Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0801292-95.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE JUDICIA – IMPUGNAÇÃO – AFASTADA. GREVE. PROFESSORES. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. REPOSIÇÃO DAS AULAS. SENTENÇA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS – MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Apelante, nas razões de recorrer impugnou a concessão da gratuidade judicial em favor da recorrida. No entanto, os autos atestam que essa não possuir renda suficiente para arcar com os custos do processo, sem comprometer o próprio sustento, dado o baixo rendimento que percebe. O impugnante, apesar de suas razões, não trouxe elementos de provas a embasar o indeferimento da gratuidade judicial. 2. Restringe-se o mérito do apelo quanto aos descontos efetivados nos rendimentos mensais da apelada pelo exercício do cargo de professora da rede municipal da educação básica em relação aos dias parados em decorrência do movimento grevista deflagrado no âmbito do município apelante. 3. De acordo com a inicial a autora alegou que houve greve dos professores no período de 14/11/2017 até 11/12/2017. 4. Com o retorno, foi efetivada a reposição das aulas, bem como o ano letivo foi encerrado com êxito. Mesmo assim, a gestão municipal efetuou os descontos nos contracheques dos servidores referentes aos dias da greve nos meses de novembro e dezembro de 2017. 5. No caso, houve a reposição das aulas não ministradas durante o período de greve, de forma acordada e em conformidade com o calendário elaborado pela Secretária de Educação Municipal, tudo conforme atesta a documentação anexada. 6. Diante da reposição das aulas, é dever do apelante restituir os valores descontados nos termos reconhecidos pela sentença guerreada. 7. Quanto aos honorários advocatícios, essa exação foi fixada em obediência aos limites preestabelecidos no art. art. 85, § 2º, CPC, tendo como base o valor do proveito econômico obtido, não havendo que se cogitar de valor excessivo. 8. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a higidez da sentença a quo. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801292-95.2019.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801292-95.2019.8.18.0049

APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LIVIA VERISSIMO MIRANDA

APELADO: CLARICE SOARES ROCHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 



 

 


EMENTA: ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE JUDICIA – IMPUGNAÇÃO – AFASTADA. GREVE. PROFESSORES. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. REPOSIÇÃO DAS AULAS. SENTENÇA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS – MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Apelante, nas razões de recorrer impugnou a concessão da gratuidade judicial em favor da recorrida. No entanto, os autos atestam que essa não possuir renda suficiente para arcar com os custos do processo, sem comprometer o próprio sustento, dado o baixo rendimento que percebe. O impugnante, apesar de suas razões, não trouxe elementos de provas a embasar o indeferimento da gratuidade judicial. 2. Restringe-se o mérito do apelo quanto aos descontos efetivados nos rendimentos mensais da apelada pelo exercício do cargo de professora da rede municipal da educação básica em relação aos dias parados em decorrência do movimento grevista deflagrado no âmbito do município apelante. 3. De acordo com a inicial   a autora alegou que houve greve dos professores no período de 14/11/2017 até 11/12/2017. 4. Com o retorno, foi efetivada a reposição das aulas, bem como o ano letivo foi encerrado com êxito. Mesmo assim, a gestão municipal efetuou os descontos nos contracheques dos servidores referentes aos dias da greve nos meses de novembro e dezembro de 2017. 5. No caso, houve a reposição das aulas não ministradas durante o período de greve, de forma acordada e em conformidade com o calendário elaborado pela Secretária de Educação Municipal, tudo conforme atesta a documentação anexada. 6. Diante da reposição das aulas, é dever do apelante restituir os valores descontados nos termos reconhecidos pela sentença guerreada. 7. Quanto aos honorários advocatícios, essa exação foi fixada em obediência aos limites preestabelecidos no art. art. 85, § 2º, CPC, tendo como base o valor do proveito econômico obtido, não havendo que se cogitar de valor excessivo. 8. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a higidez da sentença a quo. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.

 


 DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a higidez da sentença a quo.



Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI, impugnando sentença proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, ajuizada pela CLARICE SOARES ROCHA, ora apelada.

Na sentença, Id 3844194 foi dado pela procedência do pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condenando o réu no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

Nas razões de recorrer, Id 3844196 o Município DE VALENÇA DO PIAUÍ-P, reacende a impugnação quanto à concessão da gratuidade judicial e pede a sua revogação. No mérito, sustenta que foi reconhecida a ilegalidade da greve por decisão deste Tribunal. Acrescenta que a apelada aderiu ao movimento grevista ensejando os descontos remuneratórios retratados, alusivos a 09 (nove) dias de falta no mês de novembro e 06 (seis) dias de falta no mês de dezembro de 2017, períodos considerados como falta injustificada.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para acolher a preliminar arguida e, no mérito, pela reformada sentença, dando-se pela improcedência do pedido inicial e, acaso superados os pedidos pede a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.

