TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0828727-62.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO FLORENCIO DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXONERAÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR. ANULAÇÃO DO ATO EXONERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADAE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE VONTADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Compulsando os autos se verifica que o cerne da questão gira em torno da possível nulidade do ato de exoneração a pedido, sob a alegação de vício na manifestação de vontade.
II - Sabe-se que quando se alega vício na manifestação de vontade, discute-se a validade da exoneração, o que é possível, sendo que a presunção de legitimidade dos atos administrativos admite prova contrária.
III - No caso sob análise, o recorrente assevera que, no período em que solicitara a sua exoneração, passava por transtorno psiquiátrico e não estava no perfeito gozo das faculdades mentais.
IV - No entanto, conforme acertadamente pontuou o Magistrado a quo, o Apelante apenas apresentara provas da existência de problemas físicos (ids nº 3736497, 3736496, 3736494), não trazendo aos autos algo que confirmasse a existência dos problemas psíquicos por ele alegado.
V - Nesse contexto, entendo que o Apelante não comprovara o vício de vontade que levaria a uma invalidação ou nulidade do ato administrativo, devendo a sentença vergastada ser mantida em todos os seus termos.
VI – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828727-62.2019.8.18.0140.
APELANTE : FRANCISCO FLORENCIO DE SOUSA JUNIOR.
.Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
APELADO : ESTADO DO PIAUÍ..
.Procurador : Paulo Henrique Sá Costa (OAB/PI 13.864).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FLORENCIO DE SOUSA JUNIOR contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Reintegração com Pedido de Tutela de Urgência e Condenação por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Em seu decisum (id nº 3736828), o Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos feitos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Na mesma toada, o julgador condenou o apelante nas custas processuais e honorários, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, sob condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida.
Nas suas razões (id n° 3736834), o Apelante aduz que durante sua permanência como servidor público fora acometido por doença decorrente das condições de trabalho, doença incapacitante, que também o afetou psicologicamente, fazendo-o pedir exoneração do cargo efetivo que anteriormente ocupara.
Sustenta o Recorrente que a Administração, não agiu com zelo de forma a garantir o seu afastamento para tratamento, ao contrário disso concretizou a exoneração mesmo diante do estado de saúde em que se encontrava. Ao fim, o Apelante requer o provimento do presente apelo para que seja determinada a sua reintegração ao cargo de auxiliar de serviço de vigilância, bem como a devida indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em sede de contrarrazões (id nº 3736838), o Apelado requer o não provimento do recurso, com a majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 3776222.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento, mas improvimento do recurso. (id nº. 4339299).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id nº 3776222, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
No presente recurso, o Apelante assevera que era portador de uma patologia que afetou a sua coluna, hérnia discal, adquirida no exercício de sua função. Em decorrência daquela doença, das dores provocadas por ela e por estar num ambiente laboral altamente estressante, acabou pedindo exoneração do cargo que ocupava, a qual foi efetivada no ano de 2018.
Sustenta o Recorrente que o pedido de exoneração é nulo posto que, no momento do pedido, não estaria em plenas condições físicas e mentais para realizar o mesmo, bem como não o fora alertado das consequências do ato. Ao fim, o Apelante requereu a sua reintegração ao cargo, bem como uma indenização à título de danos morais.
Compulsando os autos se verifica que o cerne da questão gira em torno da possível nulidade do ato de exoneração a pedido, sob a alegação de vício na manifestação de vontade.
Sabe-se que quando se alega vício na manifestação de vontade, discute-se a validade da exoneração, o que é possível, sendo que a presunção de legitimidade dos atos administrativos admite prova contrária.
No caso sob análise, o recorrente assevera que, no período em que solicitara a sua exoneração, passava por transtorno psiquiátrico e não estava no perfeito gozo das faculdades mentais.
No entanto, conforme acertadamente pontuou o Magistrado a quo, o Apelante apenas apresentara provas da existência de problemas físicos (ids nº 3736497, 3736496, 3736494), não trazendo aos autos algo que confirmasse a existência dos problemas psíquicos por ele alegado.
Devidamente intimado para especificar as provas, o Apelante se manifestou no sentido de não ter outras provas a produzir, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I do CPC (id nº 3736819)
Senão vejamos o que dispõe um trecho do decisum (id nº 3736828), ora vergastado, ipsis litteris:
“O autor pauta seu pedido de reingresso no serviço público embasado em nulidade da vontade expressada o pedido de exoneração, por entender que estava viciada. Entretanto, não apresenta um documento sequer que ateste sua insanidade, ainda que momentânea.”
Nessa mesma toada, vejamos o que dispõe a jurisprudência sobre o tema, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO E CARGO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR -EXONERAÇÃO A PEDIDO- VÍCIO DE VONTADE-INEXISTÊNCIA- SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse declarada a nulidade do ato administrativo, por não ter comprovado a existência de vício na manifestação de vontade que pudesse desconstituir ato jurídico perfeito e acabado que culminou na sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. v.v EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, C/C REINTEGRAÇÃO E CARGO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - EXONERAÇÃO A PEDIDO - VÍCIO DE VONTADE - DEPRESSÃO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PLENA - REINTEGRAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que o apelante foi diagnosticado com transtorno depressivo moderado (F32.11) e transtorno somatoforme (F45.9), caracterizado por visão distorcida da própria auto-imagem, quadro este presente quando do seu pedido de baixa, verifica-se que este não possuía sua capacidade plena para entender o ato que estava cometendo e suas consequências, devendo o ato ser declarado nulo. 2- Dessa forma, deve ser parcialmente provido este recurso, julgando parcialmente procedente o pedido formulado. (TJ-MG - AC: 10040140031192001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 29/05/2019)
Nesse contexto, entendo que o Apelante não comprovara o vício de vontade que levaria a uma invalidação ou nulidade do ato administrativo, devendo a sentença vergastada ser mantida em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 13/06/2022
0828727-62.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorFRANCISCO FLORENCIO DE SOUSA JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/07/2022