Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000128-43.2019.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria dos delitos, diante dos consistentes relatos das vítimas e das testemunhas, somados a confissão do apelante, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do réu. 2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000128-43.2019.8.18.0045 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000128-43.2019.8.18.0045

APELANTE: JOSE DA CRUZ PEREIRA DA SILVA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 


APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Inequívocas a materialidade e a autoria dos delitos, diante dos consistentes relatos das vítimas e das testemunhas, somados a confissão do apelante, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do réu.

2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo.

O Ministério Público Estadual denunciou JOSÉ DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 147, do Código Penal, e artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (02/06).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados no artigo 147, do Código Penal, e artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, a pena de 01 (um) mês de detenção, e 15 (quinze) dias de prisão simples (91/85).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 126/132):

(…)

a) A intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal n.º 80/94);

b) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos;

c) A intimação do Ministério Público para intervir no feito;

d) Seja ABSOLVIDO o acusado quanto aos delitos imputados, ante a inexistência de provas a respeito da materialidade e autoria, o que se faz nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; ” (fl. 132)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo provimento do recurso (fls. 135/137).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação interposta (fls. 147/152).

É o relatório.

 

 



VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O apelante pugna pela sua absolvição, ao argumento de que não existe prova suficiente para a condenação.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria do delito está demonstrada pelo inquerito policial, contendo o boletim de ocorrêcia, termo de representação, depoimento das vítimas e das testemunhas, e demais provas coligidas nos autos.

A vítima DOMINGAS VIEIRA LIMA relatou em juizo:


" (...) que José da Cruz era meu marido; que temos 03 filhos; que é verdade; que eu não bati nele; que nós só discutimos e ai ele me deu um chute; que eu estava até sentada na rede; que ele me deu um chute por baixo da rede; que pegou na parte de baixo; que quando ele me deu o chute eu me levantei; que quando eu me levantei ele pegou no meu cabelo e fez com a mão para me dar um soco; que aí a vizinha já estava lá em casa e pediu para ele não me bater; que aí ele parou; que depois disso já tivemos outros problemas; que foi só discussão mesmo porque ele bebe; que não moramos mais juntos; que depois que separamos tiveram outros problemas dele me ameaçando; que ele não chegou a me dar o soco porque a vizinha pediu; que depois de nós separados ele foi lá em casa um dia querendo voltar; que eu disse que não; que aí de repente ele se alterou e disse que eu não queria morar com ele porque eu já tinha outra e eu disse que não iria mais morar com ele porque ele não respeitava eu e nem os filhos dele; que aí ele já saiu me chamando de ‘rapariga’ e ‘vagabunda’; que isso daí foi outra vez; que nesse dia ele só me chutou mesmo e quis me dar um soco, só que não deu porque a vizinha impediu; que nesse dia ele ameaçou meu filho; que nós estávamos discutindo; que primeiro a confusão começou de manhã; que aí eu falei umas coisas para ele e o menino falou também; que aí passou e ele saiu de novo; que a noite aconteceu isso de novo; que a vizinha pediu para ele sair e ir para outro lugar; que nessa hora ele estava discutindo com o menino, com o filho mais velho; que quando ele já ia fora ele disse ‘pois vem para cima de mim’; que aí o menino disse ‘ eu vou mesmo que eu não tenho medo de você não’; que o menino não foi; que aí ele ficou só chamando o menino e disse ‘se tu vier para cima de mim eu boto o teu fato fora’; que isso foi ele falando com o menino, que é filho dele (José Guilherme); que toda vez que ele chegava em casa e bebia ele procurava confusão; que quando ele não dizia uma coisa com o menino, ele falava com a minha mãe; que quando ele bebe ele não quer nem que ninguém olhe para ele; (…) que às vezes só precisava eu dizer ‘tu já chegou em casa bêbado?’; que ali já era o suficiente para discutir; que eu falava para ele que me admirava que ele tinha dinheiro para beber cachaça mas não tinha para ajudar em casa; que ali já começava uma discussão; que o motivo do chute era porque eu tava discutindo com ele e eu falei que ele não prestava; (…) que a vizinha já estava lá em casa quando ele me deu o chute; que nós vivemos juntos 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses; que ele trabalha sempre; que o problema dele é só a cachaça dele; que quando ele tá sem beber ele é completamente diferente; que ele não briga e nem diz nada com ninguém; que se dá bem com os filhos também; que só não estava se dando bem com o mais velho também porque ele não quis; que quando ele está sem beber ele não provoca ninguém; que hoje está fazendo 04 (quatro) meses que estamos separados; que está mais sossegado porque ele também está trabalhando em Teresina; que depois de separado ele arrebentou a minha porta duas vezes (...)" (treço sentença fls. 93/94)


A testemunha Francisca de Araújo Sousa afirmou:


