Acórdão de 2º Grau

Seguro 0015051-85.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DEVIDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A perícia médica realizada em juízo constatou lesão crânio-facial, a qual corresponde a 50% de R$ 13.500,00, tendo limitação funcional de grau médio (25%), tendo a parte autora o direito de receber uma indenização pela “estrutura crânio faciais”,no montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). 2. A controvérsia deste apelo limita-se à definição do valor remanescente devido, abatido da quantia já paga pela via administrativa. 3. In casu, houve o pagamento, via administrativa, da quantia de R$ 4.387,50 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente comprovada nos autos, exsurge um saldo devedor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 4. Sabe-se que a boa-fé é postulado presumido, ao passo que a litigância de má-fé, ao contrário, exige demonstração de forma inconteste, o que não ocorreu neste caso. Não houve a materialização do dano processual produzido em desfavor da parte contrária, consubstanciando-se na intenção voltada ao pejorativo 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015051-85.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0015051-85.2016.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL

APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

ADVOGADA: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB/PI Nº 16.071)

APELADO: FRANCISCO LEONARDO NASCIMENTO SANTOS

ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MACÊDO DE SALES (OAB/PI Nº 6.919)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DEVIDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A perícia médica realizada em juízo constatou lesão crânio-facial, a qual corresponde a 50% de R$ 13.500,00, tendo limitação funcional de grau médio (25%), tendo a parte autora o direito de receber uma indenização pela “estrutura crânio faciais”,no montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). 2. A controvérsia deste apelo limita-se à definição do valor remanescente devido, abatido da quantia já paga pela via administrativa. 3. In casu, houve o pagamento, via administrativa, da quantia de R$ 4.387,50 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente comprovada nos autos, exsurge um saldo devedor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 4. Sabe-se que a boa-fé é postulado presumido, ao passo que a litigância de má-fé, ao contrário, exige demonstração de forma inconteste, o que não ocorreu neste caso. Não houve a materialização do dano processual produzido em desfavor da parte contrária, consubstanciando-se na intenção voltada ao pejorativo 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso apelatório, e no mérito dar-lhe parcial provimento para reconhecer o pagamento administrativo no valor de R$ 4.387,50 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) pela seguradora, devidamente comprovado nos autos, condenar a apelante tão somente a pagar a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente a indenização do seguro DPVAT. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, movida por FRANCISCO LEONARDO NASCIMENTO SANTOS, ora apelado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a apelante ao pagamento da indenização complementar no valor de R$ 2.362,50 (três mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) com juros de mora desde a citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), correspondente ao valor da indenização devida ao apelado a título de Seguro DPVAT. Condenando, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em julgamento de embargos declaratórios (ID Num. 2657994), o magistrado de primeiro grau manteve a consideração da lesão somente na estrutura crânio facial, contudo, majorou o valor da condenação para R$ 3.712,50 (três mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos), em razão de ter reconhecido o pagamento parcial da parte requerida, ora apelante, pela via administrativa, somente do valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).

A seguradora apelante, em suas razões, ID Num. 2658006, alega o equívoco quanto ao decidido pelo juízo primevo em sede dos aclaratórios, vez que afirma que o pagamento realizado administrativamente, foi da quantia de R$ 4.387,50 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), cujos comprovantes de pagamento foram juntados aos autos quando de petitório para manifestação acerca do laudo pericial, motivo pelo qual requer a reforma da decisão do juízo a quo para que seja reconhecido o real valor pago administrativamente, conforme mencionado na sentença constante em ID Num. 2657981, e a condenação do autor em litigância de má-fé.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões em ID Num. 2658012, argumentando sobre a inadmissibilidade da juntada de novas provas em sede recursal, e alegando ainda a comprovação, ante a realização de laudo pericial em juízo, da invalidez permanente parcial incompleta, consubstanciada em grau médio (50%) craniofacial.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 4197043).

