Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0753627-02.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL FLEXIBILIZADOS PELO CPC. NORMATIVIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. CASO CONCRETO. DESTINATÁRIO DETERMINADO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O ESTADO DO PIAUÍ SE ABSTENHA DE REALIZAR APREENSÕES DE MERCADORIAS COMO FORMA DE COBRANÇA DE TRIBUTO. HIPÓTESE DISTINTA DAQUELA TRATADA NA ADI 395. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO. VERDADEIRA SANÇÃO POLÍTICA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 323 DO STF. FISCALIZAÇÃO NÃO OBSTADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO PELOS MEIOS LEGAIS. PERICULUM IN MORA REVERSO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O procedimento de origem se trata de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, razão pela qual, nos termos do art. 303 do CPC/2015, “a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. 2. In casu, após determinação judicial, a Autora, ora Agravada, apresentou a petição de id. 6474461, pp. 01-13, no processo de origem, a qual preenche tais requisitos, pois fez indicação da tutela final (ação de obrigação de fazer), bem como exposição da lide e dos fundamentos fáticos e jurídicos que autorizariam a concessão da tutela. 3. A hipótese dos autos se enquadra na previsão da súmula nº 323 do STF, conforme a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. 4. Todavia, a situação é distinta daquela tratada na ADI nº 395, pois se condiciona a liberação ao efetivo pagamento do tributo e não à comprovação da legitimidade da posse ou da propriedade. Por esta razão, configura verdadeira sanção política e se enquadra na vedação tratada pela supracitada súmula nº 323 do STF. 5. Além disso, não é possível afirmar que a liminar obsta o exercício regular da fiscalização, posto que esta pode continuar sendo exercida normalmente, com a retenção da mercadoria somente pelo tempo necessário para a extração das informações pertinentes ao lançamento do crédito tributário ou à lavratura do auto de infração. O que não é possível é a retenção indevida das mercadorias até que se efetue o pagamento de tributo, posto que isto, consoante a pacífica jurisprudência do STF, constitui forma ilegal de cobrança. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753627-02.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753627-02.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DOPIAUÍ

 

AGRAVADO: INDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CALDAS NETO (OAB/PI nº 11.092)

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO


 EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL FLEXIBILIZADOS PELO CPC. NORMATIVIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. CASO CONCRETO. DESTINATÁRIO DETERMINADO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O ESTADO DO PIAUÍ SE ABSTENHA DE REALIZAR APREENSÕES DE MERCADORIAS COMO FORMA DE COBRANÇA DE TRIBUTO. HIPÓTESE DISTINTA DAQUELA TRATADA NA ADI 395. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO. VERDADEIRA SANÇÃO POLÍTICA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 323 DO STF. FISCALIZAÇÃO NÃO OBSTADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO PELOS MEIOS LEGAIS. PERICULUM IN MORA REVERSO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O procedimento de origem se trata de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, razão pela qual, nos termos do art. 303 do CPC/2015, “a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.

2. In casu, após determinação judicial, a Autora, ora Agravada, apresentou a petição de id. 6474461, pp. 01-13, no processo de origem, a qual preenche tais requisitos, pois fez indicação da tutela final (ação de obrigação de fazer), bem como exposição da lide e dos fundamentos fáticos e jurídicos que autorizariam a concessão da tutela.

3. A hipótese dos autos se enquadra na previsão da súmula nº 323 do STF, conforme a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

4. Todavia, a situação é distinta daquela tratada na ADI nº 395, pois se condiciona a liberação ao efetivo pagamento do tributo e não à comprovação da legitimidade da posse ou da propriedade. Por esta razão, configura verdadeira sanção política e se enquadra na vedação tratada pela supracitada súmula nº 323 do STF.

