TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801133-41.2021.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal
APELANTE: Júlio dos Santos Carvalho
ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM CONCURSO FORMAL. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. 3. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO NA APLICAÇÃO DA REFERIDA MAJORANTE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, a cópia da decisão judicial que estabeleceu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima (proc. nº 0001647- 61.2020.8.18.0031) e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima e dos informantes, dando conta de que o apelante, em descumprimento de decisão judicial que o proibia de manter contato ou se aproximar da vítima, invadiu a residência da ofendida e, utilizando-se de um facão, a ameaçou de morte.
2. Na culpabilidade, a magistrada consignou que a conduta do acusado merecia reprovação, vez que este escolheu viver irregularmente, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, o que não constitui fundamentação idônea, pois não demonstra maior censurabilidade na conduta do apelante. O motivo do crime foi negativado sob o fundamento de que não era a primeira vez que o acusado praticava crimes com violência doméstica e ameaça seus familiares. Constata-se que a fundamentação utilizada pela juíza também não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Afasta-se, portanto, a negativação das referidas circunstâncias judiciais.
3. Na aplicação causa de aumento do concurso formal de crimes, a juíza de 1º grau corretamente exasperou a pena mais grave (crime de descumprimento de medida protetivas de urgência), porém, em seguida, somou esta reprimenda com a pena aplicada ao crime de ameaça, incorrendo, pois, em bis in idem. Assim, levando em consideração as regras do art. 70 do CP, realiza-se apenas a exasperação da pena aplicada ao crime de descumprimento de medida protetivas de urgência em 1/6.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e motivos do crime da dosimetria dos dois delitos imputados ao acusado e, ainda, corrigir o cálculo realizado na aplicação da causa de aumento do concurso formal, redimensionando a reprimenda do réu Júlio dos Santos Carvalho, tornando-a definitiva em 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado Júlio dos Santos Carvalho, imputando-lhe a prática dos delitos de ameaça (art. 147, do CP) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, da Lei nº 11.340/06), em concurso formal (art. 70, do CP). Na sentença, o juiz singular condenou o acusado à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes indicados na peça acusatória.
O réu Júlio dos Santos Carvalho apresentou Apelação Criminal.
Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese, negativa de autoria, o que requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, pleiteia: a) a fixação das penas-bases dos crimes imputados ao acusado no mínimo legal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea na negativação das circunstâncias judiciais; b) correção do cálculo da causa de aumento do concurso formal, vez que a magistrada exasperou a maior pena e ainda realizou a soma das reprimendas estabelecidas.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso manejado pelo réu, apenas para neutralizar as circunstâncias judiciais motivos e comportamento da vítima, bem como aplicar somente o concurso formal de crimes (art. 70, do CP), conforme os argumentos retro, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para fixar a pena-base em seu mínimo legal e aplicar o concurso formal de crimes (art. 70, do CP).
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da autoria e materialidade
O recorrente sustenta negativa de autoria, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a sua absolvição.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Luciene Souza, informou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(...) que o acusado pulou o muro e depois , o portão da casa onde morava, que o portão era muito alto, que ele pulou e arrebentou a janela e entrou, que acordou com ele do seu lado, que se levantou rápido, que ficou muito assustada, que ele lhe pegou e colocou um facão no seu pescoço e não falava nada, ficou em silêncio, que conseguiu gritar, que sua filha que estava no quarto ao lado veio em seu socorro, que, após os seus filhos chegarem em seu quarto o acusado fugiu do local e chegou a quebrar o pé quando pulou o muro, que “sentiu a morte bem de perto”, que tem muito medo do acusado e requer que as medidas protetivas de urgência sejam mantidas, que mudou de endereço porque ficou com muito medo do acusado após estes fatos. (...)”
