TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0714776-25.2019.8.18.0000
APELANTE: LUCIVALDO LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Incontroversas a materialidade e a autoria dos delitos, vai mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes no relato uníssono das vítimas e das testemunhas.
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCIVALDO LUIZ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou LUCIVALDO LUIZ DE OLIVEIRA, pela prática do delito tipificado no artigo 217-A, c/c artigo 225, do Código Penal (04/10).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 217-A, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, a pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado (462/484)
A defesa do apelante interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 561/566):
" (...)
Em face do exposto, aguarda o Apelante que este Tribunal, competente para o segundo julgamento, reforme a sentença de primeira instância, a fim de que o acusado seja absolvido do crime de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a sua condenação. (...) " (fl. 566):
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 585/593).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação intesposta (fls. 597/602).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante.
A materialidade e a autoria do fato descrito na denúncia restaram exaustiva e corretamente examinadas na sentença pelo magistrado de primeiro grau.
A prova produzida nos autos autoriza a manutenção da condenação do réu, pois não deixou margem para dúvidas quanto à existência do fato delituoso e sua autoria.
Observa-se dos autos, o coerente relato da vítima, no momento em que prestou depoimento, e não restou demonstrado qualquer motivo para que acusasse falsamente o apelante.
A lesada disse:
“ (...) na época dos fatos fazia a 6ª serie; que saia e tinha hora para voltr; que não tinha namorado á época dos fatos; que conheceu o acusado em um campo de futebol, próximo a sua casa; que todo dia as 17h, as crianças tinham o costume de ir brincar no campo de futebol, que o acusado pediu eu numero pra lhe ligar, e acabou dando o numero do celular de sua mae; que o mesmo ligou e lhe perguntou o que estava fazendo e quando poderiam se ver, que seus pais tomaram conhecimento quando a esposa de Lucivaldo foi na sua casa; que após a ligação, no outro dia, se encontrou o memo, após sair da escola, as 11:00 horas, perto da escola; que Lucivaldo foi lhe pegar de carro, e ficaram no mesmo bairro onde ficava o colégio; que voltava sozinha da escola; que chegou em casa 12;30 h; que o acusado lhe beijoi, e passou a mão em seu corpo; que teve sexo oral; que o carro dele era branco; que o mesmo sabia que tinha 12 anos de idade; que Lucivaldo lhe buscou na escola por 3 vezes; que em todas vezes, O MESMO PASSAVA A MÃO NO SEU COPRO E LHE BEIJAVA; QUE NÃO SABIA QUE O ACUSADO ERA CASADO; que a esposa do réu foi na sua casa conversar com seus pais, dizendo que ela estava ficando com Lucivaldo; que ficou dentro do carro enquanto eles conversaram; que o mesmo pediu para ter relação sexual com ela. Que seu pai não lhe iduziu a prestar o depoimento na delegacia, que seu pai não conhecia o acusado; que não fez nada contra sua vontade; que foi abusada por duas vezes (...) (sentença – fl. 466)
A informante Alzenira de Costa Abreu afirmou:
“ (...) que geralmente levava Rayra para escola, mas as vezes a mesma voltava de pé para casa, com suas colegas; que as vezes a mesma não chegava em casa no horário; que ficou sabendo dos fatos pela esposa do acusado; que a mesma lhe disse que sua filha estava saindo com Lucivaldo e que ele tem o costume de fazer isso com as filhas alheias; que Rayra estava em casa quando a esposa de Lucivaldo lhe contou o ocorrido; que Paulo presenciou esse fato; que conversou com seu esposo e denunciou Lucilavdo; que sua filha não lhe contava nada; que somente na maternidade ela disse que fazia sexo oral com Lucivaldo; que o acusado trabalhava de taxista, que os abusos teriam ocorrido por umas quatro vezes (sentença – fl. 466)
No mesmo sentido foram os relatos do informante Raimundo Walter e das testemunhas Paulo Lopes Batista, Andressa Maria de Sousa Oliveira e Miriam Martins Soares.
A autoria, embora negada pelo réu, resta bem demonstrada pela prova amealhada ao caderno processual, valorando-se de modo especial as palavras da vítima, em juízo e fora dele, sempre coesas e harmoniosas, bem como os depoimentos das demais testemunhas, comprovando também a materialidade.
Como se vê da prova colhida no decorrer da instrução, o conjunto probatório não deixou margem para dúvidas quanto à existência do abuso sexual praticado pelo acusado contra a ofendida. O contexto probatório é firme e coerente.
Saliento que nos crimes de natureza sexual, normalmente praticados às escondidas, presentes apenas o sujeito ativo e passivo do fato delituoso, a palavra da vítima é a viga mestra na elucidação do fato. Por certo não estão isentos dos requisitos de coerência e plausibilidade, porém, nestes delitos a declaração coerente da vítima tem valor decisivo, pois o delito é cometido, na maioria das vezes, na clandestinidade, e de qualquer forma, sem presença de testemunhas, a palavra da vítima merece especial valoração, mormente quando alicerçada em outras provas acusatórias e se mostra apta para embasar juízo de condenação.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes.
II - Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova da autoria e materialidade hábeis a configurar o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, rever tal conclusão exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 438.176/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014)
Assim, não sendo a palavra da vítima desmentida ou contrariada, situação não verificada no caso em tela, o que cumpre é aceitá-la.
Friso, que a contraposição entre a palavra da vítima e a do réu pode conduzir à absolvição com base no princípio in dubio pro reo quando presentes fatores que indicam abuso na acusação, o que inexiste na espécie, havendo alusão, na prova pericial, à qual foi submetida a vítima, à ausência de características de indução em sua fala, bem como à presença de sintomas de sofrimento, decorrentes de abuso sexual.
Destaco que os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes no relato uníssono da vítima e das testemunhas.
Incontroversas, portanto, a materialidade e a autoria do delito, vai mantida a condenação nos termos da sentença.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 17/05/2022
0714776-25.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorLUCIVALDO LUIZ DE OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/05/2022