
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0028188-81.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIAL NEGADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO, EX VI DO ART. 1.007, § 2º, CPC. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos, etc...
Cuida-se de Apelação Cível interposta por REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, também qualificado, ora apelado.
A sentença zurzida impôs à recorrente a obrigação de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Mesmo assim, a recorrente pleiteia a concessão da gratuidade processual recursal. Todavia, nos termos da decisão Id 4856242, foi denegada a gratuidade judicial perseguida, determinando o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intimada, a recorrente deixou escoar o prazo in albis, consoante atesta o termo, Id 5148369.
Na dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo, sob pena de deserção.
Como cediço, a falta do preparo acarreta a deserção do recurso, na forma do menciona dispositivo processual, sendo certo que a ausência de qualquer dos requisitos inerentes ao recurso, impede a análise e resolução do mérito. A ausência do preparo importa na inadmissibilidade dos recursos, impedindo o seu conhecimento.
A despeito disso, a jurisprudência incontroversa em nossos tribunais, assim se manifesta:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de o Apelante ter sido intimado expressamente para que recolhesse o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a parte limitou-se a colacionar o mesmo comprovante de agendamento antes juntado e apenas um comprovante de pagamento, sem trazer aos autos, ainda, a guia de custas correspondente a este pagamento, deixando de comprovar adequadamente, outra vez mais, o recolhimento do preparo recursal, circunstância que enseja o não conhecimento da Apelação Cível. Preliminar de ofício acolhida. Apelação Cível não conhecida. Maioria qualificada. (TJDF. Classe processual: 0732145-35.2019.8.07.0001Relator designado: ANGELO PASSARELI. Órgão julgador: 5ª Turma Cível. Data do julgamento: 5ª Turma Cível. Publicado no DJE: 07/12/2021).
Note-se que na falta de recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC, a deserção é consequência ope legis, o que impede o conhecimento do recurso.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, decreto a deserção do recurso e via de consequência nego conhecimento ao apelo, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, com a baixa na distribuição devolvam-se os autos ao juízo de origem para os fins.
Teresina, 25 de março de 2022
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0028188-81.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorREKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação25/03/2022