O informante Júlio de Souza Carvalho, filho da vítima e do acusado, informou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(...) que não estava acordado na hora, que dormia em um quarto, sua mãe em outro e sua irmã no dela, que todos dormiam em quartos separados, que não viu quando o acusado entrou, que acordou com sua mãe e irmã gritando, que quando olhou viu ele pulando a janela e já saindo, que teve conhecimento, através de sua mãe que o acusado havia colocado um facão no seu pescoço, que o réu arrebentou a janela do quarto da vítima para entrar ao local, que sente um pouco de medo do seu pai por tudo o que ele fez e disse, que há alguns meses também foi ameaçado pelo acusado, que seu pai já tentou lhe agredir fisicamente, que seu pai é muito ciumento. (...)”
A informante Juliene Souza Carvalho, filha da vítima e do acusado, informou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(...) que no dia dos fatos acordou com os gritos de sua mãe lhe chamando, que ao chegar no quarto viu seu pai pulando o muro, que a janela do quarto estava arrebentada, que o acusado entrou no quarto da sua mãe e colocou um facão em seu pescoço, que tem medo de seu pai quando ele ingere bebida alcoólica, que ele não aceita o fim do relacionamento. (...)”
O informante Diego Souza Carvalho, filho da vítima e do acusado, informou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(...) que tomou conhecimento através de sua mãe que o acusado lhe ameaçou com um facão, que não sabe mais detalhes do ocorrido. (...)”
O informante José Duarte de Carvalho Filho, irmão do réu, informou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(...) que no dia seguinte aos fatos foi informado por sua sobrinha JULIENE que o acusado havia ido até a casa da vítima, que tinha conhecimento de que ele não poderia se aproximar de LUCIENE, que não tem conhecimento acerca do crime de ameaça praticado por ele contra sua ex-companheira. (...)”
O acusado Julio dos Santos Carvalho, em seu interrogatório na fase judicial, informou (transcrição da sentença):
“(...) que não se recorda dos fatos, que não sabe se foi até a casa da vítima no dia, que ingeriu bastante bebida alcoólica neste dia, relatou depois que não lembra de haver bebido, que sua ex-companheira tem raiva dele porque já “deu parte” dela, que tinha conhecimento das medidas protetivas concedidas em seu desfavor. (...)”
A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, a cópia da decisão judicial que estabeleceu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima (proc. nº 0001647- 61.2020.8.18.0031) e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Luciene Souza e dos informantes Júlio de Souza Carvalho, Juliene Souza Carvalho, Diego Souza Carvalho e José Duarte de Carvalho Filho, dando conta de que o apelante, em descumprimento de decisão judicial que o proibia de manter contato ou se aproximar da vítima, invadiu a residência da ofendida e, utilizando-se de um facão, a ameaçou de morte.
Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça (art. 147, do CP) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, da Lei nº 11.340/06), em concurso formal (art. 70, do CP), improcede a irresignação do apelante Júlio dos Santos Carvalho.
Da dosimetria
O recorrente pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda, mediante: a) a aplicação das penas-bases dos crimes no mínimo legal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea na negativação das circunstâncias judiciais; b) a correção do cálculo da causa de aumento do concurso formal, vez que a magistrada, ao invés de exasperar a maior pena estabelecida, realizou a soma das reprimendas.
Passo a analisar a dosimetria da pena do recorrente, proferida na sentença recorrida:
“(...) DOSIMETRIA DA PENA do art. 24- Lei 11.340\2006
1ª FASE:
Sua culpabilidade é exacerbada já que penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, escolheu viver irregularmente, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6.
Não registra antecedentes.
Sua conduta social não foi analisada.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais também não foi analisada.
Os motivos devem ser tidos como desfavoráveis ante a prova contida nos autos, não sendo esta a primeira vez que comete crimes com violência doméstica e ameaça seus familiares, aumento em mais 1\6.
As circunstâncias pesam contra o acusado visto que, além de ter descumprido as medidas protetivas, lhe ameaçou e ainda perturbou a tranquilidade de seus filhos.
As consequências foram graves já que a vítima teve que sair de sua casa e ainda hoje vive amedrontada e com traumas, elevo a pena em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário foi ameaçada e com total impossibilidade de defesa, assim elevo em mais 1\6. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes
3ª FASE: não há causas de diminuição ou aumento de pena, ficando a pena em definitivo em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
DOSIMETRIA DA PENA do art. 147 do Código Penal
1ª FASE: devidamente analisada quando da dosimetria do art. 24-A da Lei nº 11.340\2006. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção.
