Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001767-05.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INCABÍVEL. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os depoimentos policiais apontam que o apelante, de fato, portava arma de fogo, no porta-luvas do seu veículo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incidindo, assim, no tipo penal descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, pode ser utilizado para majorar a pena-base quando as circunstâncias do caso justificarem. 3. A penal pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. 4. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade, cuja execução compete ao juízo da execução da pena, nos termos do art. 169, LEP. 5. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos defensivos, mantendo integralmente a sentença combatida e o faz com base nos fundamentos ora expostos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001767-05.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001767-05.2019.8.18.0140

APELANTE: COSME GABRIEL BARBOSA DE OLIVERIA, CLEWILSON LIMA NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INCABÍVEL. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Os depoimentos policiais apontam que o apelante, de fato, portava arma de fogo, no porta-luvas do seu veículo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incidindo, assim, no tipo penal descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03.

2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, pode ser utilizado para majorar a pena-base quando as circunstâncias do caso justificarem.

3. A penal pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade.

4. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade, cuja execução compete ao juízo da execução da pena, nos termos do art. 169, LEP.

5. Recursos conhecidos e improvidos.


Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos defensivos, mantendo integralmente a sentença combatida e o faz com base nos fundamentos ora expostos.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001767-05.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: COSME GABRIEL BARBOSA DE OLIVERIA, CLEWILSON LIMA NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Cosme Gabriel Barbosa de Oliveira foi denunciado como incurso nas penas dos art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e art. 244-B do ECA, por ter praticado crime de roubo majorado, mediante emprego de arma e em concurso de pessoas, com o menor Talisson da Silva dos Santos, em face da vítima Andrea Amorim Rodrigues Damasceno.

Por sua vez, o réu Clewilson Lima Nunes foi denunciado pelos crimes tipificados no art. 349, do Código Penal e art. 14, da Lei nº 10.826/2003, pela prática do delito de favorecimento real e porte irregular de arma de fogo de uso permitido.

Segundo narrou a peça inaugural, no dia 25/03/2019, por volta das 11:00 horas, na Rua Pedro Evangelista da Costa, nº 5335, Loteamento Manoel Evangelista, nesta capital, o denunciado e o adolescente Talison da Silva dos Santos subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma, uma TV LG 42', uma TV LG 32', um tablet MULTILASER, um notebook ACE, um celular SAMSUNG J2 e um veículo FIAT UNO VIVACE (Placa OQH-4602) da vítima Andrea Amorim Rodrigues Damasceno.

Mencionou que o denunciado ainda corrompeu o menor Talisson da Silva Santos a praticar a infração penal.

Disse que, na mesma ocasião, por volta das 16:30horas, Clewilson Lima Nunes prestou ao acusado Cosme Gabriel, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime ora narrado, momento em que foi flagrado portando 01 (uma) arma de fogo de uso permitido e cinco munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Aduziu que, no dia dos fatos, por volta das 11:00horas, o denunciado Cosme Gabriel e o adolescente Talisson, cada um portando um facão, pularam o muro da residência da vítima Andrea e entraram pela porta da sala, ocasião em que anunciaram o roubo. Os assaltantes disseram à vítima para ficar quieta e afirmaram que “sabiam que ali tinha dinheiro”.

Informou que, na sequência, Cosme Gabriel e Talisson começaram a revistar a casa a procura de dinheiro e bens de valor e colocaram todos os objetos subtraídos dentro do veículo da vítima, momento em que perguntaram a esta se o carro possuía rastreador e afirmaram que, em caso positivo, voltariam para matá-la.

Narrou que os acusados taparam a boca da vítima com uma camisa, bem como amarraram as mãos desta com um cabo de celular. E, após a fuga, esconderam as duas televisões roubadas em um matagal próximo à Curva São Paulo, tendo abandonado o veículo, instantes depois.

Acrescentou que, momentos depois, já na residência de Cosme Gabriel, os assaltantes pediram ao conhecido Clewilson, que é motorista do aplicativo UBER, para ir com eles até o matagal onde as televisões subtraídas foram abandonadas.

