Acórdão de 2º Grau

Roubo 0019768-53.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. 1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito, reforma-se a sentença absolutória. 2 – Recurso provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0019768-53.2010.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0019768-53.2010.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: NILTON CESAR SILVA AGUIAR / JOAO CARLOS CESAR DINIZ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO.

1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito, reforma-se a sentença absolutória.

2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de NILTON CESAR SILVA AGUIAR, visando a reforma da sentença absolutória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público denunciou NILTON CESAR SILVA AGUIAR, atribuindo-lhe a autoria do delito previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (fls. 02/04).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o denunciado da imputação constante na denúncia (fls. 328/334).

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 356/362):

" (...)

Isto posto, este Órgão Ministerial requer a esta egrégia Corte de Justiça que conheça do presente apelo para reformar a decisão recorrida, condenando-se o apelado NÍLTON CÉSAR SILVA AGUIAR pela prática do crime de Roubo Majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal (redação anterior a Lei nº 13.654/2018), como medida de JUSTIÇA. (...)” (fls. 361/362)

A defesa em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso interposto (fls. 365/371).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 381/386)

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O representante ministerial requer a condenação de NILTON CESAR SILVA AGUIAR, nas penas do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, tem-se que a irresignação merece acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, depoimento da vítima, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

O reu não foi interrogado em juízo, em razão da sua revelia.

A vítima RODRIGO RIBEIRO DE SOUSA relatou em juízo:

“ (...) Que se encontrava junto de dois outros amigos em frente a casa de Marcelo, no Bairro Vila Bandeirante, quando foram abordados por 03 (três) indivíduos, sendo que somente Nilton César empunhou a arma e os ameaçou. Ressaltou que o objetivo dos indivíduos era as motocicletas que ali estavam estacionadas e que somente a do declarante foi recuperada. Afirmou, ainda, que acionou a Polícia Militar e que chegou a ver o acusado preso na viatura e na Central de Flagrantes, reconhecendo-o como um dos indivíduos que lhe assaltou. (...)” (trecho da sentença)

As testemunhas ANTÔNIO DE PÁDUA SILVA ALENCAR e FRANCISCO AREOLINO DA SILVA MONTEIRO, policiais militares, afirmaram, em juízo, que prenderam o réu em flagrante delito, na posse do bem subtraído da vítima. Vejamos:

ANTÔNIO DE PÁDUA SILVA ALENCAR

“ (...) declarou: que estava no bairro Portal da Esperança, quando o acusado e o outro roubador se aproximaram da viatura. Ao avistarem esta, disse que um dos indivíduos deu meia-volta e fugiu, ao passo que o acusado não conseguiu realizar a manobra, caindo no chão e sendo preso em seguida. Após o ocorrido, constatou que a motocicleta era produto de roubo. (...) “ (trecho sentença)

FRANCISCO AREOLINO DA SILVA MONTEIRO.

“ (...) declarou: que o acusado estava vindo em direção a viatura policial, mas quando avistou esta, tentou dar meia volta, malogrando, contudo. Diante disso, disse que o acusado caiu da motocicleta, enquanto o indivíduo que estava na garupa conseguiu fugir. Disse que, após a detenção do acusado, soube que a motocicleta era produto de roubo. (...)” (trecho sentença)

Outrossim, tem-se que as declarações prestadas pelos policiais, foram coerentes e harmônicas com todo o contexto probatório, corroborando com a versão apresentada pela vítima.

Certo é que as palavras das vítimas, em delitos desta natureza, merecem relevante valor probatório, mormente quando firmes, coerentes, conexas e sintonizadas com os demais elementos. Foi o que se deu nos autos. A vítima foi contundente em afirmar que o acusado, praticou o roubo, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente, como não restou demonstrado nos autos. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:

TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276). TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674). TACRIM-SP: "A palavra da vítima tem especial relevância probatória, mormente em delitos contra o patrimônio, pois relatando o proceder de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes" (Rel. Lourenço Filho - RJTACrim 32/280).

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes da vitima e das testemunhas, além do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e de restituição, apontado o réu como a pessoa que praticou o delito, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Com efeito, as formalidades dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal, ao contrário de imposições, configuram recomendações que devem ser seguidas quando realidade fática assim o permitir. Sua eventual inobservância não retira a credibilidade do ato, desde que haja a confirmação do reconhecimento por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como no caso.

Assim, tenho que a inobservância das formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal, não conduz com a absolvição do apelante, haja vista que, plenamente demonstradas a materialidade do crime e a autoria do acusado por outros meios de provas - depoimento da vítima, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

Noutro norte, presentes as causas de aumento do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal.

As declarações prestadas pela vítima foram coerentes e harmônicas, tanta em sede inquisitiva como em juízo, demonstrando tanto que foram 03 (três) os agentes que praticaram o roubo, como a presença da arma de fogo no momento da ação delitiva, sendo suficiente para caracterização das adjetivadoras.

A jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVA INCONTESTE DO ENVOLVIMENTO DE OUTRO INDIVÍDUO NA PRÁTICA DO DELITO - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de suma importância e deve ser levada em consideração, mormente quando encontra ressonância na prova carreada para o processo. Uma vez afirmado pela vítima que foi abordada por dois indivíduos em comunhão de esforços, não há como proceder-se ao decote da majorante do concurso de pessoas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.002252-1/001,

Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/04/2020, publicação da súmula em 27/04/2020)

“Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Roubo circunstanciado. Apreensão e perícia da arma de fogo. Desnecessidade. Majorante comprovada por outros meios idôneos de prova. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica” (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O ato impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) “pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial...”(HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário). Precedentes. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (HC 108225, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014) – grifei.

Com efeito, deve ser reformada a sentença absolutória, para condenar NILTON CESAR SILVA AGUIAR, nas penas do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal.

Passo a dosimetria da pena.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que as circunstâncias do crime são prejudiciais, pois considero o concurso de agentes como vetor judicial negativo e não como majorante.

Assim, considerando-se o percentual de 1/6 (um sexto), adotado pela jurisprudência (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias multas, ante a existência de causas de diminuição de pena.

O regime inicial para o cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘b’, c/c §3º, do Código Penal.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para condenar NILTON CESAR SILVA AGUIAR, nas penas do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias multas, conforme parecer ministerial.

Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0019768-53.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

NILTON CESAR SILVA AGUIAR / JOAO CARLOS CESAR DINIZ

Publicação

19/05/2022