(…) que conheço Domingas; que eu conheço ela porque ela morou 03 anos em uma casa que eu sou encarregada e eu que alugo a casa; que ela pagava aluguel para mim; que ela morava com o esposo dela; que lembro desse fato; que nesse dia eu estava na casa com um filho meu e ela mandou o menino dela do meio me chamar; que o filho dela que foi me chamar era o Benício; que ele tem uns 14 anos; que eu fui e quando cheguei na porta ela estava discutindo com o marido dela; que quando eu cheguei ela disse ‘ eu mandei te chamar para tu mandar esse irresponsável sair de dentro de casa’; que aí eu falei ‘Domingas, não cabe a mim mandar ele sair de dentro da casa, pois o aluguel vocês estão pagando. Cabe a você que é mulher dele, Se não quer viver com ele, não sou eu que vou mandar ele embora’; que quando eu falei assim ele chutou uma lata de manteiga que tinha no chão, perto da rede que ela estava sentada; que quando ele chutou a lata, ela foi se levantando da rede; que aí ele catou ela pelo cabelo e marcou para dar um murro nela; que aí eu peguei na mão dele e pedi para ele não dar; que ele não chutou ela, mas chutou a lata; que ele só puxou o cabelo dela; que quando ele tava bêbado ele falava que ia ‘cortar os fatos do filho dele abaixo’; que eu ouvi quando ele bebia cachaça; que ele falava isso para o Guilherme; que ele ameaça o mais velho que é o Guilherme; que o filho às vezes tomava parte da mãe e o pai se zangava; que confirmo vi ele puxando o cabelo da Domingas e ameaçando o filho mais velho dizendo que se ele viesse para cima iria colocar os fatos dele de fora; que eu nunca vi ele armado; que eu era vizinha deles; que nem toda vez que eles discutiam eu estava por lá; que eu não me metia; que só fui nesse dia porque fui chamada; que ela estava sentada na rede; que ele chutou uma lata de manteiga que estava no chão, mas não pegou nela, pegou só na parede; que ela foi levantar da rede e ele já catou o cabelo dela e marcou para dar um murro nela; que aí eu entrei; que não chegou a agredir ela; que o dia que ele disse que ia colocar o fato do filho para fora não foi no mesmo dia; que foi antes quando ele tava bêbado, mas não foi nesse dia; que ele tinha falado antes, em outro dia; que nesse dia só teve a discussão com ela e que ele pegou o cabelo dela e marcou para dar um murro nela, mas não deu; que no dia não vi ele ameaçando o Guilherme; que na hora que eu pedi, ele pegou a moto e saiu; que aí ele passou um monte de dia sem encostar lá; que quando ele não bebe ele fica um amor de pessoa; que quando ele não está bebendo é gente boa (...)”. (treço sentença fls. 94/95)


O informante José Guilherme disse:


(…) que eu estava presente no local; que esse ocorrido começou de manhã; que ele chegou bêbado em casa e começou a procurar confusão comigo; que nesse dia ele veio para cima de mim e eu só me defendi e empurrei ele; que ele saiu de casa e só voltou à noite; que quando ele chegou em casa procurou uma confusão com a mãe; que eles começaram a discutir; que eu não me lembro se ele deu um empurrão ou foi um chute; que eu entrei no meio para impedir que ele batesse nela; que nisso ele ameaçou de me matar; que ele disse que se eu fosse para cima dele iria colocar meu fato para fora; que ele deu um chute ou empurrão na minha mãe; que não me lembro; que ele não deu o soco; que ele levantou a mão para dar um tapa nela e eu entrei no meio; que foi nesse momento que ele me ameaçou; que ele não bateu em mim; que hoje não moramos na mesma casa; que depois disso aconteceram várias confusões; que na última vez que ele saiu, ele arrebentou a porta lá de casa duas vezes (...)”. (treço sentença fl. 95)


O apelante, em juízo, confirmou a prática delitiva:


(…) que eu sai de casa pela manhã e estava meio alcoolizado na época; que eu fiz isso aí e me arrependo muito; que aconteceu isso mesmo; que uma vez eu tinha deixado a minha ferramenta de pedreiro; que eu cheguei lá para ela abrir a porta e ela falou que não iria abrir; que aí eu botei na porta e aí terminou quebrando; (…) que hoje eu me arrependo muito; que está com 05 meses que saí de casa (…)”. (treço sentença fls. 95/96)



Da análise do conjunto probatório, percebe-se que as palavras das vítimas, colhida em juízo, encontra amparo nos demais elementos de prova constantes nos autos, estando em consonância tanto com seus relatos prestados em sede inquisitorial, como com os depoimentos das testemunhas e, com a própria confissão do apelante, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

Com efeito, as provas coligidas aos autos são despidas de dúvidas, de forma que é forçoso manter a condenação do apelante.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.


Teresina, 01/06/2022

Detalhes

Processo

0000128-43.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JOSE DA CRUZ PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

01/06/2022