5. Além disso, não é possível afirmar que a liminar obsta o exercício regular da fiscalização, posto que esta pode continuar sendo exercida normalmente, com a retenção da mercadoria somente pelo tempo necessário para a extração das informações pertinentes ao lançamento do crédito tributário ou à lavratura do auto de infração. O que não é possível é a retenção indevida das mercadorias até que se efetue o pagamento de tributo, posto que isto, consoante a pacífica jurisprudência do STF, constitui forma ilegal de cobrança.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão do juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que, nos autos de Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente, proposta por INDÚSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA, ora Agravada, deferiu o pedido da exordial a fim de determinar que o ente público se abstenha de “realizar apreensões de mercadorias por conta de suposta ausência no recolhimento de tributos, devendo o Fisco proceder com suas formalidades legais, no entanto, observado que as mercadorias devem permanecer retidas somente o tempo necessário para a verificação das notas, conferência e buscas de informações a subsidiar futura cobrança de tributo, caso não seja outro motivo” (id. 1788375, p. 05).

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) não restou demonstrado o direito provável da Requerente, ora Agravada; ii) a petição inicial é inepta, pois não observou todos os requisitos dos arts. 305, 319, 329 e 324 do CPC, em especial a obrigatória exposição da lide e a indicação do pedido de tutela final; iii) o art. 320 exige um conteúdo documental comprobatório mínimo, que não foi produzido pela parte Recorrida, a qual não trouxe prova alguma de cobrança de ICMS ou de que realiza operações sujeitas a esse imposto; iv) a decisão agravada configura liminar com efeito normativo, porquanto determinou, de forma genérica, a impossibilidade de cobrança de ICMS sem que houvesse a identificação de indício concreto de alguma conduta estatal; v) ante a presunção de legitimidade da atividade administrativa, não se pode presumir, como fez a decisão agravada, que a autoridade praticará alguma ilegalidade, sem que esteja comprovada ao menos a ameaça disso acontecer; vi) a decisão deferiu tutela satisfativa e irreversível, o que é vedado pelo art. 1º da Lei nº 8.437/92; vii) não estão presentes as circunstâncias a que se refere a súmula 323 do STF, pois os arts. 83 e 84 da Lei Estadual nº 4257/89 não preveem meio de coação indireta para pagamento dos tributos, mas sim a apreensão de mercadorias em situação de irregularidade fisal somente até o momento da lavratura do auto de infração, sendo facultado ao contribuinte exibir os elementos comprobatórios de regularidade da operação; viii) a decisão recorrida vulnera o exercício legítimo de fiscalização pelo Fisco estadual; ix) a jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade de legislações estaduais que facultam a apreensão de mercadorias como medida de polícia tributária para coibir a circulação de mercadorias sem comprovação da posse ou propriedade legítimas” (id. 1788373, p. 16); x) não está comprovado o periculum in mora, porquanto a simples exigibilidade do tributo contestado não o configura; xi) existe periculum in mora reverso, posto que a Fazenda Estadual está sendo impedida de exercer sua atividade de fiscalização tributária, que se faz necessária, especialmente agora durante a pandemia de COVID-19, a qual acarretou redução de 32% na arrecadação e no surgimento de gastos públicos extraordinários para o combate da doença.

Ante o exposto, requereu a concessão de medida liminar, para suspender a decisão agravada, bem como, ao final, o provimento do recurso e a reforma da decisão.

Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 1822411 indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Em sede de contrarrazões, o Embargado arguiu que: i) o Estado do Piauí exerce, através de seus agentes, utilizando-se da máquina administrativa, coação, como meio de se obter da empresa o pagamento do suposto imposto devido sobre aquelas operações de vendas, antes mesmo do término do processo administrativo, que pode ao final sequer vir a ser compelida a pagar, além de cercear-lhe o livre exercício de atividade econômica, constitucionalmente protegido; ii) condicionar o pagamento de um suposto débito tributário para a liberação de mercadorias é integralmente ilegal, sob a violação das Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 11 do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; iii) não é possível afirmar que a liminar obsta o exercício regular da fiscalização, posto que esta pode continuar sendo exercida normalmente, com a retenção da mercadoria somente pelo tempo necessário para a extração das informações pertinentes ao lançamento do crédito tributário ou à lavratura do auto de infração. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso a legalidade das apreensões de mercadorias do Agravada por parte do Agravante.

