Acórdão de 2º Grau

Curso de Formação 0803033-28.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMO PARA O CARGO DE BOMBEIRO MILITAR. PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL. MEDIÇÕES CONFLITANTES DENTRO DO CERTAME. PREVALÊNCIA DA MAIS FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O certame em questão é regido pelo Edital nº 01/2016 do Estado do Piauí, com vistas ao provimento do cargo de “Soldado do Corpo de Bombeiros Militar”, o qual previu o requisito de altura mínima no item 6.1. 2. Além disso, a Lei Estadual nº 3.808/81 estabelece no art. 11-A, II, a exigência de “altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta), para homens, e 1,55 (um metro e cinqüenta e cinco centímetros), para mulheres” para ingresso das fileiras militares no Estado do Piauí. 3. In casu, o Apelado já havia sido considerado apto no exame médico (ID 1775448) – no qual foi aferido que o mesmo possuía a altura mínima exigida pelo edital –, mas foi reprovado, posteriormente, no exame de aptidão física, situação em que foi registrada a altura de 1.58. 4. Diante de tais fatos, entendo que a autarquia Recorrente incorreu em uma conduta gravemente contraditória, que viola, não só a eficiência das aludidas etapas do certame, como a própria segurança jurídica em torno de todo o concurso. 5. Ademais, se existiram duas medições de altura incongruentes no decorrer do concurso, que resultaram, inexoravelmente, de uma falha técnica da banca Apelante, é razoável adotar, para fins de avaliação, a que for mais favorável ao indivíduo, que não deve ser penalizado com a desclassificação sem a definitiva certeza a respeito do descumprimento do requisito da altura mínima. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803033-28.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803033-28.2018.8.18.0140

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: DICLEYSON PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI nº 16.161)

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 

EMENTA



 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMO PARA O CARGO DE BOMBEIRO MILITAR. PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL. MEDIÇÕES CONFLITANTES DENTRO DO CERTAME. PREVALÊNCIA DA MAIS FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O certame em questão é regido pelo Edital nº 01/2016 do Estado do Piauí, com vistas ao provimento do cargo de “Soldado do Corpo de Bombeiros Militar”, o qual previu o requisito de altura mínima no item 6.1.

2. Além disso, a Lei Estadual nº 3.808/81 estabelece no art. 11-A, II, a exigência de “altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta), para homens, e 1,55 (um metro e cinqüenta e cinco centímetros), para mulheres” para ingresso das fileiras militares no Estado do Piauí.

3. In casu, o Apelado já havia sido considerado apto no exame médico (ID 1775448) – no qual foi aferido que o mesmo possuía a altura mínima exigida pelo edital –, mas foi reprovado, posteriormente, no exame de aptidão física, situação em que foi registrada a altura de 1.58.

4. Diante de tais fatos, entendo que a autarquia Recorrente incorreu em uma conduta gravemente contraditória, que viola, não só a eficiência das aludidas etapas do certame, como a própria segurança jurídica em torno de todo o concurso.

5. Ademais, se existiram duas medições de altura incongruentes no decorrer do concurso, que resultaram, inexoravelmente, de uma falha técnica da banca Apelante, é razoável adotar, para fins de avaliação, a que for mais favorável ao indivíduo, que não deve ser penalizado com a desclassificação sem a definitiva certeza a respeito do descumprimento do requisito da altura mínima.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 



RELATÓRIO




Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo, movido por DICLEYSON PEREIRA DA ROCHA, que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar outrora conferida.

Em suas razões recursais, o Apelante alegou que: i) os motivos que levam à fixação de altura mínima dizem respeito tanto à aptidão para desempenho das funções quanto à própria segurança da parte autora, que irá trabalhar no sistema prisional piauiense, de modo que é licito dizer que quem tenha altura menor que 1,6m não pode e nem deve trabalhar no Corpo de Bombeiros Militar piauiense, para a sua própria segurança e para a de outros; ii) foi constatado, por meio de perícia efetuada pela banca examinadora no dia do seu exame de aptidão física, que o Apelado não possuía tal altura, razão pela qual foi corretamente desclassificado do referido certame. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial.

