TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800344-68.2020.8.18.0066
APELANTE: MARIA ANTONIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
2. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800344-68.2020.8.18.0066
Origem:
APELANTE: MARIA ANTONIA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por MARIA ANTONIA DE JESUS, ora apelante, contra o BANCO CETELEM, ora apelado.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando a apelante nas custas e em honorários advocatícios em condição suspensiva, face a gratuidade de justiça a ela deferida.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, resumidamente, que o apelado comprovara o empréstimo objeto da lide, através da apresentação de cópia do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado. Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos da inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo como apelado. Assevera que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença. O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Salvo melhor juízo, não há como se entender deva a sentença, inclusive em função do contrato tido pelo apelante como irregular, merecer reforma, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado por ele, com o apelado, o foi de forma lídima. Nos autos, diga-se de passagem, estão as cópias da avença e do comprovante de transferência do valor do empréstimo. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, por ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária.
Teresina, 30/04/2022
0800344-68.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA ANTONIA DE JESUS
RéuBANCO CETELEM
Publicação30/04/2022