
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000841-88.2016.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem]
APELANTE: ANANIAS PEREIRA DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANANIAS PEREIRA DE SOUSA LIMA contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0000841-88.2016.8.18.0088 ajuizada contra BANCO CIFRA S.A., ora apelado.
Por imperioso, passa-se, de plano, ao juízo de admissibilidade recursal, especificamente consistente na regularidade da representação processual da parte recorrente (requisito extrínseco de admissibilidade).
Conforme constatado no Despacho Id 4852947, muito embora a parte apelante tenha requerido (Id 4633280), antes da interposição do recurso em epígrafe (Id 4633282), a juntada de “SUBSTABELECIMENTO, SEM RESERVA DE IGUAIS PODERES” outorgados aos anteriores causídicos, a mesma não se desincumbiu do referido ônus.
Em que pese a circunstância acima relatada, fora oportunizado ao recorrente prazo para regularizar a representação processual, sob pena de inadmissibilidade desta apelação (Despacho Id 4852947), haja vista que subscrita por advogada sem instrumento procuratório ou substabelecimento juntado aos autos.
Em que pese seja direito do Advogado representante de quaisquer das partes substabelecer, com ou sem reserva, os poderes que lhes foram outorgados, faz-se necessário que o mesmo junte aos autos o respectivo instrumento de substabelecimento.
Como é sabido, o substabelecimento é um instrumento utilizado pelo procurador a fim de transferir os poderes que lhes foram outorgados para outro(a) advogado(a) (“STJ, AgRg no REsp 1298397/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012”), que poderá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário.
Desse modo, o substabelecimento deve ser formulado por meio de um documento próprio, tal qual o instrumento procuratório que possibilitou a sua prática.
No caso em concreto, como afirmado acima, a própria parte autora/apelante pleiteia a juntada do referido instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes. Ocorre que a mesma não o juntou aos autos. Inobstante a falha procedimental, fora-lhe oportunizado a juntada do mencionado documento, conforme determina o disposto no art. 76, do CPC. Contudo, a parte se manteve inerte.
Desse modo, considerando a inércia da parte recorrente em preencher requisito extrínseco de admissibilidade recursal, consubstanciado na juntada do substabelecimento, sem reserva de poderes, transferindo os poderes para a advogada subscritora das razões recursais, outra saída não há senão não conhecer da Apelação Cível em espécie, nos termos do inciso I do § 2º do art. 76 do CPC, in litteris:
“Art. 76. .......................................................
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
......................................................................”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do eg. STJ acerca da impossibilidade de se admitir o recurso subscrito por advogado cujos poderes de representação não foram comprovados, apesar de o mesmo haver sido intimado para sanar a irregularidade, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. REGULARIZAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO, ÚNICO DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 115 DO STJ. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se conhece do recurso subscrito por advogado cujos poderes de representação não foram demonstrados, se o recorrente, intimado para sanar a irregularidade, não o faz. Incidência da Súmula nº 115 do STJ.
3. (...) omissis (...)
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1168651/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)”
Assim, à míngua da não comprovação da representação processual da parte recorrente pela advogada subscritora da peça recursal, inobstante, em atenção ao disposto no art. 76, caput, do CPC, tenha sido dada a oportunidade para sanar o vício, outra saída não há senão inadmitir o apelo interposto.
Diante do exposto, constatada a irregularidade de representação processual da advogada subscritora do recurso, NEGO SEGUIMENTO a esta APELAÇÃO CÍVEL, eis que manifestamente inadmissível, conforme dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de março de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0000841-88.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANANIAS PEREIRA DE SOUSA LIMA
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação24/03/2022