Em sede de contrarrazões, o Agravado arguiu que: i) no exame de aptidão física os apelados foram eliminados por não possuírem altura mínima criando uma divergência na medição da sua altura promovida pela banca examinadora; ii) assim, embora as partes impetrantes tenham sido avaliadas como detentora de altura mínima exigida na 2ª etapa (exame de saúde), na etapa subsequente, surpreendentemente, a mesma banca examinadora mediu uma altura inferior. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.

Parecer do Parquet Superior no ID 4923678 opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o preenchimento, por parte do Apelado, do requisito de altura mínima para fins de ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Piauí.


É o relatório. 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação em comento foi ajuizada tempestivamente, por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.



II. DO MÉRITO


Conforme relatado, a Universidade Estadual do Piauí, ora Apelante, alega, basicamente, que foi constatado, por meio de perícia efetuada pela banca examinadora no dia do exame de aptidão física, que o Apelado não possuía a altura mínima de 1,60m exigida pelo edital, motivo pelo qual o mesmo foi corretamente desclassificado do referido certame.

Registro, de saída, que o certame em questão é regido pelo Edital nº 01/2016 do Estado do Piauí, com vistas ao provimento do cargo de “Soldado do Corpo de Bombeiros Militar”, o qual previu o requisito de altura mínima no item 6.1:


6.1. Os candidatos deverão comprovar a estatura mínima 1,60 (um metro e sessenta centímetros), para homens, e 1,55 (um metro e cinquenta e cinco centímetros), para mulheres, conforme item II, Art. 11 - A da Lei Complementar nº 035, de 06.11.2003.


Além disso, a Lei Estadual nº 3.808/81 estabelece no art. 11-A, II, a exigência de “altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta), para homens, e 1,55 (um metro e cinqüenta e cinco centímetros), para mulherespara ingresso das fileiras militares no Estado do Piauí.

Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a muito tempo é pacífico o entendimento pela possibilidade de estipulação de altura mínima para cargos que exigem determinadas aptidões físicas, desde que previstas em lei e no edital:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA E NO EDITAL DO CERTAME. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 668499 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 21- 03-2016 PUBLIC 22-03-2016). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. LIMITAÇÃO IMPOSTA APENAS POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a exigência de altura mínima para o cargo de policial militar é válida, desde que prevista em lei em sentido formal e material, bem como no edital que regulamente o concurso. 2. Na hipótese, apenas o edital do concurso estabelecia a exigência, de modo que tal limitação se mostra ilegítima. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 906295 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 14-12-2015 PUBLIC 15-12-2015).


In casu, o Apelado já havia sido considerado apto no exame médico (ID 1775448) – no qual foi aferido que o mesmo possuía a altura mínima exigida pelo edital –, mas foi reprovado, posteriormente, no exame de aptidão física, situação em que foi registrada a altura de 1.58.

Diante de tais fatos, entendo que a autarquia Recorrente incorreu em uma conduta gravemente contraditória, que viola, não só a eficiência das aludidas etapas do certame, como a própria segurança jurídica em torno de todo o concurso.

Ora, a partir do momento em que emitiu, no exame médico, a classificação de “apto” ao Recorrido, permitindo que este prosseguisse no certame, a Recorrente acabou por gerar uma justa expectativa de que as exigências ali analisadas já haviam sido superadas e atendidas.

Ademais, se existiram duas medições de altura incongruentes no decorrer do concurso, que resultaram, inexoravelmente, de uma falha técnica da banca Apelante, é razoável adotar, para fins de avaliação, a que for mais favorável ao indivíduo, que não deve ser penalizado com a desclassificação sem a definitiva certeza a respeito do descumprimento do requisito da altura mínima.

Logo, entendo que a Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.



III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.

Sem honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei n° 12.016/09.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


 

 


DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0803033-28.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Curso de Formação

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Réu

DICLEYSON PEREIRA DA ROCHA

Publicação

04/05/2022