Acórdão de 2º Grau

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento 0752730-71.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. GRATUIDADE JUDICIAL DEFERIDA. O agravante comprova nos autos que não dispõe de renda capaz de arcar com os custos do processo sem comprometer o próprio sustento e de sua família e, nesse caso, defere-se a gratuidade judicial. 2. Por outro lado, ventila o presente recurso sobre a obrigação de apresentação da cédula de crédito bancário em sua versão originária, como condição para expedição de mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3. A obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão é decorrência da natureza jurídica desse título de crédito, sendo admitida a juntada de cópia, apenas quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 4. Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravado, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 5. Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário porquanto, tal título tem forca executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para afastar os efeitos da decisão agravada, tornando em definitiva a decisão concessiva do efeito suspensivo pleiteado, Id 1740152. O Ministério Público nesta instância não emitiu parecer de mérito. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752730-71.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752730-71.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: RONEY DO NASCIMENTO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. GRATUIDADE JUDICIAL DEFERIDA. O agravante comprova nos autos que não dispõe de renda capaz de arcar com os custos do processo sem comprometer o próprio sustento e de sua família e, nesse caso, defere-se a gratuidade judicial. 2. Por outro lado, ventila o presente recurso sobre a obrigação de apresentação da cédula de crédito bancário em sua versão originária, como condição para expedição de mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3. A obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão é decorrência da natureza jurídica desse título de crédito, sendo admitida a juntada de cópia, apenas quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 4. Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravado, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 5. Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário porquanto, tal título tem forca executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para afastar os efeitos da decisão agravada, tornando em definitiva a decisão concessiva do efeito suspensivo pleiteado, Id 1740152. O Ministério Público nesta instância não emitiu parecer de mérito.


 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para afastar os efeitos da decisão agravada, tornando em definitiva a decisão concessiva do efeito suspensivo pleiteado, Id 1740152. O Ministério Público nesta instância não emitiu parecer de mérito.

Relatório.

RONEY DO NASCIMENTO SANTOS, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, em fade de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão 0800009-28.2020.8.18.0073, promovida pelo BANCO HONDA S/A., pessoa jurídica de direito privado, ora agravado.

Defende a atribuição de efeito suspensivo da decisão liminar ao argumento de que a demanda, em sua origem, não atende os requisitos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, em relevo, a ausência da cédula de crédito bancário, situação que no seu entender, importa em insegurança jurídica.

 Assegura que a decisão foi posta sem enfrentar a legitimidade ativa do autor/agravado, vez que não provou ser o legítimo possuidor da Cédula de Crédito Bancário.

Sustenta que estão presentes os requisitos autorizadores e pede a concessão do efeito suspensivo.

Requer, também, a concessão de gratuidade judicial.

Nos termos da decisão desta relatoria Id 1740152, foi concedida a gratuidade judicial pleiteada e concedeu o efeito suspensivo perseguido. 

O Agravado apresentou contraminuta, Id 3794883 alegando que o agravante tenciona manter-se na posse do veículo, sem efetuar o pagamento e sem sofrer qualquer sanção decorrente de sua inadimplência. Sustenta que o agravante não logrou apontar os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo. Assegura ser desnecessária a apresentação do contrato original.

Requer a manutenção da decisão agravada, negando-se provimento ao recurso, condenando-se o agravado ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios.

O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

Passo ao voto.

Voto

A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”

No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Também no prisma jurisprudencial, a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, como se vê, e.g., neste aresto relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi: 


Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi , DJ 02/05/2006).


Vejo, no caso dos autos, que o Agravante se encontra respaldada nos princípios constitucionais expressos e precedentes das nossas duas mais altas cortes de justiça: o STF e o STJ, o que leva ao acolhimento do pedido.

Por outro lado, ventila o presente recurso sobre a obrigação de apresentação da cédula de crédito bancário em sua versão originária, como condição para expedição de mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Sobre a matéria importa enfocar posicionamento jurisprudencial em nossos tribunais que admitem: 

Conforme firme fundamentação do decisum objurgado, baseado em entendimento pacífico da Corte Superior e deste Egrégio TJPA, se faz necessário a apresentação da Cédula de Crédito Bancário Original para deferimento da busca e apreensão, uma vez que o referido título é passível de circulação por endosso, conforme estabelece o art. 29, § 10, da Lei nº 1.931/04” (AI 0010289-35.2017. 1ª Turma de Direito Privado. Julgamento: 07.10.2019. Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque).

 

Seguindo esse posicionamento, o TJPI, reiteradamente decide nos termos do julgado seguinte: 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação. 2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que, tal título tenha forca executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5-Recurso conhecido e provido. (AI nº 2017.0001.005008-8. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Classe: Agravo de Instrumento. Julgamento: 28/05/2019. Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível) 


Com base nesse entendimento, a decisão atacada, na verdade, deixou de se ater a exigência de apresentação da cédula de crédito bancário em sua via originária.

Para o deferimento do efeito suspensivo não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, a verificação da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, CPC).

A atribuição de efeito suspensivo fica condicionada à apresentação desses pressupostos, situação não evidenciada no caso em análise.

No caso, a determinação de apresentação da cédula de crédito em sua via original tem o condão de ofertar garantia à relação jurídica levada a cabo pelas partes.

Ipso facto, e considerando o que dos autos consta, CONCEDO a gratuidade judicial pleiteada, com a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, dada a ausência da cédula de crédito bancário em sua versão originária, até posterior decisão definitiva desta e. 2ª Câmara Especializada Cível.

Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para afastar os efeitos da decisão agravada, tornando em definitiva a decisão concessiva do efeito suspensivo pleiteado, Id 1740152.

O Ministério Público nesta instância não emitiu parecer de mérito.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                       

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 18 de abril de 2022. 




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 06/05/2022

Detalhes

Processo

0752730-71.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento

Autor

RONEY DO NASCIMENTO SANTOS

Réu

BANCO HONDA S/A.

Publicação

07/05/2022