
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0759278-15.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AGRAVANTE: RENATO BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 2914029) interposto por RENATO BARBOSA DE OLIVEIRA em face da Decisão do Magistrado de piso que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou ao agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321, do CPC.
Em despacho de ID 2959063, determinou-se ao agravante a apresentação de documentos que comprovassem a alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial.
Contudo, foi certificado pelo sistema PJe que apesar de devidamente intimado, decorreu o prazo legal, sem que a parte tenha se manifestado.
Por essa razão, foi indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita no presente feito e determinado que a parte agravante efetuasse o recolhimento das custas, sob pena do seu não conhecimento (ID 5466750).
No entanto, novamente foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte agravante.
Portanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido para tanto, impõe-se o não conhecimento do recurso pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
É como decido.
Teresina/PI, 24 de março de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0759278-15.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorRENATO BARBOSA DE OLIVEIRA
RéuSKY BRASIL SERVICOS LTDA
Publicação24/03/2022