TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800421-90.2017.8.18.0031
APELANTE: LAYSE CRUZ MIRANDA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO FERNANDES BRITO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 - Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados.
3 - Ademais, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida. Precedentes.
4 - Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LAYSE CRUZ MIRANDA DA SILVA em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0800421-90.2017.8.18.0031, por esta 4º Câmara de Direito Público, com o fim de corrigir alegada vício existente.
No referido acórdão (Num. 2073185 - Pág. 1), negou-se provimento à apelação interposta pela parte autora, ora embargante, que pretendia a condenação do município requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Num. 4411184 - Pág. 1), o embargante afirma que a perda da capacidade financeira, somada a situação de preterição notória, trouxe-se abalos de ordem psicológica em demasia para a autora/embargante, além do sentimento de frustração e injustiça a ela acometido, porquanto razoável é a reparação pelos danos morais.
Sem contrarrazões por parte do embargado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
No caso dos autos, a recorrente assevera que, malgrado o entendimento exposado no acórdão, a parte autora tem direito à indenização por danos morais. A matéria em vertente, entretanto, fora expressamente tratada no acórdão vergastado, conforme se verifica a seguir (Num. 2073185 - Pág. 1):
“Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, insta salientar que a preterição de candidato aprovado em concurso público, por si só, não gera o direito à indenização por dano moral, incumbindo ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar o dano por ele experimentado.
No caso, a apelante não se desincumbiu de demonstrar nenhum dano à sua imagem ou a qualquer outro direito fundamental.
Ressalte-se que a preterição da ordem de classificação do certame não enseja presunção de dano (in re ipsa), esta admitida de forma excepcional, restrita somente aos casos em que, dada a gravidade da conduta, basta a prática do ato ilícito para deixar evidente que o dano moral é consequência natural. No mesmo sentido, cito precedente deste e. TJPI:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro de vagas previstas no edital. 2. Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, o de que a contratação precária de servidores pela Administração, no prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados, ainda que tal contratação tenha ocorrido por meio de realização de teste seletivo. 3. Em se tratando de responsabilidade objetiva do ente estatal, para que surja o dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos requisitos: o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Contudo, a referida contratação não ocasionou qualquer prejuízo, não havendo que se falar em reparação por dano moral. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013306-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
Com efeito, inexistente vício a ser sanado. O que pretende a embargante, na verdade, é rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso, motivo pelo qual impõe-se sua rejeição.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina, 02/05/2022
0800421-90.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorLAYSE CRUZ MIRANDA DA SILVA
RéuMUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
Publicação02/05/2022