Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0714135-37.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Em conformidade com o explanado quando do julgamento deste mandamus, verifica-se que demonstrada a contratação irregular pela Administração Pública, inafastável é a necessidade do serviço para a mesma função para a qual foram classificados os impetrantes/embargados e, por conseguinte, da existência de vagas em quantitativo tal que suficiente para alcançar a posição de suas classificações. Ocorre a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, pois. 3. Não obstante se possa falar em juízo de conveniência e oportunidade para a Administração nomear os candidatos aprovados, dentro do prazo de validade do certame, certo é que a manutenção de pessoas contratadas precariamente em detrimento dos concursados não pode prevalecer, sendo medida necessária a nomeação daqueles classificados no edital do torneio. 4. Registra-se, ainda, que ao contrário do que pontua o embargante, não vislumbra-se, in casu, qualquer afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, antes de lançar um concurso público se obriga a Administração a garantir sua realização com a previsão de dotação orçamentária necessária e suficiente para cobrir os custos com o certame e com os vencimentos dos cargos a serem futuramente providos. 5. Considerando que há vagas expressamente previstas no edital, presume-se que há necessidade de tais servidores no quadro. Se há necessidade do serviço e se dá início ao concurso público para provimento das vagas, em contrapartida há que ser feita a respectiva reserva de dotação orçamentária para cobrir as despesas deste oriundas. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0714135-37.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NO 0714135-37.2019.8.18.0000

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADOS: GIOVANNA DE ANDRADE GARCIA E OUTROS

ADVOGADO: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (OAB/PI Nº 5.845)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Em conformidade com o explanado quando do julgamento deste mandamus, verifica-se que demonstrada a contratação irregular pela Administração Pública, inafastável é a necessidade do serviço para a mesma função para a qual foram classificados os impetrantes/embargados e, por conseguinte, da existência de vagas em quantitativo tal que suficiente para alcançar a posição de suas classificações. Ocorre a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, pois. 3Não obstante se possa falar em juízo de conveniência e oportunidade para a Administração nomear os candidatos aprovados, dentro do prazo de validade do certame, certo é que a manutenção de pessoas contratadas precariamente em detrimento dos concursados não pode prevalecer, sendo medida necessária a nomeação daqueles classificados no edital do torneio. 4. Registra-se, ainda, que ao contrário do que pontua o embargante, não vislumbra-se, in casu, qualquer afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, antes de lançar um concurso público se obriga a Administração a garantir sua realização com a previsão de dotação orçamentária necessária e suficiente para cobrir os custos com o certame e com os vencimentos dos cargos a serem futuramente providos. 5. Considerando que há vagas expressamente previstas no edital, presume-se que há necessidade de tais servidores no quadro. Se há necessidade do serviço e se dá início ao concurso público para provimento das vagas, em contrapartida há que ser feita a respectiva reserva de dotação orçamentária para cobrir as despesas deste oriundas.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 2051380) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão (ID. 1840927) proferido nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, que, à unanimidade de votos, concedeu a segurança vindicadaa fim de determinar a nomeação dos impetrantes para o cargo em que lograram classificação, observada a ordem classificatória, em dissonância com o parecer ministerial”.

Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, uma vez que não houve manifestação expressa quanto a todos argumentos colacionados pela defesa, entre eles, a impossibilidade de nomeação dos impetrantes, ante a existência de afronta ao limite prudencial e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal por conta de despesas não previstas.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação dos embargados que apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios (ID. 5150594).

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR


Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo as omissões alegadas.

Conforme afere-se do teor da decisão atacada, os impetrantes, ora embargados, lograram classificação nas posições 16ª, 17ª e 19ª do concurso público para o cargo de Auditor Governamental – Área: Geral, regulado pelo Edital nº 1 – CGE/PI, que previa 5 (cinco) vagas mais formação de Cadastro Reserva, no qual estes figuram, concurso este que foi homologado pela Portaria CGE nº 089/15, de 29 de outubro de 2015, publica no dia 03 de novembro de 2015, no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 206, cuja validade foi prorrogada por mais 02 (dois) anos através do Decreto nº 17.437, de 23 de outubro de 2017.

Observa-se, ainda, que a Administração promoveu a nomeação de 12 (doze) candidatos para o referido cargo, ademais foi aprovada a Lei nº 7.154, de 08 de novembro de 2018, documento em anexo, a qual alterou o Anexo II da Lei Complementar nº 57, de 07 de novembro de 2005 e, por conseguinte aumentou a quantidade de vagas para o cargo de Auditor Governamental, sendo que para a Classe I a quantidade de vagas passou a ser de 24, classe para a qual os impetrantes/embargados foram classificados para a formação de cadastro reserva (ID nº 920573).

Pela sequência de atos acima expostos, restou explanado na decisão embargada que a discricionariedade do Poder Público para nomear candidatos classificados fora do número previsto no edital, deixou de existir a partir do momento em que, durante a validade do certame, a Administração criou novas vagas para o r. cargo e demonstrou expressa a sua necessidade de pessoal. Dessa forma, o direito subjetivo à nomeação dos candidatos advém da manifestação inequívoca da administração por pessoal e do surgimento de novas vagas.

Em conformidade com o explanado quando do julgamento deste mandamus, verifica-se que demonstrada a contratação irregular pela Administração Pública, inafastável é a necessidade do serviço para a mesma função para a qual foram classificados os impetrantes/embargados e, por conseguinte, da existência de vagas em quantitativo tal que suficiente para alcançar a posição de suas classificações. Ocorre a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, pois.

Não obstante se possa falar em juízo de conveniência e oportunidade para a Administração nomear os candidatos aprovados, dentro do prazo de validade do certame, certo é que a manutenção de pessoas contratadas precariamente em detrimento dos concursados não pode prevalecer, sendo medida necessária a nomeação daqueles classificados no edital do torneio.

Tem-se, ainda, que o entendimento ora esposado fora pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça através da recente SÚMULA Nº 15, que assim dispõe:

 

Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.


Registra-se, ainda, que ao contrarário do que pontua o embargante, não vislumbra-se, in casu, qualquer afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, antes de lançar um concurso público se obriga a Administração a garantir sua realização com a previsão de dotação orçamentária necessária e suficiente para cobrir os custos com o certame e com os vencimentos dos cargos a serem futuramente providos.

Considerando que há vagas expressamente previstas no edital, presume-se que há necessidade de tais servidores no quadro. Se há necessidade do serviço e se dá início ao concurso público para provimento das vagas, em contrapartida há que ser feita a respectiva reserva de dotação orçamentária para cobrir as despesas deste oriundas.

Vê-se, pois, que os temas, nos quais o embargante alega ter o acórdão sido omisso foram rechaçados quando do julgamento do presente mandamus, em decisão colegiada.

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum deste Tribunal Pleno. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0714135-37.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

GIOVANNA DE ANDRADE GARCIA

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/04/2022