Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0751337-77.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE REQUER A JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. Efeito suspensivo concedido. Conhecimento e provimento do recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751337-77.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0751337-77.2021.8.18.0000

ORIGEM: ALTOS / VARA ÙNICA

AGRAVANTE: MARIA ALVES DA SILVA BARROS

ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 19.842)

AGRAVADO: BANCO PAN

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE REQUER A JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. Efeito suspensivo concedido. Conhecimento e provimento do recurso.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão de id 3365852. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.


RELATÓRIO

 

Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Maria Alves da Silva Barros face decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c indenização por danos que move em desfavor de Banco Bradesco Pan S/A , decisão esta que determinou a juntada de extratos bancários relativos ao mês de celebração do contrato e aos dois meses anteriores e posteriores ao mês em questão, sob pena de indeferimento da inicial.

Diz a agravante que solicitou cópias do contrato a TED/DOC na via administrativa e não obteve resposta; que sequer contrato de empréstimo consignado, não podendo, portanto, ser juntado aos autos.

Fala que devem ser aplicadas as Súmulas 26 e 18, para que haja a inversão do ônus da prova em seu favor.

Foi concedida a liminar, id 3365852.

A parte agravada não apresentou Contraminuta aos embargos.

 

VOTO DO RELATOR


Analisando os autos, o requerente anexou histórico de empréstimo do INSS, demonstrando a realização do respectivo contrato que está sob discussão na referida ação.

Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo Código de Processo Civil de 2015, vigente na época em que a ação foi proposta.

Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

O fato de os extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

As partes deste feito são, de um lado, pessoa física hipossuficiente e de outra banda, instituição financeira, devendo ser aplicado o art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora/agravante, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o seu direito, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.

Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios:

 

Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015).


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AUTOS JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Insurge-se o Apelante, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I do CPC/73, diante do descumprimento do despacho que determinou a juntada do extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, sob pena de indeferimento da inicial. 2. A ausência dos extratos bancários do autor, por si só, não é apta a resultar no indeferimento da inicial, devendo o Magistrado determinar sua emenda, oportunizando que o autor supra os vícios ou defeitos apontados, como ocorreu no caso em análise. 3. Ao compulsar os autos, verifico que o autor/apelante, ao tomar ciência do referido despacho, juntou aos autos pedido de reconsideração, não havendo o que se falar em preclusão. 4. Ademais, temos que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, portanto, a típica relação de consumo, na medida em que se têm de um lado o consumidor e do outro o fornecedor prestando o serviço no mercado de consumo. 5. Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas. 6. O apelante comprova cabalmente a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, assim instruiu a inicial nos conformes do dispositivo do novo CPC. 7. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo ao Banco apelado carrear provas para afastar a ilicitude alegada, em relação aos empréstimos reputados como fraudulentos. 8. Nesse contexto, cabe ressaltar a impossibilidade de julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), considerando que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condição para tanto (art. 1.013, §3º do NCPC). 9. Ante o exposto, conheço do recurso, para, em consonância com a norma do art. 6º, VIII do CDC, dar-lhe provimento, para que a sentença seja anulada devendo os autos retornarem ao juízo a quo, para o regular prosseguimento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003845-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2018 ).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a decisão de id 3365852.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0751337-77.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALVES BARROS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/05/2022