Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0700063-42.2019.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0700063-42.2019.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
RECORRENTE: MARIA LUZANIRA LOPES DA COSTA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

 

Trata-se de agravo de instrumento visando a reforma de decisão que, em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E COBRANÇA INDEVIDA que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao ora Agravante.

Em suas razões o agravante requer em síntese a suspensão dos efeitos da decisão vergastada, determinando o prosseguimento do feito para determinar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

É o relatório.

DECIDO.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, na qual a agravante alega que a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita merece ser reformada, pois entende que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento já é suficiente nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50.

Entendo que não cabe Agravo de Instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico dos Juizados especiais. Em decisão de mesmo entendimento, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal já decidiu:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O RECURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É INCABÍVEL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORQUE, ALÉM DE NÃO ESTAR PREVISTO NA LEI N.º 9.099/95, É CONSIDERADO INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO CÉLERE ESPECÍFICO. 2. O ÚNICO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DO DEVEDOR PODE SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA E COMO TAL NÃO ESTÁ SUJEITO À PENHORA, NOS TERMOS DA LEI N.º 8.009/90. 3. NÃO SENDO POSSÍVEL A PENHORA DO BEM DO DEVEDOR, CABERÁ AO EXEQÜENTE INDICAR OUTRO, SOB PENA DE SER EXTINTA A EXECUÇÃO (LEI N.º 9.099/95, ART. 53, § 4º). (TJ-DF - DIVERSOS NO JUIZADO ESPECIAL: 20000160000070 DF, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 04/04/2000, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 24/05/2000 Pág.: 64)

 

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, a teor do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Sem ônus de sucumbência.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700063-42.2019.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 01/04/2022 )

Detalhes

Processo

0700063-42.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cabimento

Autor

MARIA LUZANIRA LOPES DA COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

01/04/2022