TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801270-37.2019.8.18.0049
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LIVIA VERISSIMO MIRANDA
APELADO: ANTONIA DA ROCHA LIMA
Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.MOVIMENTO PAREDISTA, DESCONTO SALARIAL.INVIÁVEL O DESCONTO SE HOUVE A REPOSIÇÃO DAS AULAS.LOCUPLETAMENTO INDEVIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Se fora permitida a reposição das aulas, significa que houve acordo entre as partes nesse sentido, não sendo justo o não pagamento por dias efetivamente trabalhados mediante compensação, sob de locupletamento indevido.
2- Pouco importa a superveniente decretação da ilegalidade da greve, se as partes realizaram acordo de compensação, tampouco faz sentido compensar e não receber a devida contraprestação.
3-Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada e majorar os honorários advocatícios para 15%(quinze) por cento, conforme preceitua o art. 85, §11, do CPC
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Valença do Piauí-PI, irresignado com a sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANTÔNIA DA ROCHA LIMA, a qual determinou a restituição dos valores descontados dos vencimentos da apelada, que , nesta feita, comprovou que realizou a compensação dos dias de falta decorrente de movimento grevista.
Alegou a apelada que houve greve em 14/11/2017 tendo os servidores voltado a trabalhar em 11/12/2017, bem assim que com o retorno, foi efetivada a reposição das aulas, sendo o ano letivo de 2018 encerrado com êxito, no entanto, a gestão municipal efetuou os descontos nos contracheques dos servidores referentes aos dias da greve nos meses de novembro e dezembro.
Inconformado com a sentença, o Município ratificou a impugnação da concessão da gratuidade de justiça , isso porque os demonstrativos de pagamento noticiam que a apelada recebia valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), não constando prova de que não possui condições de custear as custas e despesas processuais.
Aduz que o movimento paredista fora reconhecido ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de forma que o Município apelante não teria violado qualquer mandamento constitucional, vez que declaração de ilegalidade autoriza o desconto relativo às faltas da requerente
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça não vislumbrou a presença dos requisitos necessários à intervenção no processo como fiscal da ordem jurídica.
É o breve relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365 do RITJ/PI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
II-DA JUSTIÇA GRATUITA
Prefacialmente, tem-se a impugnação à concessão da justiça gratuita sob o argumento de que o apelante percebe proventos suficientes para o pagamento das custas processuais, vez que , de acordo com o art. 1º da Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, presumir-se-á necessitado “aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos”, atualmente R$ 3.135,00(três mil cento e trinta e cinco reais).
Contudo, verifica-se, através da ficha financeira da apelada, que a mesmo percebe em média o valor bruto de R$3.529,00 (três mil quinhentos e dezenove reais) )reais , o que com os descontos ,certamente se aproxima muito do marco utilizado pela Defensoria Pública e considerando o valor da causa no importe de R$ R$ 3.269,72(três mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) é de se concluir que o pagamento das despesas processuais poderia ocasionar o prejuízo à subsistência da apelada.
Por oportuno, destaco que essa Corte possui julgados nesse mesmo sentido, a seguir exemplificado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTEDE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se dos documentos colacionados, entre eles o contracheque do agravante (ID 1034228), que o mesmo possui renda líquida mensal o valor de R$ 5.379,00 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais), no entanto, o valor da causa sob a qual se insurge o feito é de R$ 71.008,30 (setenta e um mil e oito reais e trinta centavos), valor este superior a renda mensal do autor, o que indica a necessidade da concessão do aludido beneficio. 2. Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado. 3. Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante,a reforma da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária.(TJ PI-AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0715312-36.2019.8.18.0000-JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA-02 A 09 DE JULHO DE 2021)
É de ser concedido, portanto, os benefícios da justiça gratuita.
II -DOS DESCONTOS SALARIAIS
A lide versa sobre a possibilidade de desconto dos dias não trabalhados durante movimento paredista declarado ilegal pelo Poder Judiciário.
Por oportuno, trago à colação o entendimento do STF, em sede de repercussão geral:
“EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido. 1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. 5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece.
(RE 693456, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)
Conforme se infere, é possível o desconto dos dias de paralisação, sobretudo, em vista de que o movimento grevista em discussão fora reconhecido ilegal, contudo, mesmo ante a ilegalidade, é permitida a compensação mediante acordo entre as partes.
Na espécie, a greve ocorrera de 14/11/2017 a 11/12/2017, entretanto, a apelada comprova , através controle de frequência, que foi efetivada a reposição das aulas, sendo o ano letivo concluído sem nenhum prejuízo à regularidade do ensino, fato este não contestado pelo apelante, motivo pelo qual o tomo como incontroverso.
Destarte, se fora permitida a reposição das aulas, significa que houve acordo entre as partes nesse sentido, não sendo justo o não pagamento por dias efetivamente trabalhados mediante compensação, sob de locupletamento indevido.
Com efeito, pouco importa a superveniente decretação da ilegalidade da greve, se as partes realizaram acordo de compensação, tampouco faz sentido compensar e não receber a devida contraprestação.
É dizer que, se houve a reposição das aulas, impossível cogitar o desconto salarial.
Sendo assim, comprovada a reposição do período de greve, bem como visando afastar o enriquecimento ilícito por parte do Município, tendo em vista o labor da parte Requerente, entendo ser cabível a devolução dos valores descontados.
Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
V- DO DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada e majoro os honorários advocatícios para 15%(quinze) por cento, conforme preceitua o art. 85, §11, do CPC
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801270-37.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração de Ativos Retidos
AutorMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RéuANTONIA DA ROCHA LIMA
Publicação28/04/2022