Acórdão de 2º Grau

Citação 0001214-40.2009.8.18.0032


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil prevê os critérios para fixação do valor da causa, de acordo com o valor da condenação ou proveito econômico obtido. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001214-40.2009.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2022 )

Acórdão


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001214-40.2009.8.18.0032

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI

Embargante: MARIA DAS GRAÇAS SOUSA SANTOS

Advogado: Thiago Pedrosa da Silva (OAB/PI nº 9776)

Embargado: MUNICÍPIO DE PICOS

Procuradoria Geral do Município de Picos

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1.O art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil prevê os critérios para fixação do valor da causa, de acordo com o valor da condenação ou proveito econômico obtido.

2. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.

 

3. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E DAR-LHE  PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS SOUSA SANTOS, para fixar os honorários sucumbenciais, inclusos os recursais, em 12% (doze por cento) do valor da condenação, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DAS GRAÇAS SOUSA SANTOS em face do Acórdão de ID 1281489, em que se decidiu, à unanimidade, em conhecer o recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. 

Alega nos embargos de ID 1363768, que a decisão embargada foi omissa por não ter analisado o pedido referente a correção da fixação dos honorários sucumbenciais pelo juiz a quo, em violação ao disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil.

Requer por fim, o embargante, que os presentes Embargos sejam conhecidos e providos, a fim de que as omissões sejam sanadas.

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões(ID 4154847) aduzindo que o magistrado não fica adstrito aos percentuais fixados no estabelecido no art. 85 do Código de Processo Civil, não devendo prosperar a tese do recorrente.

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.

 III. MÉRITO

 Inicialmente, insta consignar que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo civil pátrio, preceitua o artigo 1.022 do CPC in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)


A leitura dos artigos suso transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.

No feito em apreço, a parte embargante fundamenta-se na alegação de que o acórdão foi omisso quanto à análise dos critérios de fixação de honorários sucumbenciais utilizados pelo juiz a quo.

A objetividade das razões recursais é digna de nota e, de fato, o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais.

Compulsando-se os autos, verifico que a sentença condenou a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme se extrai de sua parte dispositiva, a qual restou assim registrada:

 “Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular o ato de exoneração da demandante e determinar sua reintegração ao cargo de auxiliar de serviços gerais em que fora admitida.

Ainda, condeno o município demandado a pagar à demandante os vencimentos relativos ao período em que ficou afastada, desde a exoneração, até a efetiva reintegração, com acréscimo de correção monetária, a contar de cada vencimento, e de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 1º F da Lei nº .44\97, com redação determinada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960\09

(...)

Em relação aos honorários, nos termos do art. 85,§2º, incisos I a IV, do mesmo diploma, condeno o município demandado ao pagamento dos honorários da advogada da parte adversa, fixados por apreciação equânime, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).


O acórdão embargado, por sua vez, foi omisso quanto ao pedido no recurso da apelante referente ao critério utilizado no arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, alegando que o magistrado arbitrou de forma equivocada e em dissonância com o disposto no art. 85 do CPC.

Salienta-se que o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil prevê os critérios para fixação do valor da causa, de acordo com o valor da condenação ou proveito econômico obtido, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 

Contudo, a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos do autor  e fixou “ em relação aos honorários, nos termos do art. 85,§2º, incisos I a IV, do mesmo diploma, condeno o município demandado ao pagamento dos honorários da advogada da parte adversa, fixados por apreciação equânime, em R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, não observando a regra estabelecida no diploma processual.

O ente público alega, em suas razões recursais, que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, devem ser realizados de forma equânime, e que não deveria ter a condenação em honorários advocatícios em razão do reduzido valor fixado no valor da causa da petição inicial.

O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece os critérios de fixação dos honorários advocatícios, nos seguintes termos:

Nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, os honorários deverão ser fixados em observância aos percentuais (mínimo e máximo) de 10% e 20%, já que a condenação, a toda evidência, não excede 200 (duzentos) salários-mínimos. 

Oportuno destacar ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no dia 16 de março de 2022, concluiu o julgamento do Tema 1.076 (Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados) dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, estabelecendo duas teses sobre o assunto, segundo transcrição abaixo:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.


Assim, o CPC/2015 trouxe mais objetividade às hipóteses de fixação de honorários e a regra dos honorários por equidade, prevista no artigo 85, §8º, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo. Assim, o legislador, ao estabelecer as regras atuais no CPC, “buscou superar a jurisprudência firmada pelo STJ durante a vigência do CPC de 1973 sobre a fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida”, conforme aduziu o relator no julgamento do Tema 1.076 .

Com efeito, numa interpretação teleológica, que define a razão finalística que motivou a produção normativa, tal entendimento enquadraria no caso sub exame, haja vista que a fixação utilizada pelo juiz a quo foi de encontro ao estabelecido no CPC/2015.

Nos presentes autos, discute-se acerca do direito à percepção, pela autora, da reintegração ao cargo de  auxiliar de serviços gerais e os valores resultantes da indenização, bem como a fixação dos honorários advocatícios.

A matéria não apresenta complexidade, sendo, inclusive, tema recorrente neste Tribunal de Justiça. Ademais, compulsando os autos de origem, vê-se que o processo não envolveu instrução prolongada, nem demandou extensa documentação comprobatória dos fatos alegados pela parte autora, tendo a ação transcorrido com celeridade.

Nessa senda, considerando os percentuais acima mencionados e os critérios de valoração do  §2, do artigo 85 do Código de Processo Civil , fixo os honorários sucumbenciais ao patamar de 12% (doze por cento), inclusos os recursais, devendo ser afastada a fixação arbitrada pelo magistrado.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO E DOU  PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS SOUSA SANTOS, para fixar os honorários sucumbenciais, inclusos os recursais, em 12% (doze por cento) do valor da condenação, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos.


É como voto.

Detalhes

Processo

0001214-40.2009.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MARIA DAS GRACAS SOUSA SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

16/05/2022