Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0761829-31.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INSUFIÊNCIA DE PROVA QUANTO À AUTORIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na decisão de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate, não havendo ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que objetiva garantir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da pronúncia, nos termos do artigo 413. CPP. 3. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, nos termos dos fundamentos ora expostos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0761829-31.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0761829-31.2021.8.18.0000

RECORRENTE: CARLOS ANTONIO SILVA

 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INSUFIÊNCIA DE PROVA QUANTO À AUTORIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na decisão de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate, não havendo ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que objetiva garantir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da pronúncia, nos termos do artigo 413. CPP. 3. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, nos termos dos fundamentos ora expostos.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Charles Costa de Souza, Maicon da Silva Alves, Ezequiel Silva e Carlos Antônio Silva, todos qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 121, §2.º, II, III e IV, CP (ID 5876437, pág. 1/8), por haverem ceifado a vida de Francisco Hernandes Feitosa Silva, conhecido por “Miúdo”, por motivo fútil, com uso de meio insidioso e recurso que dificultou a defesa do ofendido.

Narrou a denúncia que em 18/06/2018, por volta das 00h30min, a vítima Francisco Hernandes Feitosa Silva estava em uma seresta que acontecia no bairro João XXIII, na cidade de Parnaíba/PI, quando se encontrou com Grasielle de Sousa Machado, sua comadre e ex-mulher de seu irmão Edivandro, ocasião em que conversaram na presença da filha daquela, tendo a vítima dado dinheiro à criança por ser sua sobrinha.

Mencionou que Grasielle notou a aproximação de Maicon da Silva Alves, seu ex-companheiro mais recente, com quem também teve uma filha, e alertou a vítima que saísse de perto, pois já sabia que Maicon era bastante ciumento, visto que anteriormente a ameaçara, afirmando que se a visse com outro homem, mataria os dois.

Disse que, conforme relatos testemunhais, os ora denunciados se aproximaram da vítima e começaram a agredi-la, sendo que Maicon portava uma arma de fogo ou simulacro e os outros denunciados portavam facas.

Acrescentou que, durante a briga, a vítima conseguiu empurrar Maicon que caiu em cima de algumas motocicletas, tendo a vítima tentado fugir do local, porém fora alcançada pelos outros denunciados que passaram a desferir-lhe golpes de faca na região das costas, socos e pontapés, tendo Maicon se levantado e passado a agredir a vítima, a qual não resistiu aos ferimentos e morreu no local do crime em decorrência das lesões perfurocortantes na região tóraco-lombar que causaram lesão pulmonar e de vasos torácicos, culminando em hemotórax, hemorragia, choque hemorrágico e parada cardiorrespiratória, conforme laudo cadavérico anexado aos autos.

Em cota ofertada (ID 5876437, pág. 9 ), o parquet requereu fosse oficiado aos cartórios do registro civil da comarca a fim de que forneçam eventual certidão de óbito do denunciado Maicon da Silva Alves que, segundo noticiário local, foi vítima de homicídio em 23/07/2018.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de decisão (ID 5876437, pág. 397/400) que pronunciou o acusado CARLOS ANTONIO SILVA, já devidamente qualificado, pela prática dos atos tipificados no artigo 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI

Carlos Antonio Silva recorreu (ID 5876437, pág. 476/485), alegando, em síntese, a inconstitucionalidade do princípio in dubio pro reo; e a impronúnciaa em razão de insuficiência de provas de autoria.

Contrarrazões ofertadas (ID 5876437, pág. 491/500), nas quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso em tela.

Juízo de retratação (ID 6099205, pág. 1/2), na qual a decisão de pronúncia foi mantida em sua integralidade com a determinação de envio do recurso em sentido estrito interposto a esta instância.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6250578, pág. 1/10), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 6370424/6469225)

Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Carlos Antonio da Silva em seu arrazoado pugna pela declaração da inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate, e ainda, pela impronúncia em razão da insuficiência de provas de autoria. Contudo, razão não assiste ao recorrente, senão vejamos.

Da inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate

Sustenta o recorrente a inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate, uma vez que o princípio da inocência se encontra positivado na Constituição Federal (art. 5.º, LVII), devendo vigorar na primeira fase dos procedimentos afetos às varas do júri. Afirma ainda, que a redação do art. 413, CPP não permite a sua aplicação, tampouco a Constituição Federal estabelece qualquer ressalva ao princípio à aplicação do princípio in dubio pro reo.

