Decisão Terminativa de 2º Grau

Abolitio Criminis 0752218-20.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0752218-20.2022.8.18.0000 

ORIGEM: 0700034-71.2020.8.18.0028 

IMPETRANTE(S): ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE 

PACIENTE(S): SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA-PI 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIAS NÃO AFEITAS AO RITO — IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. O que se pretende — realização de detração penal, remição de pena por trabalho, e progressão de regime de cumprimento de pena  — requer que o juízo ad quem revolva por completo todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado por inadequação da via estreita do mandamus para análise aprofundada de provas; 

2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de recurso próprio; 

3. Matéria não apreciada pelo juízo competente, o que acarreta supressão de instância; 

4. Ordem não conhecida. Extinção que se impõe. 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE, tendo como paciente SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA e apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA-PI. 

 

Em suma, a impetração aduz que o paciente, atualmente cumprindo pena por Tráfico de Entorpecentes, faz jus a detração penal, ao reconhecimento de remição de pena por trabalho e a progressão para o regime aberto. 

 

Requer, ao final, nas palavras da impetração: 

 

“a) O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni júris e periculum in mora, conceda o Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, ou até a audiência admonitória, devendo ser posto em liberdade imediatamente, pois a Constituição da República determina que a prisão ilegal será IMEDIATAMENTE RELAXADA, daí que o fundamento da ordem liminar decorre diretamente do texto constitucional, independentemente de previsão legal. 

b) Caso Vossa Excelência entenda necessário, que sejam requisitadas informações ao Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara da Execução Penal de Floriano-PI através de e-mail ou outro meio eletrônico, em vista da urgência, acerca do andamento do Processo nº 0700034-71.2020.8.18.0028 

c) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para conceder ao pacientes o direito de cumprir sua pena no regime prisional aberto na comarca de Floriano-PI,. A expedição do competente Alvará de Soltura, determinando audiência admonitória; 

d) Caso Vossa Excelência entenda necessário que seja imposta ao acusado outra medida cautelar diferente da prisão para que aguarde a audiência admonitória para determir o cumprimento do regime aberto.” 

 

Juntou documentos. 

 

Vieram-me os autos conclusos. Passo a manifestar-me. 

 

Ora, é vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfuntório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural. 

 

O que se pretende — realização de detração penal, remição de pena por trabalho, e progressão de regime de cumprimento de pena — requer que o juízo ad quem revolva por completo todo o conjunto fático-probatório, praticamente reformando a sentença de primeiro grau em sua integralidade, o que é vedado por inadequação da via estreita do mandamus para análise aprofundada de provas. Assim, não sendo possível o uso do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso próprio, não se pode apreciar a matéria na via eleita. De fato, todas as matérias trazidas no arrazoado inicial são passíveis de apreciação em recurso próprio pelo magistrado responsável pela execução penal na ação de origem. 

 

Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

 

Publique-se e intime-se. 

 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 24 de Março de 2022 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752218-20.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/03/2022 )

Detalhes

Processo

0752218-20.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Abolitio Criminis

Autor

SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA

Réu

Juiz da Execução em Ploriano PIauí

Publicação

24/03/2022