TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000505-21.2015.8.18.0088
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
APELADO: JOAQUIM MOREIRA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. CONSIGNADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Resta patente que o Apelante possui legitimidade passiva para o presente feito, conforme será explicado a seguir.
II - O histórico colacionado pela Apelada demonstra que o empréstimo consignado da presente demanda foi celebrado com o BANCO BMG, ora Apelante, não com o Banco Itaú Consignado.
III - Cabe ressaltar, ainda, que o Apelante em momento algum colaciona o contrato objeto da lide, bem como apresenta documentos que comprovem suas alegações, logo, não se desincumbido do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV - Ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e contrariedade à boa-fé por parte do Apelante ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.
V - Cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelado, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
VI – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000505-21.2015.8.18.0088
Apelante : BANCO BMG S/A.
Advogado : Rodrigo Scopel (OAB/RS nº 40.004).
Apelado : JOAQUIM MOREIRA.
Advogado : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. 0000505-21.2015.8.18.0088), ajuizada por JOAQUIM MOREIRA.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, a fim de: a) decretar a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial declarando inexistente o débito respectivo; b) condenar o Apelante no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido; e c) condenar o Apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença; além de declarar prescritas as parcelas referente ao período de julho de 2009 a julho de 2010.
Nas suas razões, o Apelante requer, em suma, a ilegitimidade passiva do Apelante; b) da inexistência de dano e ato ilícito; c) da redução do quantum indenizatório; d) da condenação à devolução dos valores descontados; e e) do marco para incidência dos juros de mora.
Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Na decisão id n° 3709420, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 4185778).
É o que importa relatar.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id n° 3709420, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
In casu, resta patente que o Apelante possui legitimidade passiva para o presente feito, conforme será explicado a seguir.
O histórico colacionado pelo Apelado demonstra que o empréstimo consignado da presente demanda foi celebrado com o BANCO BMG, ora Apelante, não com o Banco Itaú Consignado.
Assim, considerando a responsabilidade objetiva que rege as relações consumeristas, resta incontroverso a responsabilidade do Apelante.
Cabe ressaltar, ainda, que o Apelante em momento algum colaciona o contrato objeto da lide, bem como apresenta documentos que comprovem suas alegações, logo, não se desincumbido do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes, in litteris:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - In casu, a preliminar de ilegitimidade passiva “deve ser rejeitada. Isso porque, conforme documento de fls. “20, o contrato objeto da presente demanda fora realizado pelo Apelante, Banco BMG S/A. Além disso, o Banco recorrente não apresentou qualquer documento que compre suas alegações. Para tanto, bastava a juntada do contrato, o que não o fez - É ônus do Réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que não ocorreu no presente caso, pois não há nos autos qualquer prova de que o Consumidor anuiu como o contrato de mútuo - A conduta da instituição financeira ao responsabilizar a Apelada pela contratação de empréstimo cuja existência não foi provada, retirando de seu beneficio previdenciário valores não autorizados, indubitavelmente configura um ilícito civil, de sorte que a repetição do indébito deve se dar em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, porquanto ausente prova de engano justificável, restando caracterizada a má-fé - No que tange ao dano moral, não há que se falar em ausência do dever de indenizar, sendo o Apelante responsável pelo dano moral causado a Apelada, nos termos do sistema consumerista - O quantum indenizatório fixado, qual seja de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, ante a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. – Sentença mantida - Recurso conhecido e não provido.
(TJ-AM - AC: 00006188220168042301 AM 0000618-82.2016.8.04.2301, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 01/04/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2021)”.
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. In casu, restou demonstrado nos autos que o apelante estava realizando descontos indevidos do benefício previdenciário do autor, de modo que é parte legítima para responder pelos danos ocasionados, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.
(TJ-MT - AC: 00003689420178110110 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/01/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2019)”.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que concerne à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:
“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a “fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:
“Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”
Logo, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelada, acertada a condenação do Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal do Apelada.
Sob esse contexto, ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e contrariedade à boa-fé por parte do Apelante, ao efetuá-los de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.
Outrossim, ainda em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência do Apelado, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelado, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa perspectiva, consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, no que se refere aos juros moratórios, o Juízo a quo arbitrou a partir da prolação da sentença, consoante argumentou o Apelante nas suas razões recursais.
Assim, evidencia-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/05/2022
0000505-21.2015.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BMG SA
RéuJOAQUIM MOREIRA
Publicação03/05/2022