TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803033-28.2018.8.18.0140
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: DICLEYSON PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI nº 16.161)
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMO PARA O CARGO DE BOMBEIRO MILITAR. PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL. MEDIÇÕES CONFLITANTES DENTRO DO CERTAME. PREVALÊNCIA DA MAIS FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O certame em questão é regido pelo Edital nº 01/2016 do Estado do Piauí, com vistas ao provimento do cargo de “Soldado do Corpo de Bombeiros Militar”, o qual previu o requisito de altura mínima no item 6.1.
2. Além disso, a Lei Estadual nº 3.808/81 estabelece no art. 11-A, II, a exigência de “altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta), para homens, e 1,55 (um metro e cinqüenta e cinco centímetros), para mulheres” para ingresso das fileiras militares no Estado do Piauí.
3. In casu, o Apelado já havia sido considerado apto no exame médico (ID 1775448) – no qual foi aferido que o mesmo possuía a altura mínima exigida pelo edital –, mas foi reprovado, posteriormente, no exame de aptidão física, situação em que foi registrada a altura de 1.58.
4. Diante de tais fatos, entendo que a autarquia Recorrente incorreu em uma conduta gravemente contraditória, que viola, não só a eficiência das aludidas etapas do certame, como a própria segurança jurídica em torno de todo o concurso.
5. Ademais, se existiram duas medições de altura incongruentes no decorrer do concurso, que resultaram, inexoravelmente, de uma falha técnica da banca Apelante, é razoável adotar, para fins de avaliação, a que for mais favorável ao indivíduo, que não deve ser penalizado com a desclassificação sem a definitiva certeza a respeito do descumprimento do requisito da altura mínima.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo, movido por DICLEYSON PEREIRA DA ROCHA, que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar outrora conferida.
Em suas razões recursais, o Apelante alegou que: i) os motivos que levam à fixação de altura mínima dizem respeito tanto à aptidão para desempenho das funções quanto à própria segurança da parte autora, que irá trabalhar no sistema prisional piauiense, de modo que é licito dizer que quem tenha altura menor que 1,6m não pode e nem deve trabalhar no Corpo de Bombeiros Militar piauiense, para a sua própria segurança e para a de outros; ii) foi constatado, por meio de perícia efetuada pela banca examinadora no dia do seu exame de aptidão física, que o Apelado não possuía tal altura, razão pela qual foi corretamente desclassificado do referido certame. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial.
Em sede de contrarrazões, o Agravado arguiu que: i) no exame de aptidão física os apelados foram eliminados por não possuírem altura mínima criando uma divergência na medição da sua altura promovida pela banca examinadora; ii) assim, embora as partes impetrantes tenham sido avaliadas como detentora de altura mínima exigida na 2ª etapa (exame de saúde), na etapa subsequente, surpreendentemente, a mesma banca examinadora mediu uma altura inferior. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.
Parecer do Parquet Superior no ID 4923678 opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o preenchimento, por parte do Apelado, do requisito de altura mínima para fins de ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Piauí.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação em comento foi ajuizada tempestivamente, por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Universidade Estadual do Piauí, ora Apelante, alega, basicamente, que foi constatado, por meio de perícia efetuada pela banca examinadora no dia do exame de aptidão física, que o Apelado não possuía a altura mínima de 1,60m exigida pelo edital, motivo pelo qual o mesmo foi corretamente desclassificado do referido certame.
Registro, de saída, que o certame em questão é regido pelo Edital nº 01/2016 do Estado do Piauí, com vistas ao provimento do cargo de “Soldado do Corpo de Bombeiros Militar”, o qual previu o requisito de altura mínima no item 6.1:
6.1. Os candidatos deverão comprovar a estatura mínima 1,60 (um metro e sessenta centímetros), para homens, e 1,55 (um metro e cinquenta e cinco centímetros), para mulheres, conforme item II, Art. 11 - A da Lei Complementar nº 035, de 06.11.2003.
Além disso, a Lei Estadual nº 3.808/81 estabelece no art. 11-A, II, a exigência de “altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta), para homens, e 1,55 (um metro e cinqüenta e cinco centímetros), para mulheres” para ingresso das fileiras militares no Estado do Piauí.
Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a muito tempo é pacífico o entendimento pela possibilidade de estipulação de altura mínima para cargos que exigem determinadas aptidões físicas, desde que previstas em lei e no edital:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA E NO EDITAL DO CERTAME. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 668499 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 21- 03-2016 PUBLIC 22-03-2016). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. LIMITAÇÃO IMPOSTA APENAS POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a exigência de altura mínima para o cargo de policial militar é válida, desde que prevista em lei em sentido formal e material, bem como no edital que regulamente o concurso. 2. Na hipótese, apenas o edital do concurso estabelecia a exigência, de modo que tal limitação se mostra ilegítima. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 906295 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 14-12-2015 PUBLIC 15-12-2015).
In casu, o Apelado já havia sido considerado apto no exame médico (ID 1775448) – no qual foi aferido que o mesmo possuía a altura mínima exigida pelo edital –, mas foi reprovado, posteriormente, no exame de aptidão física, situação em que foi registrada a altura de 1.58.
Diante de tais fatos, entendo que a autarquia Recorrente incorreu em uma conduta gravemente contraditória, que viola, não só a eficiência das aludidas etapas do certame, como a própria segurança jurídica em torno de todo o concurso.
Ora, a partir do momento em que emitiu, no exame médico, a classificação de “apto” ao Recorrido, permitindo que este prosseguisse no certame, a Recorrente acabou por gerar uma justa expectativa de que as exigências ali analisadas já haviam sido superadas e atendidas.
Ademais, se existiram duas medições de altura incongruentes no decorrer do concurso, que resultaram, inexoravelmente, de uma falha técnica da banca Apelante, é razoável adotar, para fins de avaliação, a que for mais favorável ao indivíduo, que não deve ser penalizado com a desclassificação sem a definitiva certeza a respeito do descumprimento do requisito da altura mínima.
Logo, entendo que a Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Sem honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei n° 12.016/09.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0803033-28.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
RéuDICLEYSON PEREIRA DA ROCHA
Publicação04/05/2022