÍDIO TENTADO E UM CONSUMADO, QUALIFICADOS E COMETIDOS DE EMBOSCADA E PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTROS CRIMES; CAUSAR INCÊNDIO, EXPONDO A PERIGO O PATRIMÔNIO DE OUTREM, COM INTUITO DE OBTER VANTAGEM PECUNIÁRIA EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO; E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CRIMES CONEXOS - ARTIGO 15 DA LEI 10.826/03 - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ARTIGO 250, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO PENAL. Presentes a materialidade e os indícios suficientes da autoria dos delitos dolosos contra a vida e ausentes causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade, é impositiva a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, órgão competente para analisar a matéria. O tipo penal do artigo 15 da Lei 10.826/03 prevê que o delito se configura desde que a conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime, como ocorreu no caso em tela. Para a configuração do crime de incêndio, não basta a ocorrência do fogo; é necessário que a sua propagação cause perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de um número indeterminado de pessoas, já que se trata de infração de perigo comum, cujo bem juridicamente protegido é a incolumidade pública. Ausente prova do perigo comum, é necessário desclassificar a conduta do réu para a do delito de dano qualificado com emprego de substância inflamável. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0220.14.001235-6/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/10/2020, publicação da súmula em 21/10/2020) grifei.

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A absolvição sumária somente é possível quando restar devidamente comprovada, sem nenhuma dúvida, alguma das causas que a autorizam. 2. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi. Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 3. O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJDF, Acórdão 1323015, 00195353320118070009, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 12/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.

Sobressai ainda, do caderno processual que no local onde foram efetuados os disparos era um comércio, onde se encontravam diversas pessoas, nesse contexto, é inviável o acolhimento da tese desclassificatória, sendo, a rigor, em observância ao princípio in dubio pro societate, o exame de tais circunstâncias ser submetido ao Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme art. 5. º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. Neste sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A absolvição sumária somente é possível quando restar devidamente comprovada, sem nenhuma dúvida, alguma das causas que a autorizam. 2. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi. Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 3. O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJDF, Acórdão 1323015, 00195353320118070009, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 12/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.

A questão da desistência voluntária é tese a ser enfrentada pelo juízo natural dos crimes contra a vida, a quem compete se aprofundar nas questões atinentes ao mérito da causa.

Por fim, revejo a questão acerca da manutenção da prisão do recorrente, em obediência ao disposto no art. 413, §3.º c/c art. 316, parágrafo único, CPP, mantenho a segregação do recorrente, tendo em vista que foi preso em outro Estado da federação, permaneceu preso durante a instrução processual, e ainda, responde a outros processos criminais.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a decisão que pronunciou Wervenes Viana de Brito da Silva como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II c/c art. 14, II, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. 

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e  Dr. Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801517-95.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

WERVENES VIANA DE BRITO DA SILVA

Réu

1.ª Promotoria de Justiça de Piripiri

Publicação

20/04/2022