TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0015380-05.2013.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A E CLUBE DE SEGUROS MONGERAL
ADVOGADO: CELSO BARROS COELHO NETO (OAB/PI Nº 2.688)
APELADO: CARLOS GUSTAVO SILVA BRAGA
ADVOGADOS: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR (OAB/PI Nº 4.422) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL- RESPONSABILIDADE CIVIL- PAGAMENTO DE SEGURO – INDENIZAÇÃO – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA- AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela apelante, quanto a existência da prescrição ânua, uma vez que o recorrido teve conhecimento da negativa do seguro em comento na data de 13/09/2011 e, na data de 21/10/2011 ajuizou ação de indenização Danos Morais junto ao Juizado Especial Cível Centro II, com a mesma pretensão presente demanda, que foi extinta sem resolução do mérito, ocorrendo, desta feita, a interrupção da prescrição, conforme preceitua o art. 202 e parágrafo, do Código Civil Brasileiro. 2. Em análise detida do conjunto probatório, ao contrário do que pontua a recorrente, verifica-se que o recorrido realizou o pagamento das parcelas relativas ao prêmio contratado, recebendo, inclusive, cartão de segurado que indica a data de vigência do contrato a partir de 01.05.2011. Dessa forma, não procede a alegação de que o apelado estaria dentro do período de carência quando do acometimento da doença, que ocorreu na data de 04.07.2011, 60 (sessenta) dias após a data de início da vigência contratual. 3. Logo, tendo em vista que o contrato englobava justamente Diárias por Incapacidade Temporária, e, como o apelado contraiu doença temporariamente incapacitante após o período de carência de 60 (sessenta) dias, revela-se ilegal a negativa da seguradora apelante em efetuar o pagamento do valor da indenização securitária ora almejado. 4. Registre-se, ainda, por oportuno, que o contrato convencionado é claro em mencionar o valor da indenização securitária, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por 30 (trinta) dias de afastamento de trabalho decorrente de acidente ou doença. Nesse sentido, como o apelado permaneceu afastado de sua atividade profissional pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, vislumbra-se que este faz jus a receber o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização securitária, advindos da obrigação contratual celebrada, conforme arbitrado na sentença impugnada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% sobre o valor da condenação. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção, deixou de exarar parecer de mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer proposta por CARLOS GUSTAVO SILVA BRAGA, que julgou procedente a demanda para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente ao prêmio pelos 45 (quarenta e cinco) dias afastamento do autor de suas atividades laborais. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, ID. 3182610, a apelante aduz a existência de prescrição. No mérito, alega que o diagnóstico da doença que determinou o afastamento do segurado, ora apelado, ocorreu dentro do prazo de carência para a apólice de seguro contratada, estando esta vigente por um período menor que 60 (sessenta) dias. Sustenta que a parte autora tinha plena ciência das condições contratuais que regeriam a relação de direito material discutida, não havendo que se falar em falta no dever de prestar informações por parte da requerida.
Informa, ainda, que o apelado assinou proposta em 08/04/2011, com entrada em vigor em 21.05.2011, após a quitação do primeiro prêmio, e considerando que o evento gerador da incapacidade temporária do recorrido ocorreu em 04.07.2011, dentro do prazo de carência de 60 dias, razão da recusa da seguradora correlação ao pleito de indenização.
Requer, ao final, o conhecimento e provido do recurso, a fim de que seja reconhecida a total improcedência da demanda.
O recorrido apresenta contrarrazões no feito, ID. 3182611, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção, deixou de exarar parecer de mérito.
É o relato do necessário.
VOTO DO RELATOR
I -. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
II. PRELIMINARMENTE
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela apelante quanto a existência da prescrição ânua, uma vez que o recorrido teve conhecimento da negativa do seguro em comento na data de 13/09/2011 e, na data de 21/10/2011 ajuizou ação de indenização Danos Morais junto ao Juizado Especial Cível Centro II, com a mesma pretensão da presente demanda, que foi extinta sem resolução do mérito, ocorrendo, desta feita, a interrupção da prescrição, conforme preceitua o art. 202 e parágrafo, do Código Civil Brasileiro.
