Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001087-23.2016.8.18.0076


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO APELADO QUANTO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restou reconhecido pelo Município o direito da parte autora à progressão de Classe, não mais havendo o que se discutir a respeito da necessidade da implementação da reclassificação do servidor. 2. O Município não se pode eximir de cumprir sua obrigação com o recorrido, como lhe é devido. O ente em questão possui o dever de cumprir o pagamento dos proventos requeridos, devidamente corrigidos na forma da lei, não havendo qualquer justificativa plausível para a sua negativa, mormente no que tange à “ausência de empenho”. 3. Demonstrado nos autos que o apelado foi preterido no direito de progredir na carreira, tendo sido o direito, inclusive, reconhecido pela municipalidade, deve ser concedido o reenquadramento funcional pretendido, bem como o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional, a partir do protocolo do seu requerimento administrativo. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001087-23.2016.8.18.0076 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001087-23.2016.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: ISABEL DOS SANTOS BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO APELADO QUANTO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Restou reconhecido pelo Município o direito da parte autora à progressão de Classe, não mais havendo o que se discutir a respeito da necessidade da implementação da reclassificação do servidor.

2. O Município não se pode eximir de cumprir sua obrigação com o recorrido, como lhe é devido. O ente em questão possui o dever de cumprir o pagamento dos proventos requeridos, devidamente corrigidos na forma da lei, não havendo qualquer justificativa plausível para a sua negativa, mormente no que tange à “ausência de empenho”.

3. Demonstrado nos autos que o apelado foi preterido no direito de progredir na carreira, tendo sido o direito, inclusive, reconhecido pela municipalidade, deve ser concedido o reenquadramento funcional pretendido, bem como o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional, a partir do protocolo do seu requerimento administrativo.  

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0001087-23.2016.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
 

APELADO: ISABEL DOS SANTOS BEZERRA

Advogado do(a) APELADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE UNIAO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA (Processo nº 0801067-12.2018.8.18.0049, Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI), ajuizada por ISABEL DOS SANTOS BEZERRA, ora apelada.

Alegou a requerente na ação originária que em 2014 recebeu certificado de especialização na área de educação, fazendo jus à progressão funcional vertical da Classe B para a Classe C, conforme artigo 27 da Lei Municipal nº 577/2011. Então, em maio de 2015, a autora requereu junto ao município que fosse realizada a sua progressão funcional, nos termos da Lei, e o mesmo se manteve inerte.

Apresentada a contestação, o requerido alegou ter agido em observância à Lei Municipal, pugnando pela total improcedência da ação.

A parte autora, em sua réplica, juntou a comprovação de que o Requerido reconheceu o erro aqui discutido, enquadrando-a na classe e nível correto, reconhecendo, assim, o direito do Requerente, no mês de Janeiro de 2017.

A sentença apelada, Id 3328250 - Pág. 15/16, julgouPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o litígio COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar o Requerido a pagar ao Requerente a diferença salarial com suas respectivas vantagens pecuniárias, bem como as diferenças previdenciárias correspondente ao vencimento condizente com o Cargo de Professor Classe C, Nível I, referentes ao período de junho de 2015 a dezembro de 2016”. 

Inconformada, a requerida interpôs recurso de Apelação, aduzindo a ausência de comprovação da qualificação exigida por parte da apelada, clamando pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório. 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Nas razoes do apelo, a municipalidade aduz que o município apelante, através do seu atual gestor, concedeu a progressão funcional mudando da Classe B, Nível I, para a Classe C, Nível I, estando atualmente na Classe C, Nível II, em total obediência ao disposto na legislação municipal atinente ao tema. Aduz que as diferenças salariais não pagas pelas administrações pretéritas, às quais ora se faz a cobrança, se realmente devidas, não obedeceram aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº101 – bem como da Lei nº 4.320/64, que em seu art. 36.

Sustenta que a dívida não está registrada em Restos a Pagar, não há direito líquido, certo e exigível do credor contra a Fazenda Pública. Isto acontece, ou porque a despesa não fora empenhada, ou porque o seu empenho não foi inscrito em Restos a Pagar, sendo, portanto, cancelado, logo, a atual gestão municipal está isenta de qualquer responsabilidade de proceder com o pagamento das diferenças salariais.

As provas juntadas aos autos pela parte apelada/requerente demonstram o fato constitutivo do seu direito para que o Município de União-PI conceda a progressão funcional vertical da Classe B, Nível I para a Classe C, Nível I por possuir a titulação exigida para a mudança de classe, de acordo com os arts. 24 e 27, da Lei Municipal nº. 577/2011.

É importante ressaltar que o próprio apelante concedeu a promoção a parte apelada em janeiro/2017 (cópia do Diário Oficial dos Municípios em anexo), mas sem realizar o pagamento das diferenças salariais (vencimentos, décimo terceiro salário, férias, adicional de tempo de serviço e entre outros) e previdenciárias decorrentes do enquadramento, referente ao período de junho/2015 a dezembro/2016.

Não procede aos argumentos de que a atual gestão não teria responsabilidade de realizar o pagamento das diferenças salariais a parte recorrida num possível erro de enquadramento. A explicação é porque em face do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública, inclusive o pagamento dos servidores públicos é do Município de União-PI, e não da pessoa física do agente administrativo, de acordo com o art. 37, caput, da CF.

Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS PELO ENTE MUNICIPAL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. 1. A recorrida é servidora pública municipal e menciona o não pagamento das verbas salariais a ela devidas. O ente municipal, entretanto, não comprovou a quitação dos valores relativos às parcelas salariais pleiteadas 2. O ente público, independentemente da gestão, tem o dever de honrar os compromissos, em especial o pagamento das verbas salariais de seus servidores, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Destaca-se que o salário possui a natureza alimentar, ocasionando, em caso de inadimplemento, graves consequências ao bem-estar do trabalhador e da sua família, desestabilizando-o financeiramente. 4. É devida a condenação em danos morais em caso de não pagamento dos salários devidos. 5 O quantum atribuído a título de danos morais em favor da apelada se mostra razoável, devendo ser mantido. 6. Sentença mantida 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 00005839220138043800 AM 0000583-92.2013.8.04.3800, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 10/06/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2020)

Não há como o Recorrente se eximir da responsabilidade civil de arcar com o pagamento das diferenças salariais devidas a servidora sob pena de enriquecimento ilícito, já que causou dano a outrem e fica obrigado de repará-lo, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 06/05/2022

Detalhes

Processo

0001087-23.2016.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

ISABEL DOS SANTOS BEZERRA

Publicação

12/05/2022