
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0752262-39.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA
IMPETRADO: JUIZ 4ª VARA CRIMINAL PICOS-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES E JEFERSON FURTADO DE LIMA, em favor de MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS/PI.
A impetrante aduz, que o Paciente foi preso em flagrante delito, em 22 de fevereiro de 2022, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06 e que a prisão cautelar foi decretada de forma excessiva e desproporcional, à medida que restou fundamentado em suposto risco de reiteração delitiva, em razão do paciente responder a uma ação penal cujos fatos ocorreram ainda no ano de 2016 (portanto há seis anos), ignorando as demais condições pessoais que lhe são favoráveis.
Afirma que a prisão preventiva é medida de caráter excepcional e que, no caso concreto, é desproporcional, aduzindo pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
É o que basta relatar para o momento.
Destaco inicialmente que o argumento e pedido feitos no presente habeas corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus 0751387-69.2022.8.18.0000 , o qual sob relatoria do Des. Sebastião Ribeiro Martins, teve a medida liminar denegada em 03 de março de 2022..
Neste contexto, entendo que o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, verifico que no habeas corpus 0751387-69.2022.8.18.0000 foi protocolocado pedido de desistência, contudo, referido pedido não foi homologado pelo relator. Ademais, causa estranheza que tenha havido pedido de desistência seguido de impetração de nova ordem IDÊNTICA, pois as petições iniciais que instruem o writ foram claramente escritas pelas mesmas mãos, e são praticamente iguais, alterando-se tão somente a ordenação de alguns parágrafos.
Assim, buscar, por meio de outra demanda, rediscutir questões que já foram analisadas e decididas em outro Habeas Corpus, quando inexistente qualquer alteração fática na situação do paciente, representa um forte risco à coerência das ordens judiciais.
Considerando, portanto, que não existe nenhuma diferença substancial entre este Habeas Corpus e o HC 0751387-69.2022.8.18.0000, cujo mérito ainda será apreciado pela 1a Câmara Criminal deste Tribunal, e inexistindo qualquer fato novo que haja modificado o contexto fático do paciente, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO 2. AUSÊNCIA DE PROVAS E FUNDAMENTOS NOVOS. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão atinente ao regime de cumprimento de pena do agravante/paciente já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n. 125.321/SP, oportunidade em que foi denegada a ordem. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas diante de fatos ou fundamentos jurídicos novos, não sendo essa a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 272.581/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013)
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRESENTADO. 1. Inviável a pretensão do impetrante de ver analisados os fundamentos relativos à condição financeira do paciente e à aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, diante da inadmissibilidade do remédio constitucional, que é reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado e denegado. 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas à vista de novos fatos ou fundamentos jurídicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, PET no HC 238.325/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – DEPOSITÁRIO INFIEL – DESAPARECIMENTO DE BENS PENHORADOS – REITERAÇÃO DE PEDIDO APRECIADO NESTA CORTE SUPERIOR – NÃO CONHECIMENTO. 1. A insurgência possui as mesmas partes e idêntico fundamento do RHC n. 19.146/MG, negado por esta Turma ao entendimento de estar o depositário obrigado a responder pelo desaparecimento da penhora devidamente formalizada. 2. A jurisprudência desta Corte tem o entendimento no sentido de que a reiteração de pedido de habeas corpus só se faz possível em face da apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, mostrando-se idênticas, in casu, as impetrações. 3. Recurso não conhecido. (STJ, RHC 22.975/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008)
Portanto, inexistindo fatos novos que tenham alterado o contexto fático probatório já analisado em momento pretérito, e sendo o presente habeas corpus mera reiteração do anterior, impõe-se o não conhecimento da presente ordem.
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior (HC 0751387-69.2022.8.18.0000).
Publique-se. Intime-se.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.
-PI, 25 de março de 2022.
0752262-39.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA
RéuJUIZ 4ª VARA CRIMINAL PICOS-PI
Publicação25/03/2022