TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029598-67.2015.8.18.0140
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO, EDEMILSON KOJI MOTODA
APELADO: MARIA DOS PRAZERES OLIVEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1- Em suas razões recursais, aduz o recorrente em sede preliminar, da necessidade de apresentação da via original do contrato de alienação fiduciária em garantia firmado com a instituição financeira. 2- Diante de discussão atinente a juntada do contrato original, indispensável a apresentação do documento em questão, a fim de evitar qualquer nulidade futura ou qualquer utilização do título de crédito de forma indevida, para instruir a ação de busca e apreensão. 3- Sentença anulada para juntada da via original do contrato. 4- Condenação em despesas e honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, pelo apelado. 5- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0029598-67.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747-A, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618-A
APELADO: MARIA DOS PRAZERES OLIVEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS PRAZERES OLIVEIRA DOS SANTOS, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face de sentença proferida pelo juízo a quo nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
O Juízo a quo confirmou a liminar concedida e julgou PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69, a fim de consolidar em favor do autor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda e extinguiu o feito com resolução de mérito.
Em recurso de Apelação, a parte requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, a fim de acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, haja vista que o apelado não juntou cédula de crédito bancário original. Suscitou, ainda, a preliminar de nulidade em razão da não designação das audiências de conciliação e instrução processual previstas nos art. 334 e seguintes do CPC.
Aduziu, por fim, a condenação da Apelada em custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
O apelado, em suas contrarrazões, suscitou preliminarmente o não conhecimento do recurso interposto pela ausência de impugnação específica da apelante (princípio da dialeticidade) e flagrante deficiência nas razões de apelação, ou o não provimento deste, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
É evidente que os pressupostos legais estão preenchidos, por ser o apelante pessoa que aufere parcos rendimentos decorrentes de aposentadoria previdenciária, militando em favor da pessoa natural presunção de hipossuficiência, não havendo, nos autos, elementos que desconstituam tal presunção.
Assim, concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao recorrente, conforme o art. 98, do CPC.
Passo, então, à análise do mérito.
2. DAS PRELIMINARES
Aduz o recorrente, em sede preliminar, da necessidade de apresentação da via original do contrato de alienação fiduciária em garantia firmado com a instituição financeira. Entendo que assiste razão ao recorrente.
Sobre a questão, vejamos o julgado do STJ:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.
3. Recurso especial desprovido.
( REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)
Mediante o que se verifica no julgado, no caso em discussão acerca da juntada do contrato original, prudente que se proceda à apresentação do documento em questão, a fim de evitar qualquer nulidade futura ou qualquer utilização do título de crédito de forma indevida, principalmente porque se trata de um título passível de endosso.
À luz dos princípios que regem os títulos de crédito, da circularidade e da cartularidade, para o processamento da ação de busca e apreensão suportada no inadimplemento de contrato de financiamento ao qual é vinculada garantia de alienação fiduciária, é imprescindível a juntada aos autos da via original do título, de modo que a apresentação de mera fotocópia não é documento bastante a embasar a presente demanda.
Ademais, os tribunais pátrios têm se posicionado de acordo com este entendimento. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. VIA ORIGINAL DO CONTRATO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I ? Aduz o recorrente, em sede preliminar, da necessidade de apresentação da via original do contrato de alienação fiduciária em garantia firmado com a instituição financeira. Assiste razão ao recorrente. II ? Diante de discussão atinente a juntada do contrato original, prudente que se proceda a apresentação do documento em questão, a fim de evitar qualquer nulidade futura ou qualquer utilização do título de crédito de forma indevida, principalmente porque se trata de um título passível de endosso. III ? Sentença anulada para juntada da via original do contrato. IV- Recurso conhecido e provido.
(TJ-PA - AC: 00507811020158140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 21/05/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/06/2019)
A juntada do documento original, por se tratar de título circulável mediante endosso, é requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, pois somente assim o autor demonstra ser efetivamente o credor. Desta forma, em virtude da petição inicial ter sido instruída somente com cópia da cédula de crédito bancário, evidentemente ser necessária emenda à inicial com o documento original, sob pena de indeferimento da ação de busca e apreensão.
Dessa forma, deve a sentença ser anulada a fim de que se observe tal diligência e seja juntada a via original do contrato.
3 – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para apresentação do documento original supracitado indispensável à ação de busca e apreensão.
Considerando que houve provimento do recurso de Apelação, cabível a fixação dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. As despesas e honorários são devidas pelo Apelado.
É o voto.
Teresina, 01/06/2022
0029598-67.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuMARIA DOS PRAZERES OLIVEIRA DOS SANTOS
Publicação06/06/2022