TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000589-88.2018.8.18.0032
APELANTE: ERVES PESSOA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tanto autoria como a materialidade delitiva encontram-se plenamente configuradas nos autos em relação ao crime de ameaça em ambiente doméstico.
2. Em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
3. Revisão da dosimetria da pena.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo interposto.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000589-88.2018.8.18.0032
Origem:
APELANTE: ERVES PESSOA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Erves Pessoa de Oliveira, alcunha “Piteta”, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/06 (ID 4628937, pág. 35/36), por haver, em 08/09/2017, por volta das 23:00 horas, na cidade de Picos, ameaçado a sua ex-companheira.
Segundo narrou a peça inaugural, na data e hora supracitadas, na cidade de Picos, Maria Inês da Silva Sousa, conhecida como “Marinez”, estava de saída para comemorar seu aniversário, na garupa da motocicleta de um conhecido, quando se aproximou o acusado e pediu ao motorista que estacionasse e ameaçou a sua ex-companheira dizendo que “ela era mulher dele e que iria matá-la”.
Mencionou que a vítima conviveu durante 17 (dezessete) anos com “Piteta” e, do relacionamento, advieram 02 (dois filhos).
Alegou que uma das testemunhas afirmou que o relacionamento do casal era muito conturbado pois, quando o acusado bebia, ele era outra pessoa.
Aduziu que há informações, ainda, de que o acusado, em 07 (sete) de setembro de 2017, ameaçou a vítima em uma conversa por telefone com a filha Érika Sousa Oliveira, quando afirmou que esta ficaria sem a mãe e teria de morar com ele.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4628937, pag. 73/81) que julgou procedente a denúncia para condenar Erves Pessoa de Oliveira nas sanções do art. 147, do CP c/c art. 11.340/06, à pena de 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime aberto, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.
Erves Pessoa de Oliveira, por meio da Defensoria Pública, recorreu (ID 4628937, pág. 88/), postulando a absolvição por insuficiência de provas; que seja aplicada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; a desconsideração da pena de multa; e, caso não seja acolhido o pedido retromencionado, lhe seja concedida a gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária à lei processual penal.
Contrarrazões ofertadas (ID 4628937, pág. 101/111), por meio das quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4850768, pág. 1/06), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Erves Pessoa de Oliveira recorreu postulando a absolvição por insuficiência de provas; que seja aplicada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; a desconsideração da pena de multa; e, caso não seja acolhido o pedido retromencionado, que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária à lei processual penal.
Da absolvição por insuficiência probatória
Sustenta o recorrente que deve ser absolvido por insuficiência de provas da autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Sem razão o recorrente, senão vejamos.
A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo Inquérito Policial (ID 4628937, pág. 02/34), pelo Boletim de Ocorrência 102315.002709/2017-22 (ID 4628937, pág. 05); pelo Termo de Declarações da Vítima (ID 4628937, pág. 07/08); além da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto na judicial.
Confira-se o relato da vítima e testemunhas:
A vítima Maria Inez da Silva Sousa relatou, em juízo (mídia 4628940):
que conviveu com o Erves por 17 anos e faz 03 anos que estão separados; que possui dois filhos com o acusado; que havia pedido medidas protetivas em desfavor ao acusado, mas já havia retirado as medidas protetivas; que após a separação eles nunca mais voltaram a conviver; que estava separada do acusado; que estava numa festa com os vizinhos e o acusado chegou de repente; que a festa era uma vaquejada numa roça; que o acusado chegou e ela saiu com a Sebastiana para olhar o curral e quando ela se virou, a Sebastiana viu o acusado atrás delas, e que o acusado fez cena de gestos de arma para ela; que após isso foi para sua casa; que entendeu esse gesto como lhe ameaçando de morte; que o acusado estava embriagado; que teve