Arguiu que, ao chegarem no local, Cosme Gabriel e Clewilson ficaram aguardando no veículo deste último, enquanto o adolescente Talisson desceu e dirigiu-se ao referido matagal, voltando em minutos, carregando uma televisão. Contudo, agentes de polícia civil que realizavam diligências na região da Vila Firmino visualizaram e suspeitaram da ação do adolescente, motivo pelo qual solicitaram aos indivíduos que descessem do veículo para uma abordagem.

Frisou que, na ocasião, Clewilson Lima prontamente desceu e se identificou como motorista do UBER e, em seguida, Cosme Gabriel e o adolescente Talison também desceram e se identificaram.

Noticiou que os policiais revistaram o veículo de Clewilson e encontraram um revólver calibre 38, com 05 (cinco) munições intactas, dentro do porta-luvas.

Por fim, destacou que o denunciado Cosme Gabriel foi preso em flagrante delito e que a vítima Andrea reconheceu Cosme Gabriel e Talisson como autores do roubo.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença  (ID 4167012, pag. 69/83 e ID 4167013, fls. 01/08) que condenou o apelante Cosme Gabriel Barbosa de Oliveira nas sanções do art. 157, § 2º, II, c/c art. 244-B, ambos do CP (roubo majorado e corrupção de menores), tornando em definitivo a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.

Quanto ao apelante Clewilson Lima Nunes, este foi condenado nas sanções do art. 14, da Lei 10.826/03 e art. 349, do CP, tornando em definitivo a pena de 02 (dois) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em relação ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e a pena de 01 (um) mês de detenção quanto ao crime de favorecimento real.

Clewilson Lima Nunes recorreu (ID 4167014, pág. 104/115), postulando a absolvição pelo crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003, nos termos do art. 386, V e/ou VII, do CPP; que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ ou parcelada, pois o acusado é pessoa pobre; e, por fim, a isenção das custas processuais.

 Contrarrazões ofertadas (ID 4840778, pág. 01/12), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.

Por sua vez, Cosme Gabriel Barbosa de Oliveira recorreu (ID 4167014, fls. 117/126), postulando a reforma da sentença penal condenatória para decotar as circunstâncias judiciais, redimensionando-se a pena-base do apelante para próximo do mínimo legal; que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ ou parcelada, pois o acusado é pessoa pobre; e a isenção das custas processuais.

 Contrarrazões ofertadas (ID 4167014, pág. 128/138), por meio das quais, o parquet refutou os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4893351, pág. 1/11), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

DO RECURSO INTERPOSTO PELO APELANTE CLEWILSON LIMA NUNES

Clewilson Lima Nunes recorreu, postulando a absolvição pelo crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003, nos termos do art. 386, V e/ou VII, do CPP; que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ ou parcelada, pois o acusado é pessoa pobre; e, por fim, a isenção das custas processuais.

 

Da absolvição por insuficiência de provas pelo crime previsto no artigo art. 14 da Lei nº 10.826/2003

Sustenta o recorrente que deve ser absolvido por insuficiência de provas da autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Sem razão o recorrente, senão vejamos.

A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo inquérito policial nº 002.688/2019 (ID 4167010, fls. 09/); auto de prisão em flagrante, laudo de exame pericial em arma de fogo (ID 4167011), além da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto na judicial.

Confira-se o relato da vítima e testemunhas:

A testemunha Antônio Ramon de Lima Reis, policial civil:

 

(...) que após chegar o apoio, fizeram a revista no veículo e foi encontrado essa arma. (…) que a prisão ocorreu na Vila Firmino Filho, próximo à curva São Paulo; que estavam fazendo diligências para encontrar tanto o FIAT UNO; que o carro Prisma era do outro denunciado (Clewilson); que ele se identificou como UBER; que ficaram esperando eles entrarem dentro do carro, para depois realizar a abordagem; que tinham três pessoas dentro do carro: o Talisson, o Cosme Gabriel e o motorista; que reconhece o acusado Clewilson como sendo o motorista do Uber; que no porta-luvas do carro foi encontrado um revólver calibre 38; que ao indagar de quem seria esse revólver, o acusado Cosme Gabriel não assumiu que era dele, mas também não disse que era do Clewilson; (…) que o acusado Clewilson disse que a arma de fogo não era dele, que ele só estava fazendo uma corrida. (...) que ninguém assumiu o porte da arma de fogo. (...) que a arma estava municiada; (...) que a arma foi encontrada no porta-luvas do carro que o Clewilson estava dirigindo

(...)

