Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802003-09.2018.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - No entendimento do STJ, o motorista que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, em vista da aparente inobservância do dever de cautela, conforme os termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802003-09.2018.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 14/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802003-09.2018.8.18.0123

RECORRENTE: THAIS ALMADA BASTOS

Advogado(s) do reclamante: KELVIN SILVA PAIVA

RECORRIDO: LEVINDO JOSE CARNEIRO

Advogado(s) do reclamado: LENNON ARAUJO RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

- No entendimento do STJ, o motorista que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, em vista da aparente inobservância do dever de cautela, conforme os termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802003-09.2018.8.18.0123
 
RECORRENTE: THAIS ALMADA BASTOS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KELVIN SILVA PAIVA - PI16077-A

RECORRIDO: LEVINDO JOSE CARNEIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 793526) que julgou improcedente a pretensão deduzida, afastando o pedido da parte autora e extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.  

A recorrente alega em suas razões (ID 793530): da revelia; dos danos materiais experimentados. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. 

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 793541) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos detidamente, verifica-se que a culpa do recorrido pelo acidente de trânsito não foi contestada, motivo pelo qual deve ser considerada a sua responsabilidade pelo evento danoso.

Com relação à prova dos danos patrimoniais, os documentos acostados (ID 793519) indicam o montante despendido pelo autor para reparo dos danos, sendo certo que a ausência de impugnação aliado a tais documentos ensejam a consolidação do quadro fático de que ocorreram danos no montante apontado na inicial, qual seja, R$ 1.951,37 (hum mil, novecentos e cinquenta e um real e trinta e sete centavos).

Em casos de abalroamento de veículos, presume-se (art. 212, IV, Código Civil) a responsabilidade daquele que colide na parte de trás, como decorrência do dever de manutenção de distância de segurança (art. 29, II, Código de Trânsito Brasileiro). 

É nesse sentido a jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 2. Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Precedentes. 3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 517.346/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014) negritei

 

Quanto aos danos morais é importante assinalar que, em casos de acidente automobilístico sem vítima, não há a priori a configuração de dano moral. Ao contrário, em casos tais, o comum é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem indenização por danos materiais, eventualmente, sob as modalidades de lucros cessantes e ressarcimento de despesas correlacionadas.

De outro prisma, certamente haverá casos em que as circunstâncias que o envolvem apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento e que, portanto, deveram ser compensados por meio de indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima. Essas circunstâncias peculiares devem, por excepcionais, ser objeto de alegação e prova pelas partes, submetendo-se ao inafastável contraditório e objeto de fundamentação pelo órgão julgador.

Nota-se, portanto, que o dano moral decorrente de acidente de trânsito, não corresponde ao dano in re ipsa por vezes reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de determinar a condenação do recorrido pelos danos materiais sofridos no importe de R$ 1.951,37 (hum mil, novecentos e cinquenta e um real e trinta e sete centavos), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0802003-09.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

THAIS ALMADA BASTOS

Réu

LEVINDO JOSE CARNEIRO

Publicação

14/07/2022