A apelada apresentou contrarrazões, Id 3844202 sustentando que o recurso não se encontra embasado em fundamentos jurídicos  a amparar a sua prosperidade. Requer seja mantida a sentença vergastada.

O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

Passo ao voto.


Voto.

Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do preparo em face da regalia prevista no art. 1.007, § 1º, CPC; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, presentes os pressupostos legais, conheço do recurso.

Impugnação à gratuidade judicial

Ao interpor o apelo, o recorrente impugnou a concessão da gratuidade judicial, deduzindo a impertinência do benefício em prol da apelada.

O artigo 99, § 3º, CPC, estabelece que sempre que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo lhe é assegurada a gratuidade, sendo que o pleito dessa benesse somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, na forma instituída pelo § 2º do art. 99, CPC.

No caso em foco, a apelada comprovou não possuir renda suficiente para arcar com os custos do processo, sem comprometer o próprio sustento, dado o baixo rendimento que percebe. 

O impugnante, apesar de suas razões, não trouxe elementos de provas a embasar o indeferimento da gratuidade judicial.

Voto, pois, pela manutenção da gratuidade judicial requestada, admitindo o recurso na forma proposta.

Mérito

Restringe-se o mérito do apelo quanto ao direito ou não da apelada de perceber os seus rendimentos mensais pelo exercício do cargo de professora da rede municipal da educação básica em relação aos dias parados em decorrência do movimento grevista deflagrado no âmbito do município apelante.

De acordo com a inicial   a autora alegou que houve greve dos professores no período de 14/11/2017 até 11/12/2017.

Com o retorno, foi efetivada a reposição das aulas, bem como o ano letivo foi encerrado com êxito. Mesmo assim, a gestão municipal efetuou os descontos nos contracheques dos servidores referentes aos dias da greve nos meses de novembro e dezembro de 2017.

O apelante defendeu a legalidade dos descontos efetivados já que, face a suspensão contratual, é permitido o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve. Afirmou, ainda que os servidores em greve só retornaram ao trabalho por ocasião da concessão da medida limiar deferida em dezembro de 2017 reconhecendo a ilegalidade do movimento. Ressaltou, também, que a obrigação de indenizar depende de comprovação da presença no serviço.

Sobre a matéria, no caso da greve de professores, a legalidade ou ilegalidade do desconto salarial deve guarnecer as peculiaridades advindas da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Base da Educação ao instituir que o ano letivo deve ter 200 dias, o que garante ao aluno esse direito subjetivo de prestação da atividade educacional sem redução. E é justamente essa disposição legal que pode garantir ao profissional docente o direito de receber salário pelos dias parados.

No ponto, o Supremo Tribunal Federal-STF, emitiu posicionamento na Rcl. 21040-MC/SP, nos termos da decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, assim expressando:

“A garantia constitucional do salário (art. 7º, inc. VII, c/c art. 39, § 3º, da CF) assegura o seu pagamento pela Administração Pública, principalmente nas situações em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como sói acontecer nas paralisações por greve de professores. De outra parte, não obstante o alegado prejuízo aos cofres públicos em razão do pagamento de salários dos professores nos dias parados, e em face da contratação de professores substitutos, vislumbro, aqui também, o perigo da demora em favor dos substituídos pela ora reclamante. É que a retenção dos salários devidos poderá comprometer a própria subsistência física dos professores e de seus familiares” (Rcl21040 MC / SP – 01/07/2015).

 

No caso, houve a reposição das aulas não ministradas durante o período de greve, tudo conforme atesta a documentação anexada, de forma acordada e em conformidade com o calendário elaborado pela Secretária de Educação Municipal. 

Diante da reposição das aulas, é dever do apelante restituir os valores descontados nos termos reconhecidos pela sentença guerreada.

Quanto aos honorários advocatícios, essa exação foi fixada em obediência aos limites preestabelecidos no art. art. 85, § 2º, CPC, tendo como base o valor do proveito econômico obtido, não havendo que se cogitar de valor excessivo.

Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a higidez da sentença a quo.

O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.

 

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.




 Des. José James Gomes Pereira

Relator

 Teresina - PI ,Data do sistema.

Teresina, 20/04/2022

Detalhes

Processo

0801292-95.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Réu

CLARICE SOARES ROCHA

Publicação

26/04/2022