Acórdão de 2º Grau

Exoneração 0757802-05.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESEMPREGO. FILHO MAIOR DE IDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA 358, DO STJ. MINORAÇÃO PARA 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A obrigação alimentar e a solidariedade familiar são sediadas no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CRFB. II - Com relação ao pedido de suspensão da obrigação de alimentos provisórios fixados, não merece prosperar, porquanto subsiste a obrigação do Agravante em prover sustento ao seu filho, independente deste ter atingido maioridade civil, haja vista que não ficou demonstrada a possibilidade de o alimentando/Agravado arcar com os gastos de sua manutenção, o que conduz a ausência do requisito da probabilidade do direito. III - Considerando a situação de desemprego do Agravante comprovada na petição id n° 5526560, deve-se minorar a pensão para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, não se podendo cogitar a pensão no montante de 5% (cinco por cento) do salário mínimo por ser valor abaixo do mínimo aceitável como valor digno para o Agravado, cabendo destacar a Súmula n° 358, do STJ. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757802-05.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757802-05.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA

AGRAVADO: MANOEL FERREIRA DE SOUSA ARAUJO

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESEMPREGO. FILHO MAIOR DE IDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA 358, DO STJ. MINORAÇÃO PARA 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A obrigação alimentar e a solidariedade familiar são sediadas no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CRFB.

II - Com relação ao pedido de suspensão da obrigação de alimentos provisórios fixados, não merece prosperar, porquanto subsiste a obrigação do Agravante em prover sustento ao seu filho, independente deste ter atingido maioridade civil, haja vista que não ficou demonstrada a possibilidade de o alimentando/Agravado arcar com os gastos de sua manutenção, o que conduz a ausência do requisito da probabilidade do direito.

III - Considerando a situação de desemprego do Agravante comprovada na petição id n° 5526560, deve-se minorar a pensão para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, não se podendo cogitar a pensão no montante de 5% (cinco por cento) do salário mínimo por ser valor abaixo do mínimo aceitável como valor digno para o Agravado, cabendo destacar a Súmula n° 358, do STJ.

IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757802-05.2021.8.18.0000

 

Agravante : ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DE ARAÚJO.

Advogado : Anne Karine de Carvalho Oliveira (OAB n° 4.382).

Agravado : MANOEL FERREIRA DE SOUSA ARAÚJO.

Advogado : Sem regularização processual.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DE ARAÚJO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO/EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS (proc. nº 0802741-50.2021.8.18.0039), ajuizada pelo Agravante, em face de MANOEL FERREIRA DE SOUSA ARAÚJO.

Na decisão recorrida, o Magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de medida liminar do Agravante, a fim de suspender a obrigação alimentar ou minorar a pensão para o percentual de 5% (cinco por cento) do salário mínimo.

Nas suas razões, o Agravante requer, em suma, que: a) da redução do poder aquisitivo, não tendo como dar continuidade ao pagamento estipulado no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo; b) do binômio necessidade/capacidade; c) da maioridade civil do Agravado; e d) da exoneração do dever de alimentos e, subsidiariamente, a minoração para o percentual 5% (cinco por cento) do salário mínimo.

Na decisão de id n° 4786230, deneguei o pedido de efeito suspensivo.

Intimado para as contrarrazões, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões, conforme consta nos autos.

Instado o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 6387405).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, presentes os requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC).

Logo, passo para análise de mérito em cognição exauriente.

 

DO MÉRITO

 

In casu, trata-se sobre alimentos provisórios em favor do filho/Agravado.

O dever de alimentar está plasmado no texto constitucional, evidenciando o desejo do Constituinte de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à alimentação, conforme art. 227, da CF.

A obrigação alimentar e a solidariedade familiar são sediadas no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CRFB.

Dessa forma, com relação ao pedido de suspensão da obrigação de alimentos provisórios fixados, não merece prosperar, porquanto subsiste a obrigação do Agravante em prover sustento ao seu filho, independente deste ter atingido maioridade civil, haja vista que não ficou demonstrada a possibilidade de o alimentando/Agravado arcar com os gastos de sua manutenção, o que conduz a ausência do requisito da probabilidade do direito.

Assim, em sede de cognição sumária, foi denegado o pedido de concessão de efeitos ativo e suspensivo, consoante decisão monocrática id n° 4786230.

Logo, o dever de alimentos alicerçado no princípio da solidariedade, obriga o pai, ora Agravante, a prestar alimentos aos filhos, sempre observando o binômionecessidade do alimentando e capacidade/possibilidade do alimentante –, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, consoante preconiza os arts. 1.694 e 1.695, do CC.

Dito isso, considerando a situação de desemprego do Agravante comprovada na petição id n° 5526560, deve-se minorar a pensão para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, não se podendo cogitar a pensão no montante de 5% (cinco por cento) do salário mínimo por ser valor abaixo do mínimo aceitável como valor digno para o Agravado, cabendo destacar a Súmula n° 358, do STJ.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente, in litteris:

“APELAÇÃO. Ação de fixação de alimentos. Sentença de procedência. Inconformismo da alimentante. Elementos constantes dos autos que permitem a redução, mas não no patamar pretendido. Razoável a minoração dos alimentos para 25% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal e 20% do salário mínimo, que atende o binômio necessidade/possibilidade. Havendo alteração nas condições fáticas, qualquer das partes poderá pleitear revisão ou exoneração a qualquer tempo. Sentença reformada. Recurso a que se dá parcial provimento.

(TJ-SP - AC: 10358212420198260506 SP 1035821-24.2019.8.26.0506, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 10/12/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2021)”.

 

“APELAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS. Insurgência em face dos valores anteriormente fixados (30% dos rendimentos), postulada a minoração para 17% e, em caso de desemprego, 20% do salário mínimo nacional vigente, alegando ainda que possui mais um filho, menor de idade. Cerceamento de defesa. Descabimento. Matéria controvertida unicamente de direito, desnecessária se afigura a produção de outras provas, além da documental. Alimentanda que também é menor de idade, presumindo-se suas despesas. Apelado que atualmente exerce atividade remunerada. Necessidade de tratamento igualitário à prole, fornecendo-lhes iguais condições financeiras. Revisão dos alimentos, fixando-os em 17% (dezessete por cento) dos rendimentos, com incidência nos termos requeridos - sobre décimo terceiro, horas extras, exceto FGTS e verbas indenizatórias, descontados regularmente em folha de pagamento; e no caso de desemprego, o percentual equivalente à 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, considerada a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10058250720198260271 SP 1005825-07.2019.8.26.0271, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 11/12/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2020)”.

 

Portanto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a DECISÃO INTERLOCUTÓRIA recorrida, fixando a pensão no montante de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0757802-05.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Exoneração

Autor

ANTONIO CARLOS PEREIRA DE ARAUJO

Réu

MANOEL FERREIRA DE SOUSA ARAUJO

Publicação

03/05/2022