
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0802898-81.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: MARCIO DE SOUZA LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO HONDA S/A.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO OBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
Decisão Monocrática
RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MÁRCIO DE SOUZA LOPES em face de decisão monocrática por mim proferida (Num. 6068071), por meio da qual não conheci da apelação anteriormente manejada pela parte embargante.
Nas razões recursais (Num. 6272196), a parte embargante sustenta que “No acórdão (ID 6068071) o n. Desembargador julgou improcedentes os pedidos contidos no recurso de Apelação. Inconformada, a embargante propôs os presentes declaratórios visando corrigir omissão a seguir apontada”. Argumenta que “O n. Desembargador Relator, não se pronunciou sobre todos os argumentos expostos pela defesa, tal como não observou que houve nulidade na citação. Assim, há flagrante de omissão”. Afirma que Desta forma, necessário se faz o esgotamento das possibilidades de localização do citando, mediante a expedição de mandado de citação para os endereços conhecido e ainda não diligenciado, o que não foi feito”. Ao final, pede o provimento dos aclaratórios para que sejam afastadas as omissões destacadas.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei.
Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, denomina-se de princípio da dialeticidade, o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, segundo o qual as razões do recurso devem atacar os fundamentos da decisão recorrida. Neste sentido, eis a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO:
O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62).
Analisando os autos, observo que proferi decisão monocrática, por meio da qual não conheci da apelação anteriormente interposta pelo ora embargante, em razão da ausência de dialeticidade recursal (Num. 6068071).
Entretanto, a petição dos embargos de declaração manejadas para atacar aquela decisão monocrática não impugnou os fundamentos da decisão, tendo apresentado argumentos intrínsecos ao próprio mérito da execução.
Desse modo, por não ter combatido os fundamentos da decisão que não conheceu da apelação, carece o presente recurso de dialeticidade recursal, o que impede seu conhecimento. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIALETICIDADE. Regularidade Formal. Razões recursais não possuem qualquer relação com o v. acórdão proferido, que determinou a remessa do feito à Segunda Subseção. Não conhecimento por violação do princípio da dialeticidade, com base no art. 932, III "in fine" do Código de Processo Civil. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
(TJ-SP - EMBDECCV: 10300294920198260002 SP 1030029-49.2019.8.26.0002, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 10/11/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2020)
Sobre o tema, eis o entendimento do STJ1:
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. - grifou-se.
É o quanto basta de fundamentação.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Custas pela apelante. Sem honorários.
Teresina, data registrada no PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8.
0802898-81.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARCIO DE SOUZA LOPES
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação25/03/2022