TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754039-93.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE: Cleudir Lima da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir contradição, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Embargos Declaratórios opostos por CLEUDIR LIMA DA SILVA, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo ora embargante, em decisão assim ementada:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. NULIDADE. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSÓRIA SEM POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE DEFENSOR DA CONFIANÇA DO RÉU. INOCORRÊNCIA. RÉU CIENTIFICADO PESSOALMENTE DA RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A denúncia descreve o modus operandi do delito (dois tiros na região facial). Inclusive, em igual sentido, posiciona-se o doutrinador Rogério Greco (17ª ed. Pág.314): “(...) Se o agente, munido de uma pistola para 15 disparos, depois de efetuar tão somente dois deles contra vítima, acertando-a em região que considere letal, resolver que não há necessidade de prosseguir porque entende que os ferimentos produzidos certamente levarão à morte, e se a vítima, depois da prática dos atos tidos pelo agente como necessário e suficientes à consumação do crime de homicídio, vier a ser salva em virtude de uma eventual intervenção cirúrgica, estaremos diante de um caso de tentativa perfeita.” De mais a mais, verifico, presentes os requisitos do art.41 do CPP[1], os quais a denúncia deve obrigatoriamente vincular-se. 2. Ao contrário do que alega a defesa do recorrente, o magistrado não tolheu o réu do direito de escolha de defensor de sua confiança, posto que, mesmo após o prazo de dez dias, constante na notificação, aguardou considerável lapso temporal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, já se manifestou em relação ao tema, vejamos: “(...) A jurisprudência desse Pretório tem entendimento firmado no sentido de que o réu deve ser cientificado da renúncia do mandato pelo advogado, para que constitua outro, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. ‘Habeas corpus’ deferido.” (HC 75.962/RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO). Da leitura do julgado, infere-se que a comprovada ciência do réu, realizada pelo advogado, é elemento apto a afastar a nulidade arguida. 3. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca da ausência de animus necandi. Em suma, a pretensa desclassificação da conduta praticada pelo réu exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. 4. Recurso conhecido e improvido.”
Nas razões recursais, o embargante, indicando a existência de omissão no acórdão ora objurgado, requer a reforma do julgado, em razão do não enfrentamento da tese de desclassificação para o crime de lesão corporal.
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior requereu o desprovimento dos embargos, pontuando que os argumentos levantados pela defesa já foram alegados anteriormente e analisados motivadamente no acórdão recorrido, sendo incabível rediscuti-los novamente em sede de Embargos Declaratórios. (id. num. 6165101).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utilizam dos aclaratórios para requerer, uma vez mais, a desclassificação do crime de homicídio simples tentado para lesão corporal, ante a alegação de omissão em relação a ausência de elementos aptos a indicar a presença de animus necandi.
Ora, tais questões foram devidamente examinadas pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada e livre de contradições e obscuridades, nos seguintes termos:
“(...)
III - Da desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte
O recorrente sustenta que na hipótese de indeferimento das alegações anteriores, que seja apreciado de forma subsidiária o pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, ante a alegação de que agiu sem o intuito de matar a vítima, mas tão somente de lesioná-la.
Em relação a alegação consignou a sentença de pronúncia:
“(...) No que tange ao pleito desclassificatório para os crimes de lesão corporal, este também não merece prosperar. Ainda que pairem dúvidas quanto ao dolo do agente, se era o de mata ou de apenas ferir a vítima, não é nesta fase processual que o pleito de desclassificação seria atendido, como pretende a nobre defesa.
Tratando-se de crime doloso contra a vida, a decisão compete ao Conselho de Sentença. Em outras palavras, não há que se falar, neste momento processual, em desclassificação do delito para o crime de lesão corporal na medida em que não se pode divisar de antemão a certeza e convicção imprescindíveis para o afastamento do animus necandi, impondo-se a apreciação desta tese ao júri popular.”
Após análise dos autos verifico que não foram acostadas provas que demonstrem de forma concreta a presença exclusiva do animus laedendi. Uma vez que se constata que a vítima foi atingida por dois projéteis de arma de fogo na região facial, tendo havido gravíssimo risco de ter sua vida ceifada. Insta salientar que em igual sentindo posiciona-se esta Câmara Criminal, confira-se:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tese de legítima defesa própria, invocada pelo réu, não se apresenta estreme de dúvida, situação esta que recomenda a sua análise e apreciação pelos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida. 2. Prematuro nesta fase processual, o afastamento do animus necandi, não se podendo, pois, acolher a tese de desclassificação para lesão corporal, uma vez que se constata que a vítima foi atingida por quatro facadas na região do abdômen e nádegas, tendo havido sério risco de vida. Vige nesta fase o princípio pro societate. 3. Constatada a materialidade e os indícios de autoria a decisão de pronúncia deve ser mantida. 4. Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.009033-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015 )
(grifei)
Desta feita, verifica-se ser impossível afirmar categoricamente que o Recorrente não tinha intenção de matar a vítima, mas somente de causar lesões, sendo que a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação. A propósito, precedente da Corte Superior:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CULPOSO E OMISSÃO DE SOCORRO. ABSORÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO CRIME PARA EVITAR RESPONSABILIZAÇÃO PELO FATO. CONSUNÇÃO. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUTONOMIA DA VONTADE DELITIVA. DOLO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - Diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir de forma categórica que não haveria animus necandi para a prática do delito, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito. II - O eg. Tribunal de origem consignou que o acusado não foi condenado pelo delito descrito no art. 304 na modalidade de dolo eventual, mas sim por dolo direto, já que, mesmo sabendo que havia atropelado as vítimas, não retornou para prestar auxílio e não atendeu à ordem de parada dos policiais que atenderam a ocorrência. O colegiado concluiu que os crimes de homicídio e de omissão de socorro foram praticados com desígnios autônomos, não havendo, pois, que se falar em absorção. Neste caso, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia justamente porque os argumentos apontados não guardam pertinência com o que foi decidido pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 284 do STF. III - Ademais, ficou patente para as instâncias ordinárias a intenção do agravante de praticar a conduta descrita no preceito primário do crime em comento. Tais conclusões tiveram como suporte o conjunto de fatos e provas carreados aos autos, que não podem ser reapreciados por esta instância em sede de recurso especial a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1006681/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018).
Consoante ao entendimento exposto, in casu, a leitura detida dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado, vindo a condená-lo por homicídio simples tentado (art. 121, caput c/c art. 14, II, todos do Código Penal).
A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca da ausência de animus necandi.
Em suma, a pretensa desclassificação da conduta praticada pelo réu exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
Dessa forma, existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas. (...)”.
(grifei)
Destarte, verifica-se que a defesa do embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir contradição, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0754039-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorCLEUDIR LIMA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/04/2022