TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750362-55.2021.8.18.0000
APELANTE: IVO JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO – ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO –MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO NOS AUTOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito, inviável a absolvição, bem como a desclassificação.
2 - Tráfico privilegiado. Inviabilidade de reconhecimento.
3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IVO JOSE DE SOUSA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí.
O Ministério Público Estadual denunciou IVO JOSE DE SOUSA e IVAN JOSE DE SOUSA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 (fls. 04/10).
Foi realizado o desmembramento do processo em relação ao réu IVAN JOSE DE SOUSA.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado IVO JOSE DE SOUSA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias multas (fls. 238/250).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 437/447):
" (...)
a) ABSOLVIÇÃO do acusado IVO JOSÉ DE SOUSA, pela ausência de provas de que este concorreu para a prática dos crimes supostamente praticados, nos termos do art. 386, V do CPP;
b) Caso não seja este o entendimento, que seja ABSOLVIDO por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP;
c) E, Subsidiariamente, caso não vislumbre a ideia de absolvição, requer a desclassificação das condutas previstas na denúncia para a conduta prevista no art. 28 da Lei n° 11.343/06;
d) Caso entenda pela condenação do denunciado, o que não se espera, requer a aplicação do parágrafo § 4° do Art. 33 da Lei 11.343/2006, para que sua pena possa ser reduzida de um sexto a dois terços. (...) " (fl. 447)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 452/458).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 462/467).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna pela sua absolvição, ao argumento de que não existe prova suficiente para a condenação.
A materialidade do ilícito está estampada no inquérito policial, contendo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação, laudo de exame pericial, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
A autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos testemunhais, em especial dos policiais responsáveis pela prisão dos apelantes.
A testemunha Diego Rafael, policial militar que participou da prisão em flagrante do apelante, afirmou que abordaram Ivan em um campo de futebol isolado, tendo encontrado com ele dinheiro e 8 "trouxinhas" de drogas, sendo que Ivan falou que era usuário, mas que Ivo José é quem lhe passava as drogas para vender e que havia mais drogas na casa de Ivo. Acrescentou que quando a polícia militar estava chegando na residência de Ivo, este tentou correr, mas foi parado pelos policiais e encontrada as substâncias entorpecentes dentro da sua casa, precisamente 12 "trouxinhas" contendo drogas.
Por sua vez, a testemunha Eneas de Carvalho Júnior, policial militar, afirmou que antes das abordagens realizada já existiam várias denúncias de populares informando que Ivo Jose e Ivan Jose vendiam drogas no município de Capitão Gervásio Oliveira-PI. Asseverou, ainda, que o acusado foi encontrado com as drogas no mesmo dia que abordaram o seu irmão Ivan.
O réu negou a autoria delitiva. Ocorre que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam sua participação na prática dos delitos, diante da apreensão de droga fracionada na posse do réu, após diligência policial para verifica a informação dada pelo irmão do réu e de populares, dando conta que o denunciado praticava as condutas delituosas. Soma-se, a isso, a ligação telefônica presenciada pelos policias militares, em que o indivíduo chamado de “ Cimário” perguntava se tinha “uma parada”, gíria que faz referência a drogas ilícitas, sem olvidar os relatos dos policias, tanto na fase administrativa quanto judicial.
Com efeito, tudo demonstra que o apelante era o responsável pela difusão do tráfico, e que ele se utilizava de seu irmão para distribuir a droga, restando caracterizando o liame subjetivo entre eles, não há falar em ausência de prova técnica.
A negativa de autoria apresentada pelo acusado encontra-se isolada, destoando completamente de todo o conjunto probatório. Os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão em flagrante, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do réu.
Assim, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de absolvição, bem como de desclassificação da conduta, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas e de associação ao tráfico.
Friso, que os depoimentos prestados por policiais de regra revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica nos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.
Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação. Ademais, a defesa não demonstrou a sua imprestabilidade.
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
Saliento que o tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização – como no caso restou, nos termos acima expostos.
No tocante ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, sem razão a defesa, uma vez a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da referida minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito.
Colaciono a jurisprudência:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
4. Considerando a manutenção do decreto condenatório pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da referida minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 431.101/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso, negando-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial.
Teresina, 17/05/2022
0750362-55.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorIVO JOSE DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/05/2022