
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0750503-40.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Débora Cunha Vieira Cardoso (Defensora Pública)
PACIENTE: Francisco Emerson Pereira dos Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE ESTABELECEU A MEDIDA PREVISTA NO ART. 101, III, DO ECA. DESINTERNAÇÃO DETERMINADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Débora Cunha Vieira Cardoso, em favor de Francisco Emerson Pereira dos Santos apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Comarca de Parnaíba/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi apreendido pela suposta prática do ato infracional equiparado a lesão corporal no âmbito doméstico; que perante a autoridade policial o menor confessou a autoria, no entanto, alegou ter agido em legítima defesa; que o adolescente nunca praticou qualquer outro ato infracional, é primário e possui bom comportamento; que não há motivos para internação provisória devendo ser usada como último recurso. Requer a concessão da ordem, a fim de que o paciente seja posto em liberdade.
Junta documentos, dentre os quais conta a decisão que estabeleceu a medida de internação provisória.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Comarca de Parnaíba/PI anotou: “que a audiência de instrução ocorreu na data de 01/02/2022, sendo que na oportunidade foi ouvida a vítima, tendo sido apresentadas as alegações finais orais pelas partes, em seguida, na data de hoje (02/02/2022) foi prolatada sentença do adolescente, tendo sido aplicada medida protetiva prevista no art. 101, inciso III do ECA, qual seja, matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, conforme sentença em anexo, tendo sido determinada a expedição de mandado de desinternação em favor do adolescente.”
O Ministério Público Superior opinou pela perda do objeto do presente Habeas Corpus.
É o relatório. Decido.
Conforme informações da autoridade impetrada, o adolescente foi sentenciado, sendo aplicada a medida prevista no art. 101, inciso III, do ECA, qual seja, matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, com determinação a expedição de mandado de desinternação em seu favor.
Portanto, a pretensão deduzida nessa ação de impugnação foi alcançada no juízo de origem, sendo forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando a determinação de desinternação do paciente no juízo de origem, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0750503-40.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal (art. 146)
AutorFRANCISCO EMERSON PEREIRA DOS SANTOS
RéuExcelentíssimo Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
Publicação24/03/2022