2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes.
3ª FASE: não há causas de diminuição ou aumento de pena, ficando a pena em definitivo em 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção.
Do concurso formal entre os crimes de ameaça com o descumprimento de medida protetiva reconhecidos judicialmente, desta maneira torno a pena definitiva para o delito de descumprimento de medida protetiva em (09) nove meses e 27 (vinte e sete dias de detenção.
Somadas as penas fixadas resultando, definitivamente em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. (...)”
- Da fixação da pena-base
O crime de ameaça (art. 147 do CP) prevê pena em abstrato de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção ou multa. Ao passo que o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/06) prevê pena em abstrato de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção.
Na primeira fase da dosimetria, de cada delito, a juíza de 1º grau considerou desfavoráveis as circunstâncias judicias referentes à culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime.
Na culpabilidade, a magistrada consignou que a conduta do acusado merecia reprovação, vez que este escolheu viver irregularmente, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, o que não constitui fundamentação idônea, pois não demonstra maior censurabilidade na conduta do apelante, razão pela qual afasta-se a sua negativação.
O motivo do crime foi negativado sob o fundamento de que não era a primeira vez que o acusado praticava crimes com violência doméstica e ameaça seus familiares. Constata-se que a fundamentação utilizada pela juíza também não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual afasta-se a valoração negativa da referida circunstância.
As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, vez que, conforme restou consignado na sentença, o recorrente também perturbou a tranquilidade dos seus filhos, vez que invadiu a residência em que a vítima morava com os filhos do casal no meio da noite e arrombou a janela de um dos quartos, acordando e causando temor em toda família.
As consequências do crime também merecem valoração negativa, vez que, conforme pontuado pela juíza, a vítima teve que sair de sua casa e ainda hoje vive amedrontada e com traumas, o que mantém-se a negativação da circunstância.
Não obstante a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade e motivos do crime, mantenho a pena-base fixada na sentença para o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, vez que a magistrada havia fixado patamar baixo e as circunstâncias que se mostraram efetivamente desfavoráveis ao réu justificam a reprimenda estabelecida.
No que se refere ao crime de ameaça, verifica-se que a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade e motivos do crime, em tese, demandaria o redimensionamento da reprimenda aplicada na decisão objurgada. No entanto, tendo em vista que o crime do art. 147 do CP foi praticado em concurso formal com o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, sendo este último delito o de maior pena, torna-se desnecessário o redimensionamento da pena aplicada ao crime de ameaça, vez que será irrelevante para a fixação da pena definitiva do apelante.
Mantém-se, assim, as penas-bases fixadas na sentença.
- Do concurso de crimes
A defesa sustenta erro no cálculo realizado para aplicar a causa de aumento do concurso formal (art. 70 do CP).
Dos autos, verifica-se que a magistrada de 1ª grau corretamente reconheceu o concurso formal de crimes entre os delitos de ameaça e descumprimento de medida protetivas de urgência.
Ocorre que, ao aplicar a referida causa de aumento, a juíza de 1º grau corretamente exasperou a pena mais grave (crime de descumprimento de medida protetivas de urgência), porém, em seguida, somou esta reprimenda com a pena aplicada ao crime de ameaça, incorrendo, pois, em bis in idem.
Assim, levando em consideração as regras do art. 70[1] do CP, realiza-se apenas a exasperação da pena aplicada ao crime de descumprimento de medida protetivas de urgência em 1/6, tornando a pena definitiva do acusado em 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Em consonância como disposto no art. 33, § 2°, “c”, do CP, fixa-se o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, I e III, do Código Penal[2].
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e motivos do crime da dosimetria dos dois delitos imputados ao acusado e, ainda, corrigir o cálculo realizado na aplicação da causa de aumento do concurso formal, redimensionando a reprimenda do réu Júlio dos Santos Carvalho, tornando-a definitiva em 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
[2] “Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
(...)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Teresina, 18/04/2022
0801133-41.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJULIO DOS SANTOS CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/04/2022