
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0761824-09.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Fronteiras/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTE: Videl Domingos de Sousa
IMPETRANTE: Fellipe Roney de Carvalho Alencar (OAB-PI nº 8824)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PACIENTE ABSOLVIDO E POSTO EM LIBERDADE NOS AUTOS DA AC Nº 0755807-54.2021.8.18.0000. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fellipe Roney de Carvalho Alencar, em favor de Videl Domingos de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que, no dia 18/03/2016, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável; que foi preso no dia 20/07/2020; que, em 30/10/2020, o acusado foi condenado pelo crime de tipificado no artigo 217-A do CP, por três vezes, na forma do artigo 71 do CP (continuidade delitiva), ocasião em que a sua prisão preventiva foi mantida; que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois este não foi ouvido em audiência de custódia; que a realização da audiência de custódia configura procedimento obrigatório, sob pena de grave afronta aos direitos fundamentais do preso; que o paciente possui bom comportamento social, bons antecedentes, residência e trabalho fixo; que há excesso de prazo na reanálise da necessidade de manutenção da prisão cautelar do acusado; que inexistem os requisitos autorizadores da prisão cautelar; que é suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requereu a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Juntam documentos, dentre os quais consta a sentença condenatória.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade apontada como coatora.
O juízo impetrado reiterou os motivos da prisão preventiva do paciente.
O Ministério Público opinou “pelo CONHECIMENTO PARCIAL do mandamus, com o NÃO CONHECIMENTO da alegaçao de excesso de prazo no julgamento do Recurso de Apelaçao e a DENEGAÇÃO DA ORDEM, desacolhendo as teses de ausencia de fundamentaçao para a negativa de recorrer em liberdade, de excesso de prazo na revisao nonagesimal, ausencia de audiencia de custo dia e de possibilidade de substituiçao da constriçao por medidas cautelares.”
É o relatório. Decido.
A pretensão deduzida nessa ação de impugnação foi alcançada na AC nº 0755807-54.2021.8.18.0000, julgada pela 2ª Câmara Criminal, sob a minha relatoria (Sessão Virtual de 11 a 18/02/2022), na qual absolvi o paciente e determinei a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando a absolvição e concessão da liberdade ao acusado, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0761824-09.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorVIDEL DOMINGOS DE SOUSA
RéuJuízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras
Publicação24/03/2022