 

É o relatório. 

VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º do CPC.

Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.



II. DO MÉRITO.


Conforme relatado, o Estado do Piauí, ora Agravante, alega que a petição inicial é inepta, assim como o fato da liminar deferida possuir efeito normativo, uma vez que a Agravada não indicou os atos concretos praticados pela Administração.

Argumentou ainda que o caso concreto não se enquadra na súmula nº 323 do STF, posto que esta Corte já declarou a constitucionalidade de leis com previsões semelhantes às da Lei Estadual nº 4257/89, isto é, “que facultam à fiscalização fazendária a apreensão de mercadorias como medida de polícia tributária para coibir a circulação de mercadorias sem comprovação da posse ou propriedade legítimas”, além de limitar o exercício regular da fiscalização tributária.

Não obstante, entendo, já em sede de juízo exauriente, que não assiste razão ao ente Recorrente, pelas razões que passo a expor.

Primeiro, não procede a alegação de que a petição inicial é inepta por não atender todos os requisitos dos arts.305, 319, 320, 324 e 329 do CPC. Observa-se que o procedimento de origem se trata de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, razão pela qual, nos termos do art. 303 do CPC/2015, “a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.

In casu, após determinação judicial, a Autora, ora Agravada, apresentou a petição de id. 6474461, pp. 01-13, no processo de origem, a qual preenche tais requisitos, pois fez indicação da tutela final (ação de obrigação de fazer), bem como exposição da lide e dos fundamentos fáticos e jurídicos que autorizariam a concessão da tutela.

Ademais, o excesso de formalismo não se coaduna com a tônica do processo civil pátrio, o qual se pauta pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito.

Segundo, não se mantém o argumento de que a liminar deferida tem natureza de decisão normativa, posto que a mesma não tem caráter abstrato e genérico, mas sim determinado, abrangendo tão somente os atos concretos de apreensão de mercadorias pertencentes à Autora, ora Agravada.

Além disso, não é verdadeira a afirmação de que a Autora não comprovou que pratica atos sujeitos ao ICMS, tendo em vista que, conforme o seu o objeto da sociedade empresarial, prevista na Cláusula nº 2 do Contrato Social (id. 4941973, p. 02 – processo de origem), a mesma tem por finalidades, dentre outras, “comércio atacadista de leite e laticínios” e “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas”, atividades que notoriamente se enquadram na hipótese de incidência do ICMS, prevista no art. 155, II, da CF/1988, in verbis:


CF/1988

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(…)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.


Terceiro, é cristalino que a hipótese dos autos se enquadra na previsão da súmula nº 323 do STF, conforme a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

Com efeito, é certo que, conforme a jurisprudência do STF, assentada no julgamento da ADI n° 395, “a retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário” (STF, ADI 395, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007; PUBLIC 17-08- 2007; DJ 17-08-2007).

Todavia, os arts. 83 e 84 da Lei Estadual nº 4.257/1989 não preveem apenas a retenção da mercadoria até a comprovação da posse legítima, mas sim a sua liberação somente após o pagamento de tributo, como se lê:


Lei Estadual nº 4257/1989

Art. 83. A devolução dos bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis só poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo subseqüente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.455,de 26.12.1991, DOE PI de 28.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Art. 84. As mercadorias retidas serão: (Redação dada pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

I - devolvidas:

a) dentro do prazo de 08 (oito) dias, contados da lavratura do termo específico, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado promover o pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou, se for o caso, exibir os elementos comprobatórios da regularidade da operação ou do contribuinte perante o Fisco, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas decorrentes da retenção;

b) dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, salvo se prazo menor for fixado no termo específico, mediante autorização da autoridade competente, se as mercadorias forem de rápida deterioração e à vista do estado e da natureza das mesmas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