Inicialmente, registro que aplico na análise da referida alegação o disposto no parágrafo único, do art. 949, CPC, segundo o qual “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão’. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 856 da repercussão geral (ARE 914.045- RG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário Virtual), reafirmando jurisprudência desta Corte, fixou a tese de que ‘É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal’ (destaquei)

Assim, de acordo com a jurisprudência do STF e o Tema 856 da repercussão geral (ARE 914.045- RG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário Virtual), não viola o art. 97 da CF/88 a decisão proferida por órgão fracionário do Poder Judiciário mediante a qual se nega eficácia a ato normativo por fundamento constitucional - assentada em entendimento do Plenário do STF acerca da matéria de fundo, ainda que sobre dispositivo diverso.

Com efeito, segundo a jurisprudência do STF nos crimes dolosos contra a vida, o princípio in dubio pro societate é amparado pela Constituição Federal, de modo que não há qualquer inconstitucionalidade no seu postulado, nem ofensa ao princípio da presunção da inocência, porquanto o que se objetiva é garantir a competência constitucional do Tribunal do Júri. Confira-se:

Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Homicídio qualificado. 4. Decisão de Pronúncia. Alegada violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Inexistente. O princípio in dubio pro societate deve prevalecer na sentença de pronúncia, de modo que não existe, neste ato, ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que objetiva-se garantir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 5. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido. (STF, RHC 192846 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021) grifei.

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (ARE-AgR 1.250.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.3.2020) grifei.

Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processo Penal. Sentença de pronúncia. In dubio pro societate. Princípio constitucional. 3. Uso de parecer ministerial como razões de decidir. Ausência de inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Indeferimento de perícia em decisão fundamentada. Imprestabilidade do objeto a ser periciado. Possibilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1082664 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 05-11-2018 PUBLIC 06-11-2018) grifei.

Nesse cenário, inviável o acolhimento do pleito defensivo.

Da impronúncia por insuficiência de prova de autoria

Como cediço, para prolação da decisão de pronúncia é necessário que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência dos indícios de autoria, conforme disciplina o art. 413, CPP, e que, nessa fase processual, a dúvida milita em favor da sociedade e não em favor do acusado, uma vez que a decisão de pronúncia não encerra um juízo de certeza, mas tão somente admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pelo Júri Popular.

A decisão de pronúncia dispensa a certeza jurídica necessária para uma condenação, prevalecendo, nessa fase, o princípio in dubio pro societate em face do in dubio pro reo.

A discussão principal travada nestes autos atine à autoria delitiva, a qual é negada pelo recorrente. Com base nisto, a defesa pede sua absolvição sumária ou sua despronúncia. Desde logo, assevero que não se trata de hipótese de absolvição sumária, a qual somente seria viável caso restasse cabalmente comprovado o não envolvimento do acusado no crime, nos termos do art. 415, II, Código de Processo Penal. Não há qualquer comprovação neste sentido nos autos, sendo que, em verdade, o cerne real da pretensão defensiva reside na tese de insuficiência de provas da autoria, o que redundaria em sua despronúncia.

Ao compulsar os autos, verifica-se que a materialidade se encontra demonstrada no laudo cadavérico (ID 5876437, pág. 14/17), no boletim de ocorrência (ID 5876437, pág. 13) e pela prova oral colhida.

Por outro lado, o caderno processual fornece suficientes elementos probantes direcionados à autoria delitiva em desfavor do acusado, sobretudo pelo relato das testemunhas ouvidas em juízo. Confira-se o relato das testemunhas em juízo (https://drive.google.com/drive/folders/1GEtLwyuPBikQ7T1- Ob5pDQgI0a_ezBEV?usp=sh):

Edivandro Feitoza Silva, irmão da vítima e ex-companheiro de Grasielle de Sousa Machado revela em juízo que quando chegou a vítima já estava no chão; pegou o carro e foi até a Grasielle e o tal de Maicon estava lá; a criança não estava lá, ela estava na casa dormindo; ela chamou a vítima; ela disse que o Carlos Antônio e Maicon deram a facada; que Charles chutou ele, depois que estava no chão até os dois olhos ficaram roxos, que conhece o nome dos seguranças como Jefferson e Jardiel.