Registre-se, por oportuno, que o ajuizamento anterior de demanda idêntica perante o Juizado Especial Cível, com citação válida da ré, importa na interrupção do prazo prescricional, segundo art. 202, do Código Civil, senão vejamos:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
[...] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Considerando, então, a existência de ação anterior ajuizada pelo segurado/apelado, deve-se concluir que ocorreu a interrupção da prescrição no momento em que a seguradora foi citada naqueles autos, em 21/10/2011, voltando a transcorrer o prazo prescricional a partir do transito em julgado da referida ação, em 06/03/2013 (ID. 3182607).
Portanto, tendo o inicio do prazo prescricional de 01 ano iniciado na data 06/03/2013 e a ação em comento sido proposta em 21/06/2013, não há que se falar em existência de prescrição.
Nesse sentido, colhe o seguinte julgado:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, ocasiona a interrupção da prescrição, com efeitos retro-operantes à data da propositura. À vista da prévia propositura de ação executiva, extinta por incompetência do juízo, a cártula que instrui a presente ação executiva é título executivo extrajudicial, contendo obrigação líquida, certa e exigível. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072541279, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/11/2017). (TJ-RS - AC: 70072541279 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 23/11/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2017)
Prejudicial de mérito afastada.
III. DO MÉRITO
Conforme se infere dos autos, o autor/apelado celebrou contrato de seguro com a requerida/apelante, na data de 08/04/2011, que detinha carência de 60 (sessenta) dias para início e abrangia cobertura por Diária de Incapacidade Temporária – DIT, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais, em razão de afastamento total e temporário das atividades profissionais por acidente ou doença.
Com a contratação do seguro, o apelado passou a pagar mensalmente o valor de R$ 155,43 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), ocasião em que recebeu cartão de segurado, contendo a matrícula do seguro e telefone para contatar serviços emergenciais ou assistenciais, com validade a partir de 01.05.2011.
Entretanto, conforme especificado nos exames médicos acostados ao feito, na data de 04.07.2011, o apelado foi acometido por hepatite viral aguda tipo “A” (CID B 15.9), fato que ensejou o seu afastamento das atividades profissionais por 45 (quarenta e cinco) dias, e, consequentemente, diante da necessidade surgida, ao procurar a seguradora para o recebimento do seguro, houve a sua recusa, sob a alegação de se enquadrar o pacto contratual em período de carência.
Feito esse escorço, passo ao exame meritório.
In casu, a controvérsia recursal é adstrita a verificação do eventual dever da requerida, ora apelante, de promover o pagamento da indenização securitária, relativa ao período em que o apelado ficou afastada do seu trabalho por motivo de doença.
A respeito, estabelece o artigo 757, do Código Civil, que: "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
Ainda, em relação a matéria ‘contrato de seguro’, assim ensina Cavalieri Filho :
“Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las."(in" Programa de Responsabilidade Civil ", 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 404/405).
Em análise detida do conjunto probatório, ao contrário do que pontua a recorrente, verifica-se que o recorrido realizou o pagamento das parcelas relativas ao prêmio contratado, recebendo, inclusive, cartão de segurado que indica a data de vigência do contrato a partir de 01.05.2011. Dessa forma, não procede a alegação de que o apelado estaria dentro do período de carência quando do acometimento da doença, que ocorreu na data de 04.07.2011, 60 (sessenta) dias após a data de início da vigência contratual.
Logo, tendo em vista que o contrato englobava justamente Diárias por Incapacidade Temporária, e, como o apelado contraiu doença temporariamente incapacitante após o período de carência de 60 (sessenta) dias, revela-se ilegal a negativa da seguradora apelante em efetuar o pagamento do valor da indenização securitária ora almejado.
Registre-se, ainda, por oportuno, que o contrato convencionado é claro em mencionar o valor da indenização securitária no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por 30 (trinta) dias de afastamento de trabalho decorrente de acidente ou doença. Nesse sentido, como o apelado permaneceu afastado de sua atividade profissional pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, vislumbra-se que este faz jus a receber o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização securitária, advindos da obrigação contratual celebrada, conforme arbitrado na sentença impugnada.
3. CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0015380-05.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
RéuCARLOS GUSTAVO SILVA BRAGA
Publicação16/05/2022