II - liberadas:

a) em qualquer momento, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado regularizar a situação promovendo o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;

b) antes do julgamento definitivo ao Auto de Infração:

1) mediante depósito administrativo ou judicial, equivalente ao valor do crédito tributário, exigido no Auto de Infração, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;

2) mediante fiança, idônea, a requerimento do proprietário, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, a que for condenado o infrator. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.455,de 26.12.1991, DOE PI de 28.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)


Portanto, a hipótese dos autos é distinta daquela tratada na ADI nº 395, pois se condiciona a liberação ao efetivo pagamento do tributo e não à comprovação da legitimidade da posse ou da propriedade. Por esta razão, configura verdadeira sanção política e se enquadra na vedação tratada pela supracitada súmula nº 323 do STF.

Nessa linha, encontra-se julgado da Suprema Corte, abaixo colacionado:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIA. DECRETO 24.569/97. TRANSPORTE DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO A COMPROVAR O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE TRIBUTO. QUESTÕES ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NAS PROVAS E EM NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. QUESTÃO DIVERSA DA ANALISADA NA ADI 395/SP. PROPRIEDADE DA MERCADORIA APREENDIDA NÃO CONTESTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, em relação à apreensão ter se dado pela falta de comprovação do pagamento do tributo, faz-se necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise de normas infraconstitucionais, o que é inviável por meio do extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF ou porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A orientação deste Tribunal, manifestada nas Súmulas 70, 323 e 547, é no sentido de repelir formas oblíquas de cobrança de débitos fiscais que constituam ofensa à garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade econômica, tendo em vista o fato de o Fisco possuir meio próprio para cobrança de seus créditos, qual seja, a execução fiscal. III – Na ADI 395/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, foi declarada a constitucionalidade de dispositivo que permite a apreensão de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, mas que, por outro lado, limita essa retenção até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário. Situação diversa da analisada nos autos, em que se pretende, por meio da retenção, o recolhimento do tributo devido. IV – No caso dos autos, a identificação do proprietário da mercadoria é certa e, pelo que se extrai dos autos, a regularização da documentação se resolve pela comprovação do recolhimento do tributo devido, requisito que não pode ser obtido por meio da apreensão do bem em questão. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 753929 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014)


Quarto, não é possível afirmar que a liminar obsta o exercício regular da fiscalização, posto que esta pode continuar sendo exercida normalmente, com a retenção da mercadoria somente pelo tempo necessário para a extração das informações pertinentes ao lançamento do crédito tributário ou à lavratura do auto de infração. O que não é possível é a retenção indevida das mercadorias até que se efetue o pagamento de tributo, posto que isto, consoante a pacífica jurisprudência do STF, constitui forma ilegal de cobrança.

Quinto, não cabe falar em ausência de periculum in mora em favor da Agravada, haja vista que o dano pela retenção indevida das mercadorias, objeto de sua atividade comercial, é evidente, mormente por se tratarem de gêneros alimentícios sujeitos a deterioração.

Sexto, tampouco procede a alegação de que a medida é irreversível e de que há periculum in mora reverso para a Fazenda, que se vê impedida de fiscalizar e de, por conseguinte, realizar arrecadação. Como já afirmado, a atividade de fiscalização segue normalmente, porquanto fica obstada apenas a ação de condicionar a liberação dos bens ao pagamento do tributo.

E, quanto à arrecadação, é certo que a Fazenda possui meios próprios de obter o crédito tributário de contribuintes inadimplentes, tais como pelo protesto da dívida e pela propositura de execução fiscal, de modo que aquela não restará prejudicada.

Logo, entendo que o Agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.



III. CONCLUSÃO


À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento.


É como voto.


Teresina – PI, data e assinatura no sistema.

 

 



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0753627-02.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

INDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP

Publicação

04/05/2022