Este o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

I ­– DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO 

A matéria em deslinde tem sua disciplina na Lei Federal nº 6.194/74, que institui o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Referido diploma define a cobertura e valores básicos do seguro, nos termos seguintes:

 

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

 

Na espécie, verifica-se que realizada a perícia médica, inclusive em concordância do médico assistente da seguradora, esta foi conclusiva no sentido de existir lesão indenizável, a qual está inclusa no rol de lesões indenizáveis previstas no artigo 3º da Lei nº 6.194 de 1974 e seu anexo.

A perícia médica mencionada constatou lesão crânio-facial, a qual corresponde a 50% de R$ 13.500,00, tendo limitação funcional de grau médio (25%), tendo a parte autora o direito de receber uma indenização pela “estrutura crânio faciais”, no montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).

A controvérsia deste apelo limita-se à definição do valor remanescente devido, abatido da quantia já paga pela via administrativa. Nesse sentido, alega o apelante que o valor pago administrativamente corresponde a R$ 4.387,50 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), enquanto que o autor, ora apelado, afirma ter recebido, via administrativa, tão somente a quantia de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).

Desta forma, compulsando os autos, verifica-se que assiste parcial razão ao apelante, conforme restará demonstrado.

Analisando detidamente os autos, restou constatado que em ID Num. 2657973 Págs. 277/282, a seguradora apresentou manifestação acerca da avaliação médica pericial, antes do julgamento da ação, em que demonstrou o pagamento da quantia de R$ 4.387,50 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), de forma que a sentença exarada em ID Num. 2657981 não merecia reparo, já que o remanescente do valor devido perfaz a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

Nesse ínterim, não há que se falar em juntada de novas provas em sede recursal, vez que o elemento comprobatório já constava dos autos antes da prolação da sentença de mérito.

Doutro modo, uma vez que já houve o pagamento, via administrativa, da quantia de R$ 4.387,50 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente comprovada nos autos, exsurge um saldo devedor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), que inclusive já foi pago pela seguradora, atualizado nos termos da sentença, conforme comprovante de pagamento em ID Num. 2657990.

Quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, entendo que esta não restou configurada nos autos, na medida em que somente exerceu em juízo o seu direito processual de impugnação de valor que entende devido. Sabe-se que a boa-fé é postulado presumido, ao passo que a litigância de má-fé, ao contrário, exige demonstração de forma inconteste, o que não ocorreu neste caso. Não houve a materialização do dano processual produzido em desfavor da parte contrária, consubstanciando-se na intenção voltada ao pejorativo. Nesse sentido:

 

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. A lealdade processual e a boa-fé são postulados que se presumem, de modo que a caracterização da litigância de má-fé, por óbvio, exige a sua demonstração de forma inconteste. Destarte, o ajuizamento de reclamação trabalhista buscando o cumprimento de direitos que a parte entenda como devidos não configura deslealdade processual, mas, apenas, o exercício legítimo do direito de ação, consoante assegurado no artigo 5º, XXXV, da CF/88. Logo, acertada a sentença ao indeferir o pedido de condenação dos Autores nas penas de litigância de má-fé. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO RECORRIDO. PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL EM RAZÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTA CRIMINOSA. Consoante o disposto no artigo 435 do CPC/2015, a juntada de documentos novos, após o encerramento da instrução probatória, é admitida quando se referir a fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos produzidos nos autos, o que não ocorreu na hipótese. (TRT-11 00004840920185110016, Relator: JOSE DANTAS DE GOES, 3ª Turma)

 

Pelo exposto, conheço do presente recurso apelatório, e no mérito dou-lhe parcial provimento para reconhecer o pagamento administrativo no valor de R$ 4.387,50 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) pela seguradora, devidamente comprovado nos autos, condenando a apelante tão somente a pagar a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente a indenização do seguro DPVAT.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0015051-85.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCO LEONARDO NASCIMENTO SANTOS

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

16/05/2022