medo na hora, pois o acusado já lhe perseguia; que ele já tinha tentado lhe matar; que a separação deles foi em razão dele ter agredido ela, mas que desse fato da separação, não teve processo; que o fato narrado na denúncia foi depois desse fato que ela contou; que no dia 08/09/2017 estava indo para um aniversário com o vizinho quando o acusado parou a moto e disse que ia lhe matar; que nem foi mais pro aniversário, acabou indo para a delegacia; que ele dizia que ela era mulher dele e que ia lhe matar; que após isso chamou o menino e foi para a delegacia; que o acusado foi atrás dela pedindo que ela não fosse para a delegacia; que sentiu medo; que não viu se ele estava armado; que o acusado ligou para sua filha Erika e disse que ela ia ficar sem mãe, pois ele ia lhe matar; que deixou o áudio da ameaça na delegacia; que registrou os dois casos na delegacia; que retirou a medida protetiva devido a família ter pedido, dizendo que ele não ia mais atrás dela, pois ia mandar ele para fora; que acreditou na família dele e retirou a medida protetiva; que no dia da moto quem estava com ela pilotando era o Francisco Flávio, quando o acusado pediu para ele parar a moto; que o acusado lhe seguiu até próximo a delegacia; que a ligação foi um mês antes desse fato da moto; que o acusado era 24 horas vigiando atrás de sua casa; que o acusado ficava dentro do arame do muro de sua casa lhe vigiando; que ligava para a polícia; que uma vez quando ela abriu a porta, ele estava com uma arma; que tinha um bar vizinho à sua casa e mesmo ele sabendo que não podia ficar a menos de 200 metros, foi beber nesse bar com uma faca e uma arma, dizendo que ia lhe matar; que a vizinha foi até sua casa lhe avisar, foi quando ela ligou para a polícia e ficou detido; que após ele ter sido solto, ele voltou a lhe perseguir; que de 06 meses para cá, ele parou, mas sábado ele foi lá no portão da sua casa e ficou gritando; que sabe que ele é pai, mas ele pode ligar para ver seus filhos em outro lugar; que o acusado dá uma pensão de 100,00 reais para seu filho menor e para sua filha ele não dá nada; que uma vez ela ligou pedindo material de estudo e o acusado deu calado como resposta, é tanto que ela ficou tão chateada que a sua filha entrou em depressão e está indo ao psiquiatra; que não sabe de nada sobre ele, se ele constituiu família ou não; que o acusado não ameaça outras pessoas, só ela; que o primeiro fato foi a ameaça da ligação, depois foi a ameaça da moto; que o fato referente à mulher que lhe avisou da faca, foi outra vez; que o acusado sem beber dava para conviver; que sempre convidou ele para ir à igreja, mas ele nunca quis; (...) que ele sempre ligava lhe ameaçando, xingava os filhos; que ele andava atrás dela; que tudo isso ele fazia alcoolizado e vivia bêbado; que teve um tempo que ele parou de beber, porque ele tomou veneno para se matar, mas que ele já voltou a beber novamente.
(...)
A informante Érica Sousa Oliveira (filha do acusado) disse, em juízo (mídia 4628941):
que é filha do acusado e da vítima; que mora com a sua mãe; que na sua casa mora sua avó, sua mãe, seu tio-avô e seu irmão; que o seu pai chegou a morar na casa que atualmente eles moram; que essas desavenças entre o seu pai e sua mãe ocorrem desde quando ela era criança; que o motivo das brigas era porque seu pai chegava bêbado; que não sabe o motivo das brigas; que o seu pai chegava bêbado em casa e ficava dizendo que sua mãe tinha outros homens, sendo que sua mãe quase não saia de casa; que sua mãe se defendia dizendo que não tinha outros homens e que ela se defendia na hora que ele estava bêbado e também no dia seguinte; que o acusado não é agressivo com os filhos, e que no dia 08/09/2017 sua mãe chegou em casa lhe contando que ia denunciar o acusado, pois sua mãe chegou dizendo que ao sair para comemorar o aniversário e quando estava no posto abastecendo a moto, o acusado chegou atrás e ameaçou sua mãe e o menino que estava na moto; que o acusado ameaçou sua mãe com palavras; que o acusado ligou ameaçando a sua mãe; que o acusado quando ameaça de matar sua mãe, ele exige que sua mãe volte com ele; que nem seu pai e nem sua mãe constituíram uma nova família; que antes desses fatos, não ficou sabendo dele batendo nela, mas que no dia da separação ele pegou uma faca para matar ela; que nesse dia o seu pai estava embriagado; que