Grasielle de Sousa Machado confirma em juízo o depoimento prestado na fase policial, afirmando que a vítima estava conversando com ela e a filha que é sobrinha e afilhada da vítima; que percebeu a chegada de Maicon e avisou para a vítima sair por ter medo das ameaças de Maicon, a qual não deu importância; que Maicon chegou com o Ezequiel e o Carlos Antonio que são irmãos e seus primos, e já foi dando uma gravata na vítima, a qual conseguiu se desvencilhar e iniciaram uma luta; tendo a vítima empurrado Maicon por cima de umas motocicletas que estavam estacionadas e empreendido fuga, porém foi seguida por Ezequiel e Carlos, então a vítima caiu e eles a alcançaram; que Ezequiel e Carlos Antonio estavam armados de faca e Maicon com revólver; que Ezequiel e Carlos Antonio passaram a agredir a vítima com socos, pontapés e golpes de facas, e Maicon foi para lá e o agrediu também; que Maicon voltou para pegar o carregador da arma de fogo que havia caído quando a vítima o empurrou, ocasião em que a ameaçou; que a vítima ainda se levantou e depois caiu; que eles foram embora e ouviu três disparos que acredita ter sido o Maicon para afastar as pessoas; que depois foi para casa onde foi abordada por Maicon que a ameaçou e a filha começou a gritar que sua mãe saiu e também foi ameaçada; que Maicon morreu, Ezequiel se encontra preso e não sabe de Carlos Antônio, que hoje a convivência com a família da vítima está normal.

A testemunha Jardiel de Lima Alvino trabalhava de segurança na seresta, quando no final da festa, viu uma pessoa vindo correndo e umas cinco pessoas atrás dela, que só conhecia o Maicon e o Charles, não conhecia os demais, que o Maicon estava com arma de fogo, e os demais com facas; que ainda tentou junto com os outros seguranças intervir para evitar mais agressões à vítima, que tinha caído e eles estavam batendo nela; que após eles saírem foi chamar o irmão da vítima, mas não retornou, no outro dia soube que a vítima tinha ido a óbito, e que tinha sido furada duas vezes, que não viu as facadas, viu somente eles batendo na vítima; que Charles chutou a cabeça da vítima quando ela já estava caída; que não conhecia nem o Carlos Antonio e nem o Ezequiel; que Maicon apontou a arma para ele e os outros seguranças, que depois eles foram embora e a vítima ficou caída, mas viva; que ouviu uns tiros, mas não sabe se foi Maicon que atirou.

A testemunha Jefferson Santos de Sousa afirma que a vítima estava só e desarmada, que eram cinco pessoas, mas só conhecia o Maicon e o Charles de vista, os outros não conhecia; que Maicon estava armado com arma de fogo, e os demais com facas; que viu as quatro pessoas agredindo a vítima com socos e pontapés; que conseguiram conter as agressões e os indivíduos fugiram; que a vítima ainda tentou levantar mais caiu novamente e veio a óbito minutos depois.

O outro segurança Sérgio da Silva Galeno também confirma o depoimento prestado na delegacia, afirma que Maicon e Ezequiel seguraram a vítima, e Carlos Antonio o furou à traição, que Charles o chutou quando ele já estava caído no chão; que o Maicon estava armado de revólver, que o Carlos Antonio estava com uma faca e deu duas furadas na vítima nas costas, uma atingiu o pulmão e a outra o coração; que Carlos Antonio ainda tentou lhe furar quando tentava conter as agressões à vítima; que Maicon apontou a arma de fogo; que depois que eles foram embora teve disparos na direção deles.

Em que pese a negativa de Carlos Antonio Silva, sua narrativa se mostra isolada do acervo probatório contido nos autos, porquanto foi reconhecido pelas testemunhas, de sorte a demonstrar que existe a presença de indícios a dar suporte à pronúncia.

Por isso, estando presentes indícios de autoria e havendo a convicção da materialidade do crime, deve-se manter a pronúncia do recorrente para que as eventuais dúvidas existentes sejam resolvidas pelo Conselho de Sentença. Neste sentido:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS E AUTORIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O RIME DE LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. DÚVIDA SOBRE O ANIMUS NECANDI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Para a pronúncia não se exige prova incontroversa da existência do delito ou de sua autoria, bastando que os indícios existentes no processo demonstrem que haja uma possibilidade de o acusado ter cometido o delito. - Na fase de pronúncia, a absolvição sumária ou a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o de lesão corporal somente é possível diante da demonstração inequívoca da ausência do animus necandi, pois, no caso de dúvida, a questão deve ser dirimida pelo juiz natural. - As dúvidas e eventuais incertezas pela prova se resolvem em favor da sociedade, ou seja, in dubio pro societate. - Recurso desprovido.  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0082.05.002955-0/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/08/2019, publicação da súmula em 14/08/2019) grifei. 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO SÚMÁRIA - INVIABILIDADE -QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - DECOTE - NÃO CABIMENTO. 1. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. O decote das qualificadoras só é permitido quando houver provas robustas de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao Tribunal do Júri, em consonância com a Súmula nº 64 do TJMG.  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0145.18.033359-6/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada) , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020) grifei.

Rejeito, pois, mais esse argumento defensivo.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, nos termos dos fundamentos ora expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e  Dr. Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                        Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0761829-31.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

CARLOS ANTONIO SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/04/2022