 

 

A testemunha Carlos Alberto de Sousa Freitas, em juízo (mídia 4180164):

 

(…) que o seu colega pediu para que ficasse fazendo a guarda e ficasse custodiando as três pessoas encontradas enquanto ele fazia a vistoria no veículo; que ele encontrou uma arma no porta-luvas do carro; que nesse momento ele pediu apoio; que esperaram o menor entrar no carro para fazer a abordagem, para evitar que eles empreendessem fuga. (…) que o motorista foi o primeiro a sair do carro, no momento da abordagem, e já foi se identificando como motorista de UBER; que ninguém assumiu que era dono da arma. (…) que a arma era um .38 e tinha munição;

(...)

 

Como se vê, não resta dúvidas de que o apelante Clewilson LimaNunes, de fato, portava arma de fogo, no porta-luvas do seu veículo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incidindo, assim, no tipo penal descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03.

A defesa alega ausência de prova para a condenação, argumentando que a arma de fogo estava acessível aos três ocupantes do automóvel, não havendo provas de que seria do ora apelante, Clewilson Lima. O réu, em juízo, também negou a autoria do crime.

No entanto, tal argumento não prospera.

Mostra-se incabível abarcar a versão apresentada pelo réu, já que seu depoimento não encontra respaldo no conjunto probatório, tendo suas alegações o fim de afastar a imputação que lhe é feita, evidenciando tão-somente o exercício do seu direito de autodefesa constitucionalmente assegurado.

Ademais, os depoimentos prestados pelos policiais levam à conclusão, induvidosa, de que o apelante cometeu o crime que lhe é imputado, o que combinado com os demais elementos probatórios, constituem meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando devidamente judicializados no âmbito do devido processo legal.

Em relação aos testemunhos de policiais, ressalto considerá-los plenamente válidos, nada havendo nos autos a indicar interesse em incriminar, sem motivos, os réus.

 Nesse sentido:

 

APELAÇÃO-CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 180, CAPUT, DO CP. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO RECONHECIDO. RAZOABILIDADE. I A negativa do réu L.S.B. não é minimamente verossímil. Os depoimentos dos policiais militares, uníssonos e convergentes entre si, colhidos sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, são válidos como meio de prova, não enfrentando dúvida razoável quanto ao fato de que a chave do veículo clonado foi apreendida no bolso do referido acusado. II A materialidade e a autoria estão demonstradas em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito imputado ao réu A.S.B.J. Os policiais que efetuaram o flagrante ratificaram em juízo que localizaram com ele a arma, fato que confessou em juízo. III Penas fixadas em consonância com a condição pessoal dos réus e com os contornos fáticos dos delitos, não ensejando alteração. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA” (Apelação Crime Nº 70077606119, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 14/06/2018). (grifo nosso)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3.AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO.1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso  3. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento do crime de tráfico, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.4. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.5. A incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em patamar diverso de 2/3, sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos.(HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016) (grifo nosso)

 

  Assim, comprovadas materialidade e autoria delitivas, a sentença condenatória é medida impositiva.

 

Da desconsideração da pena de multa e custas processuais

Postula o recorrente a desconsideração da pena de multa fixada na sentença por se tratar de réu hipossuficiente econômico e assistido pela Defensoria Pública.

Pugna, ainda, que seja revista à condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, em razão da impossibilidade de cumprimento, por parte do recorrente, devido à falta de recursos financeiros.

Mais uma vez sem razão o recorrente.

O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 14, da Lei nº 10.826/2003 e art. 349, do Código Penal, que expressamente preveem a fixação da pena de reclusão e detenção, respectivamente, e de multa.

Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.

Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Ademais, a questão do pagamento da multa fixada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado irá proceder à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade.          II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais.         V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO  RISSATO,  3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240), grifei.

 

Quanto a condenação aos apelantes do ônus do pagamento das custas processuais, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejam-se os precedentes: 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 182/STJ). DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. NECESSIDADE (SÚMULA 284/STF). ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGA (SÚMULA 83/STJ). ALTERAÇÃO DO PATAMAR FIXADO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CPP.

1. O agravante deve atacar, expressamente, os argumentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ).

2. Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).

3. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (Precedentes), ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena (REsp n. 1.021.782/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 22/3/2010 - grifo nosso).

4. A análise das questões trazidas pelo agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.

5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014).

6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 09/12/2014) (grifo nosso)

 

Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva e passo à análise do recurso interposto por Cosme Gabriel Barbosa de Oliveira.

 

DO RECURSO INTERPOSTO PELO APELANTE COSME GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA

Cosme Gabriel Barbosa de Oliveira recorreu, postulando a reforma da sentença penal condenatória para decotar as circunstâncias judiciais, redimensionando-se a pena-base do apelante para próximo do mínimo legal; que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ ou parcelada, pois o acusado é pessoa pobre; e, por fim, a isenção das custas processuais.

 

Da dosimetria da pena – afastamento das circunstâncias do crime

Pede o recorrente o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, com o consequente redimensionamento da pena-base.

Vejamos.

Ao analisar a circunstância judicial das “circunstâncias do crime”, o magistrado de origem a exasperou com base seguintes argumentos: “tenho que a circunstância fática de que o agente ter utilizado uma faca no cometimento do ilícito, o que justifica o recrudescimento da basilar”.

Verifica-se que tal entendimento utilizado pelo juízo a quo encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme infere-se das decisões a seguir colacionadas:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, pode ser utilizado para majorar a pena-base quando as circunstância do caso justificarem.

2. Apesar de poder ser admitida pela instância de origem a consideração reprovável da conduta praticada mediante a utilização de faca (arma branca) para amedrontar e ameaçar a vítima, reduzindo a possibilidade de reação no momento do fato delituoso, o aumento da pena-base não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, pois a avaliação valorativa da primeira fase da dosimetria está ligada a discricionariedade do tribunal de origem.

3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1781480/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA (CHAVE DE FENDA). UTILIZAÇÃO PARA MAJORAR A PENA-BASE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, pode ser utilizado para majorar a pena-base quando as circunstâncias do caso justificarem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. Considera-se arma, em seu conceito técnico e legal, o "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas", de acordo com o art. 3º, IX, do Anexo do Decreto n. 3.665/2000, aqui incluídas a arma de fogo, a arma branca, considerada arma imprópria, como faca, facão, canivete e quaisquer outros artefatos capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, por exemplo, garfo, espeto de churrasco, garrafa de vidro, etc. (HC n. 207.806/SP).

3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1840033/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) (grifo nosso)

 

Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.

 

Da desconsideração da pena de multa e custas processuais

Postula o recorrente a desconsideração da pena de multa fixada na sentença por se tratar de réu hipossuficiente econômico e assistido pela Defensoria Pública.

Pugna, ainda, que seja revista à condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, em razão da impossibilidade de cumprimento, por parte do recorrente, devido à falta de recursos financeiros.

Pois bem.

Verifica-se que tal pleito também fora requerido pela defesa do apelante Clewilson Lima Nunes e devidamente analisado em tópico pertinente.

O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II do CP, que expressamente prevê fixação da pena de reclusão e multa.

Desta forma, fiel nas considerações delineadas quando da análise do mesmo pedido no recurso do apelante Clewilson Lima, indefiro o pleito defensivo.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos defensivos, mantendo integralmente a sentença combatida e o faço com base nos fundamentos ora expostos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos defensivos, mantendo integralmente a sentença combatida e o faz com base nos fundamentos ora expostos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 19/04/2022

Detalhes

Processo

0001767-05.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

COSME GABRIEL BARBOSA DE OLIVERIA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/04/2022