nesse dia o seu pai ainda morava dentro de casa, mas depois disso ele saiu; que seu pai quando não bebia era uma pessoa boa; que ele ficava o dia inteiro no bar; que as vezes ele até esquecia ela na escola; que a despesa da casa é sustentada por sua avó e sua tia que é vereadora; que uma vez o seu pai lhe mandou um áudio em tom ameaçador; que as coisas que ele dizia era em tom ameaçador para a sua mãe; que ele falava que sua mãe não era para namorar com ninguém; que o acusado não liga para outras conversas; que ligar ele nunca ligou para ela não, mas por áudio de WhatsApp ele já mandou ameaçando sua mãe; que não foi ouvida na delegacia; que a voz do áudio que consta nos autos é dela; que nesse dia estava em casa quando o seu pai ligou e começou a falar e ameaçar sua mãe; que ele falou que ela ia morrer e que eles iam ficar sem mãe e sem pai e iam morar com a família dele; que foi gravado por outro telefone próximo ao dela; que o acusado ligou e na hora que ele começou a ameaçar a mãe dela, ela foi para próximo à sua mãe e avisou das ameaças e disse para ela gravar com o celular dela; que antes da gravação o seu pai já havia feito ameaças e que após ter começado a gravação o acusado repetiu as ameaças; que a gravação ela não recorda se é trechos ou é a ligação completa; que após isso sua mãe pegou a gravação e levou para a delegacia.
(...)
A testemunha Francisco Flávio de Sousa Silva disse, em juízo (mídia 4628944):
que conhece as partes há algum tempo; que no momento em que a vítima foi ameaçada em cima da motocicleta ele estava presente; que o acusado chegou e conversou com a vítima, mas não lembra o que aconteceu; que lembra apenas que parou no posto para abastecer e o acusado chegou dizendo que queria conversar com a Maria Inez; que o acusado conversou apenas com ela, e a Maria Inez dizia que não queria falar com ele, daí eles foram até a delegacia, para ela prestar queixa dele; que faz corrida, mas não tem nada a ver com a vida de ninguém; (...) que depois que o acusado conversou com a vítima, acha que ela se sentiu ameaçada, por isso a vítima quis ir até a delegacia; (...)
A testemunha Francisca Celestina de Sousa disse, em juízo (mídia 4628946):
que é irmã da vítima; que o mesmo terreno que mora a sua mãe, eles moravam, que mora em outro bairro; que geralmente vai à casa de sua mãe aos domingos ou feriados e que as vezes tomava conhecimento que eles se desentediam, mas tomava conhecimento através dela, mas nunca presenciou nada; que a vítima sempre falava para ela sobre as bebidas do acusado e quando ele bebia, eles brigavam; que ele agredia a vítima verbalmente; que ela sempre falava de xingamentos, que a vítima sempre lhe ligava dizendo que após a separação o acusado lhe ameaçava; que algumas vezes após a separação o acusado já foi até a sua casa para falar sobre a vítima e sempre aconselhava ele para deixar a vítima em paz, já que não dava mais certo; que não tomou conhecimento da ameaça do dia em que ela ia para um aniversário e ele mandou parar a moto, mas que uma vez o Erves lhe parou e lhe mostrou algumas fotografias dizendo que Maria Inez estava com outra pessoa e que nesse dia o acusado proferiu algumas palavras de xingamento contra a vítima, e que depois disso, ligou para sua irmã e disse para ela ter cuidado em relação a ele, mas não sabe informar a respeito desse aniversário, que tomou conhecimento da ligação realizada pelo acusado para a sua sobrinha e ficou sabendo que houve ameaças, só não sabe qual o tipo de ameaça ele proferiu; que a vítima se sentia amedrontada sobre as ameaças e que várias vezes ligou para ele pedindo para deixar sua irmã em paz; que o defeito dele era a bebida; que na época ficaram com medo dele fazer algo com ela; que sempre aconselhava ela a nem sair de casa e procurar outros meios de proteção; que todos os fatos que sabe foi dito por a vítima, mas não presenciou nenhuma; que sempre aconselhava o acusado para deixar a bebida e procurasse viver a vida dele, deixasse a sua irmã e seus sobrinhos em paz; que inclusive ele chegou a dizer que ia procurar a igreja, mas de repente, a sua irmã lhe ligava repassando as mesmas informações de sempre; que nunca mais teve contato com a pessoa do acusado; que soube que sua irmã pediu medidas protetivas e depois ela tirou, mas não sabe o motivo que ela retirou as medidas protetivas.
