TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000067-13.2010.8.18.0074
ORIGEM: SIMÕES / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: GILDO TAVARES DE MELO JÚNIOR (OAB/PE Nº 14.096) E OUTRO
APELADO: JOSÉ APARECIDO DE MORAIS - ME
ADVOGADO: JOSÉ LUAN DE CARVALHO BEZERRA (OAB/PI Nº 12.602)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
SENTENÇA MANTIDA - INTIMAÇÕES REALIZADAS DE FORMA ORDINÁRIA - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - INÉRCIA DO BANCO APELANTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. 1. Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço 2. Assim, consideram-se válidas as intimações em exame, vez que realizadas de forma ordinária e conforme as Certidões constante dos autos, notadamente no ID (2904856) - (pág. 58), e no ID (2904856) - (pág. 66 e 71), bem como existe nos autos a comprovação da expedição do ofício e do recebimento pelo Banco apelante, em sua sede administrativa, da intimação para manifestar-se em 48 horas sob pena de extinção do feito. ID (2904856) - (pág. 65/66). 3. Esclareça-se que os aludidos atos processuais ocorreram antes do comunicado ao Juízo de origem do substabelecimento do antigo patrono do banco apelante, ao que se vê da petição informando o Juízo de origem datada dia 23.11.2011, ID (2904856) - (pág. 67) e conquanto o ato de substabelecimento tenha data do dia 10.12.2010 ID (2904856) - (pág. 69), a informação ao Juízo de origem, somente ocorreu posteriormente e, pela dinâmica apresentada nos autos, após a determinação das intimações ao banco apelante. Desta forma, válido todos os atos processuais e por conseguinte, a sentença de extinção do feito. 4. A segunda determinação para intimação do banco apelante e, nesta fase, com a devida informação ao Juízo de origem, dos novos patronos do banco apelante é despicienda, vez que a primeira determinação do cumprimento do ato processual, havia alcançado a sua finalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo em todos os termos a sentença de primeiro grau. Ausente a condenação em honorários na origem e conquanto o ônus da sucumbência, pelo regramento processual atual, impossibilitada fica a majoração de honorários advocatícios, conforme entendimento da Corte Superior.
RELATÓRIO
Cinge-se os autos sobre Apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA na ação de execução promovida contra JOSE APARECIDO DE MORAIS -ME, tendo em vista a sentença do juiz de primeiro grau, extinguiu a pretensão do autor, sem resolução do mérito por abandono da causa com fulcro no art.485, III, do Código de Processo Civil.
Aduz em suas razões recursais o Banco apelante, o exequente deveria ter sido intimado no endereço da sua sede, situada em Fortaleza/CE, conforme consta da petição inicial. E que, portanto, ausente a intimação pessoal para impugnar do processo e assim, constitui-se invalida a intimação e, por consequência, a sentença que extinguiu o processo.
Em contrarrazões, o apelado afirma que a sentença está em consonância com a legislação pátria, vez que a intimação foi realizada de forma correta e forma válida e, ainda assim, o apelado manteve-se inerte, mesmo depois da intimação pessoal ao apelado.
O Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer por não ser hipótese legal da intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
Cinge-se os autos sobre Apelação Cível advinda da ação de execução de titulo extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste S.A contra JOSE APARECIDO DE MORAIS - ME, este por sua vez interpôs uma exceção de pré-executividade contra a instituição bancária ID (2904856) - (pág. 37/47). Desta forma, foi determinada a intimação do excepto para manifestar-se em 10 (dez) dias ID (2904856) - (pág. 57), cumprida conforme certidão do ID (2904856) - (pág. 58).
Observa-se que o Juízo de origem, após a intimação do excepto e sem a devida manifestação, determinou a intimação pessoal da instituição bancária para no prazo de 48 horas manifestar-se, sob pena de extinção e arquivamento da ação. ID (2904856) - (pág. 63), cumprida conforma o ID (2904856) - (pág. 66 e 71).
Após foi determinada novamente a intimação pessoal, por via postal, com aviso de recebimento ao excepto, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ID (2904856) - (pág. 75), foi realizado o ato processual, no endereço do patrono do Banco apelante, até então constituído regularmente nos autos. E com a permanência da inércia do banco apelante, o Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil, dispõe no inciso III do art. 485 que o juiz resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias."
Da exegese do dispositivo legal citado, conclui-se que se opere a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, quando ficar patente a inércia do exequente por mais de 30 dias, sem promover ato que lhe era cabível.
In casu, o Banco apelante manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, ainda que as intimações tenham sido dirigidas aos endereços constante atualizados constante dos autos, conforme observa da dinâmica procedimental.
Ressalte-se, portanto, a disposição contida no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015:
“Art. 274. (...)
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
Assim, consideram-se válidas as intimações em exame, vez que realizadas de forma ordinária e conforme as certidões constantes do processo, notadamente no ID (2904856) - (pág. 58), e no ID (2904856) - (pág. 66 e 71), bem como a existência nos autos da comprovação da expedição do ofício e do recebimento pelo Banco apelante em sua sede administrativa, da intimação, para manifestar-se em 48 horas sob pena de extinção do feito. ID (2904856) - (pág. 65/66).
Esclareça-se que os aludidos atos processuais ocorreram antes do comunicado ao Juízo de origem, do substabelecimento do patrono do banco apelante, ao que se vê da petição informando o Juízo de origem datada de 23.11.2011, ID (2904856) - (pág. 67) e conquanto o ato de substabelecimento, tenha data do dia 10.12.2010 ID (2904856) - (pág. 69), a informação ao Juízo de origem, somente ocorreu posteriormente e, pela dinâmica apresentada nos autos, após a determinação das intimações à instituição financeira. Desta forma, válido todos os atos processuais e por conseguinte, a sentença de extinção do feito.
A segunda determinação para intimação ID (2904856) - (pág. 75) da instituição financeira e, nesta fase, com a devida informação ao Juízo de origem, dos novos patronos do banco é despicienda , vez que a primeira determinação do cumprimento do ato processual havia alcançado a sua finalidade.
3. DISPOSITIVO
Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo em todos os termos a sentença de primeiro grau.
Ausente a condenação em honorários na origem e conquanto o ônus da sucumbência, pelo regramento processual atual, impossibilitada fica a majoração de honorários advocatícios, conforme entendimento da Corte Superior.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000067-13.2010.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Comercial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOSE APARECIDO DE MORAIS - ME
Publicação16/05/2022