Acórdão de 2º Grau

Férias 0801974-68.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE SUBTRAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Quanto a prescrição, a jurisprudência do STJ, firmada em julgamento de recurso repetitivo, é pacífica no sentido de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” (REsp 1254456/PE). 2. Desse modo, o servidor lesado pode, durante todo o seu vínculo estatutário/celetista, postular a conversão em pecúnia dos benefícios não usufruídos, bem como nos cinco anos subsequentes ao ato de concessão de aposentadoria, com vistas a garantir o ressarcimento pelos eventuais prejuízos, evitando-se também o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. Todavia, verifico que o acórdão recorrido foi, de fato, omisso quanto às gratificações de férias que já foram pagas ao Embargado, consoante se extrai da ficha financeira de ID 793948. 4. Logo, a medida que ora se impõe é o provimento parcial aos Embargos, com a atribuição de efeito modificativo, para fazer constar no acórdão Recorrido que as gratificações de férias já pagas sejam subtraídas da indenização devida ao Embargado. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801974-68.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801974-68.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: MANOEL KLEBERT DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI nº 4.344)

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE SUBTRAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Quanto a prescrição, a jurisprudência do STJ, firmada em julgamento de recurso repetitivo, é pacífica no sentido de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” (REsp 1254456/PE).

2. Desse modo, o servidor lesado pode, durante todo o seu vínculo estatutário/celetista, postular a conversão em pecúnia dos benefícios não usufruídos, bem como nos cinco anos subsequentes ao ato de concessão de aposentadoria, com vistas a garantir o ressarcimento pelos eventuais prejuízos, evitando-se também o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

3. Todavia, verifico que o acórdão recorrido foi, de fato, omisso quanto às gratificações de férias que já foram pagas ao Embargado, consoante se extrai da ficha financeira de ID 793948.

4. Logo, a medida que ora se impõe é o provimento parcial aos Embargos, com a atribuição de efeito modificativo, para fazer constar no acórdão Recorrido que as gratificações de férias já pagas sejam subtraídas da indenização devida ao Embargado.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente.





RELATÓRIO


 


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que, nos autos da Apelação Cível movida por MANOEL KLEBERT DE SOUSA, concedeu provimento ao recurso.

Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) o servidor ainda está em atividade, podendo usufruir de fato as férias vencidas, de maneira que é preferível que se determine o gozo do benefício em vez de convertê-lo em pecúnia; ii) em que pese restar consignado que existe uma impossibilidade jurídica, extraída da interpretação do art. 72 e 91 do Estatuto do Servidor Público Estadual, no plano fático nada impede que o autor usufrua suas férias vencidas, privilegiando-se, assim, sua saúde; iii) a parte Embargada sequer juntou aos autos pedido de gozo de férias ou licença indeferidos por necessidade de serviço, nem qualquer outro pedido na via extrajudicial de conversão em pecúnia; iv) ao antecipar o fato que gera a impossibilidade do gozo dos benefícios, igualmente, se atrai o início do prazo prescricional quinquenal, razão pela qual parte da pretensão do Embargado encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição; v) em sede de contestação, por meio da ficha financeira (ID 793948), demonstrou-se que já fora devidamente adimplido o terço de férias, consoante se depreende da rubrica nominada - 220 ABONO DE FERIAS. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, julgando-se, assim, pelo improvimento do recurso originário de Apelação Cível.

Em sede de contrarrazões, o Embargado arguiu que: i) a inconformidade do Recorrente, manifestada através do presente recurso, não merece prosperar, uma vez que se percebe que não há vícios a serem sanados na decisão impugnada; ii) no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso a existência, ou não, de contradição e omissão no acórdão embargado.

 

É o relatório.

 

 

VOTO



 


I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão e eliminar contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, I e II do CPC.

Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.



II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o servidor ainda está em atividade, podendo usufruir de fato as férias vencidas, de maneira que é preferível que se determine o gozo do benefício em vez de convertê-lo em pecúnia.

Argumenta ainda que ao antecipar o fato que gera a impossibilidade do gozo dos benefícios, igualmente, se atrai o início do prazo prescricional quinquenal, razão pela qual parte da pretensão do Embargado encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição.

Suscita, por fim, que o acórdão omitiu-se a respeito da fica financeira do Embargado juntada em sede de contestação, a qual demonstrou o devido adimplemento do terço de férias por meio da respectiva gratificação.

Ao analisar detidamente os autos, entendo que a pretensão do Embargante deve prosperar apenas parcialmente.

Isso porque, quanto a prescrição, a jurisprudência do STJ, firmada em julgamento de recurso repetitivo, é pacífica no sentido de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” (REsp 1254456/PE).

Ora, diante da situação extremamente prejudicial ao servidor público – que deixa de usufruir dos benefícios que lhe são constitucionalmente garantidos – perfilo a tese que o servidor pode pleitear a indenização a partir da impossibilidade do gozo in natura dos benefícios, ao passo que o termo a quo, para fins prescricionais, só se inicia com a efetiva aposentadoria do servidor.

Desse modo, o servidor lesado pode, durante todo o seu vínculo estatutário/celetista, postular a conversão em pecúnia dos benefícios não usufruídos, bem como nos cinco anos subsequentes ao ato de concessão de aposentadoria, com vistas a garantir o ressarcimento pelos eventuais prejuízos, evitando-se também o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Assim, não há contradição a ser eliminada quanto à prescrição da pretensão indenizatória do Embargado. Todavia, verifico que o acórdão recorrido foi, de fato, omisso quanto às gratificações de férias que já foram pagas ao Embargado, consoante se extrai da ficha financeira de ID 793948.

Logo, a medida que ora se impõe é o provimento parcial aos Embargos, com a atribuição de efeito modificativo, para fazer constar no acórdão Recorrido que as gratificações de férias já pagas sejam subtraídas da indenização devida ao Embargado.



III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, com atribuição de efeito infringente ao mesmo, fazendo-se constar a necessidade de subtração, da indenização devida ao Embargado, dos valores referentes às gratificações de férias já pagas, demonstradas na ficha financeira de ID 793948.


É como voto.


Teresina-Pi, data e assinatura no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0801974-68.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

MANOEL KLEBERT DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/05/2022