(...)
Como se vê, o depoimento da vítima Maria Inez da Silva Sousa, as declarações prestadas pela informante, Érica Sousa Oliveira, filha da ofendida e do acusado, bem como das testemunhas Francisco Flávio de Sousa Silva e Francisca Celestina de Sousa corroborado com as outras provas produzidas, enfatizando o áudio constante na mídia 4628948, referente a uma mensagem de voz enviada pelo réu, com ameaças, por meio do aplicativo whatsapp, são provas aptas a embasarem a condenação do réu em relação ao crime de ameaça ocorrida no âmbito doméstico (art. 147, do CP c/c Lei 11.340/2006), pela confirmação da materialidade e autoria delitiva.
Portanto, afasto a argumentação da defesa neste ponto, e concluo que, do cotejo minucioso das provas dos autos, estas em um mesmo contexto probatório, torna-se indiscutível a autoria delitiva imputada ao crime de ameaça praticada contra a vítima em ambiente doméstico.
Isto porque, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Aliás, a jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que a vítima não se dispõe a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seu respectivo depoimento não pode ser descartado, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1940593/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) (grifo nosso)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)
Portanto, afasto a tese ventilada pela defesa, de absolvição por ausência de provas, vez que, por tudo o exposto e as demais provas constantes nos autos, resta comprovada a autoria e materialidade em relação ao delito tipificado no art. 147, do CP.
Da revisão da dosimetria da pena
Quanto a dosimetria da pena do crime de ameaça ocorrida no âmbito doméstico, a defesa pugna pelo redimensionamento da pena-base, para que seja aplicado o mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais negativas.
Vejamos.
No tocante à culpabilidade, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o argumento de ter o agente atuado “com dolo intenso, já que era ex-companheiro da vítima, já haviam terminado o relacionamento, possuía medidas protetivas de afastamento em seu desfavor (...) e mesmo assim foi a sua procura e lhe abordou e ameaçou”.
Entendo que agiu com acerto o juízo a quo. Infere-se que o acusado, mesmo já tendo sido aplicadas medidas protetivas em seu desfavor, em outro momento, continuou a ameaçar a vítima, o que denota o maior grau de reprovabilidade da sua conduta.
De outra forma, quanto à personalidade, esta se ressentiu de propriedade técnica, visto que tal critério possui estimativa extremamente complexa, sendo mais apropriado que o julgador considere tal circunstância neutra, em vista da falta de dados e estudos suficientes para aferi-la.
Por fim, quanto às circunstâncias do crime, entendo que não foram apontados elementos que justificassem a sua exasperação. O fato do delito ter ocorrido em um posto de combustível, por si, não é fundamento suficiente para valorá-la.
De tal maneira, verifica-se a existência de uma circunstância judicial negativa, a culpabilidade, devendo a pena-base ser fixada em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Concorrendo as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inc. II, alínea “f” do CPB, por se tratar de violência contra a mulher, já que a vítima é ex-companheira do acusado, e do art. 61, inc. II, alínea “a”, já que o delito foi praticado por motivo fútil, ciúmes devido a vítima estar se dirigindo para um aniversario, agravo a pena em 2/6 (dois sextos) passando a dosá-la em 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, a qual torno definitiva, ante a inexistência de atenuantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena.
Da suspensão da exigibilidade das custas processuais
Por fim, requer o apelante a concessão da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária à lei processual penal (art. 3º do Código de Processo Penal).
Quanto a condenação aos apelantes do ônus do pagamento das custas processuais, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejam-se os precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 182/STJ). DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. NECESSIDADE (SÚMULA 284/STF). ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGA (SÚMULA 83/STJ). ALTERAÇÃO DO PATAMAR FIXADO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CPP.
1. O agravante deve atacar, expressamente, os argumentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ).
2. Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
3. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (Precedentes), ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena (REsp n. 1.021.782/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 22/3/2010 - grifo nosso).
4. A análise das questões trazidas pelo agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014).
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 09/12/2014) (grifo nosso)
Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo interposto.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo interposto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 19/04/2022
0000589-88.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorERVES PESSOA DE OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/04/2022