Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0759278-15.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0759278-15.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AGRAVANTE: RENATO BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 2914029) interposto por RENATO BARBOSA DE OLIVEIRA em face da Decisão do Magistrado de piso que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou ao agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321, do CPC.


Em despacho de ID 2959063, determinou-se ao agravante a apresentação de documentos que comprovassem a alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial.


Contudo, foi certificado pelo sistema PJe que apesar de devidamente intimado, decorreu o prazo legal, sem que a parte tenha se manifestado.


Por essa razão, foi indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita no presente feito e determinado que a parte agravante efetuasse o recolhimento das custas, sob pena do seu não conhecimento (ID 5466750).


No entanto, novamente foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte agravante.


Portanto, passo a decidir.


Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.


Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.


Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido para tanto, impõe-se o não conhecimento do recurso pela deserção.


Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.


É como decido.


Teresina/PI, 24 de março de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759278-15.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Detalhes

Processo

0759278-15.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

RENATO BARBOSA DE OLIVEIRA

Réu

SKY BRASIL SERVICOS LTDA

Publicação

24/03/2022