TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756377-40.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
PROCURADORIIA DO MUNICIPIO: GUSTAVO LAGE FORTES
AGRAVADO: ITALO FLORENCIO SOARES LEAL
Advogados do(a) AGRAVADO: SANIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS - PI3823-A, ANTONIO FLORENCIO LEAL - PI154
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 375 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO RAZOÁVEL DA PRETERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Município Agravante alega, basicamente, que não existe preterição no caso em tela, porquanto o Agravado prestou concurso para o cargo de bioquímico, ao passo que a servidora que, supostamente, o preteriu, era formada e efetivamente exercia o cargo de biomédica.
2. Os autos cum granos salis, entendo que, apesar de o contracheque apresentado na exordial do mandamus fazer menção ao cargo de “biomédica”, o conjunto probatório apresentado pelo Agravado corroboram a sua tese de que tal anotação é fruto de “tentativa de burlar órgãos de fiscalização, Câmara de Vereadores, Tribunal de Contas, entre outros”.
3. Com base nas “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (art. 375, CPC) é razoável o entendimento de que a anotação constante nos contracheques utiliza-se da formação da servidora para ocultar o fato de que a mesma vinha exercendo, na verdade, o cargo de bioquímica .
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE – PI em face de decisão proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível promovida em desfavor de ÍTALO FLORÊNCIO SOARES LEAL, negou, monocraticamente, provimento ao recurso. Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) o Município contratou para o cargo de biomédica, ainda antes da realização do concurso, a supracitada servidora, tendo em vista a necessidade do município em atender a população na área da saúde; ii) o Agravado busca ludibriar este Relator ao confundir os dois cargos, fato este que é incontroverso para os profissionais da saúde, tendo em vista que, por óbvio, biomédico, bioquímico e farmacêutico exercem funções totalmente diferentes no âmbito da saúde; iii) no caso em tela, tem-se uma profissional que exerce um cargo de biomédica, desde 2014, antes mesmo da realização do certame, ao passo que o próprio edital é bem claro ao prover vagas somente ao cargo de bioquímico, cargos que exercem funções totalmente diferentes. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. Ainda que devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso em telam, de acordo com o que se extrai da certidão de intimação de ID 4602644. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a ocorrência de preterição do Agravado que foi aprovado em concurso público ofertado pelo Agravante. É o relatório. VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no recurso.
Isto posto, conheço o Agravo Interno em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Município Agravante alega, basicamente, que não existe preterição no caso em tela, porquanto o Agravado prestou concurso para o cargo de bioquímico, ao passo que a servidora que, supostamente, o preteriu, era formada e efetivamente exercia o cargo de biomédica.
Registro, primeiramente, que, na decisão agravada, esta Relatoria concedeu provimento monocrático ao recurso com base no teor da Súmula nº 15 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual “há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos” (Agravo de Instrumento nº 0704751-50.2019.8.18.0000).
O referido posicionamento foi adotado com base nos fatos extraídos dos autos, quais sejam, que “foi contratada uma biomédica [para o exercício do cargo de Bioquímica] pelo Município de São José do Peixe, sem aprovação em concurso público e sem o devido cumprimento das exigências do art. 2º, da Lei Estadual nº 5.309/2003”, muito embora o Agravado tenha sido aprovado em 1º lugar no Edital n° 001/2015 para o referido cargo de Bioquímico.
Desse modo, para resolução da controvérsia do presente recurso é necessário apenas verificar se a servidora que preteriu o Agravado exercia, de fato, o cargo de Bioquímica no Município de São José do Peixe.
Assim, ao analisar os autos cum granos salis, entendo que, apesar de o contracheque apresentado na exordial do mandamus fazer menção ao cargo de “biomédica”, o conjunto probatório apresentado pelo Agravado corroboram a sua tese de que tal anotação é fruto de “tentativa de burlar órgãos de fiscalização, Câmara de Vereadores, Tribunal de Contas, entre outros” (ID 441808 – p. 07 autos do Agravo de Instrumento).
Isso porque, o Anexo I do aludido concurso exigia, como qualificação ao cargo de Bioquímico, o certificado de ensino superior de biomedicina ou farmácia, com o respectivo registro no conselho profissional competente (ID 441808 – p. 41 autos do Agravo de Instrumento), ao passo que a lista de aprovados do concurso faz menção ao cargo de “farmacêutico”, o que leva a crê em uma total confusão na distribuição das referidas funções dentro do quadro de servidores do Agravante.
Por conseguinte, com base nas “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (art. 375, CPC) é razoável o entendimento de que a anotação constante nos contracheques utiliza-se da formação da servidora para ocultar o fato de que a mesma vinha exercendo, na verdade, o cargo de bioquímica.
Logo, julgo que o Agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso em tela.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o presente Agravo Interno, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0756377-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
RéuITALO FLORENCIO SOARES LEAL
Publicação04/05/2022