Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000004-77.1998.8.18.0051


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DA LEI N° 13.340/2016 COM ALTERAÇÃO DA LEI N° 13.729/2018. CONCESSÃO DE REBATE PARA LIQUIDAÇÃO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. REQUISITOS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia surge em volta da aplicação ou não da Lei n° 13.340/2016, que dá possibilidade aos empreendedores rurais de liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural. 2. Em seu artigo 3°, precisamente, traz requisitos de enquadramento para concessão do benefício que se encaixa ao caso em comento. 3. Portanto, existentes todos os requisitos cumulativos, nada resta além de aplicar a legislação que se adequa. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000004-77.1998.8.18.0051 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000004-77.1998.8.18.0051

ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI Nº 8.202)

APELADO: ABSOLON ANTÔNIO RAMOS

ADVOGADA: TÁLIA QUEIROGA DE SOUSA (OAB/PI Nº 9.835)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DA LEI N° 13.340/2016 COM ALTERAÇÃO DA LEI N° 13.729/2018. CONCESSÃO DE REBATE PARA LIQUIDAÇÃO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. REQUISITOS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia surge em volta da aplicação ou não da Lei n° 13.340/2016, que dá possibilidade aos empreendedores rurais de liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural. 2. Em seu artigo 3°, precisamente, traz requisitos de enquadramento para concessão do benefício que se encaixa ao caso em comento. 3. Portanto, existentes todos os requisitos cumulativos, nada resta além de aplicar a legislação que se adequa. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de Apelação, e no mérito negar-lhe provimento. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível, interposto pelo Banco do Brasil S/A, identificado processualmente, contra a sentença (Num. 2653098 - Pág. 1/4) da lavra do MM Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras - PI, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que declarou extinta a execução, ante o pagamento da dívida, determinando o desbloqueio do valor remanescente de R$ 1.350,73 (Mil trezentos e cinquenta reais e setenta e três centavos) que se encontra em nome do executado. Intimou a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta destinatária do valor de R$ 3.694,63 (Três mil seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos) a ser oportunamente transferido. Custas e honorários pelo executado, nos termos do art. 90 do CPC. Contudo, suspenso, pois deferiu-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.

A sentença reconheceu que de acordo com a Lei n° 13.729 de novembro de 2018, que alterou a Lei n° 13.340 de setembro de 2016 fica autorizada a concessão de rebate para liquidação até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da SUDENE e da SUDAM. Explicando, ainda, que conforme o artigo 2° da Lei Complementar n° 125/2007 o Piauí está incluso na área de atuação da Sudene, dessa forma, aplica-se o rebate e decidiu por extinta a execução, considerando que o valor bloqueado satisfaz o valor da dívida.

Em suas razões de apelo (Num. 2653103 - Pág. 1/9), o Banco do Brasil alega a inaplicabilidade da Lei n° 13.340/2016, ante a falta de requisitos para renegociação da dívida, pois não demonstrou a sua incapacidade para o pagamento do débito contraído no contrato, nem colacionou aos autos o reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional (MIN) do estado de calamidade pública ou situação de emergência da região em que se localiza a sua propriedade. Assim, requer o conhecimento e total provimento do recurso para que se anule a sentença em sua integralidade, possibilitando o deferimento da petição inicial e, por consequência, o regular prosseguimento do feito na origem com vistas a obter a integral satisfação ao débito perseguido.

Devidamente intimados, os Apelados não apresentaram suas Contrarrazões (Num. 2653110 - Pág. 1).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (Num. 4057830 - Pág. 1).

É o relatório.

VOTO DO RELATOR


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

A presente lide versa acerca da incidência ou não do rebate na liquidação da dívida decorrente da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia n° 97/40092-0, que está previsto na Lei n° 13.340/2016 (alterada pela Lei n° 13.729/2018).

A Lei n° 13.340, de 28 de Setembro de 2016, autoriza a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural, justamente o objeto deste recurso, em seu artigo 3°:


“Art. 3º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela lei n° 13.729 de 2018)

I - operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: (Redação dada pela lei n° 13.729 de 2018)

a) quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para os demais Municípios; (Redação incluída pela lei n° 13.729 de 2018)”.

 

Vê-se que a redação é clara e objetiva, visando propiciar aos empreendedores rurais de locais de desenvolvimento da Sudene e Sudam, que sofrem com as condições ambientais e climáticas, um incentivo para que continuem com seus empreendimentos.

Destaca-se, ainda, o caráter social do referido dispositivo e as regras cumulativas de enquadramento para concessão do rebate intentado de 95% pelo Apelado, quais sejam: 1. O empreendimento estar nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene; 2. A contratação ter sido realizada com Banco Federal; 3. A operação originalmente contratada ser de até R$15.000,00 (quinze mil reais); 4. Quando contratadas até 31/12/2006.

Vislumbro, primariamente, que a sentença concedendo o rebate mencionado foi proferida em 21 de agosto de 2019, ou seja, ainda dentro do prazo máximo para autorização previsto no caput do artigo supratranscrito. Em segunda análise, também entendo caracterizadas as regras da legislação ao caso em comento, mesmo porque o Piauí encontra-se localizado no semiárido de atuação da Sudene consoante artigo 2° da Lei Complementar n° 125/2007, in verbis:


“Art. 2º A área de atuação da Sudene abrange os Estados do Maranhão, do Ceará, do Piauí, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia (...) e Itarana”.


Ainda, o Banco do Brasil, de acordo com a Lei n° 4.595/64, é um dos cinco bancos estatais do governo brasileiro constituído na forma de sociedade de economia mista, com participação do Governo Federal do Brasil em 50% das ações, o que certamente o qualifica como banco federal. Por fim, conforme visto em ID Num. 2653086 - Pág. 21/25, a Cédula Rural Pignoratícia n° 97/40092-0 foi emitida em 28/02/1997 com vencimento pra 01/08/1998, no valor de R$ 10.069,92. Dessa forma, nada resta se não verificar as últimas duas regras, pois o crédito foi contratado até 2006 e tinha o valor original de até R$15.000,00 (quinze mil reais).  

Não estando previstos outros requisitos na lei para o benefício já concedido em 1° Grau, entendo que o Apelado se encontra apto e, dessa forma, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

Posto isso, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação, e no mérito nego-lhe provimento.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000004-77.1998.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ABSOLON ANTONIO RAMOS

Publicação

16/05/2022