
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0752365-46.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito à Incorporação]
AGRAVANTE: JOSE ERIVAN PEREIRA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE ERIVAN PEREIRA contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença promovido em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Compulsando-se os autos, vê-se que o acórdão exequendo foi proferido na Apelação n° 2015.0001.008878-2 (ação originária n° 0012321-43.2012.8.18.0140) de relatoria do eminente Desembargador Hilo de Almeida Sousa, decorrendo daí sua prevenção para processar e julgar os recursos apresentados no cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 930. (…). Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
A propósito, confira-se a doutrina:
“O protocolo do primeiro recurso no tribunal – a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) – torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução.
O primeiro caso consagra regra comum a diversos regimentos internos, sendo prática consolidada, aceita pela doutrina e pelos tribunais, e, agora, generalizada. O segundo (prevenção para recurso proveniente de processo conexo) é uma novidade importantíssima: se há conexão entre causa em primeira instância, é preciso que haja conexão entre os recursos, também. O relator permanece prevento, mesmo na hipótese de o primeiro recurso já ter sido julgado ou de não ter sido ele admitido” (negritei e sublinhei) .
Aliás, o art. 145 do Regimento Interno deste Tribunal prevê expressamente a aludida prevenção, nos seguintes termos:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Em virtude do exposto, redistribua-se o feito, por prevenção, ao eminente Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Desembargador ERIVAN LOPES
0752365-46.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito à Incorporação
AutorJOSE ERIVAN PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/03/2022