Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0003033-76.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. JUROS COMPOSTOS. JUROS SOBRE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS JUROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 530 STJ. SENTENÇA MANTIDA. I - Os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional. II - Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF). III - Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ). IV - No caso sub examen, constato que o contrato celebrado não prevê expressamente taxa de juros remuneratórios, como bem salientou o Juízo a quo. V – Logo, há de se aplicar a Súmula n° 530, do STJ (Súmula n° 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor). VI - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003033-76.2009.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003033-76.2009.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, JOAO PEDRO DE MACEDO, JOSE ACELIO CORREIA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

APELADO: SUENIA PEREIRA MARTINS - ME

Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO MADEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. JUROS COMPOSTOS. JUROS SOBRE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS JUROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 530 STJ. SENTENÇA MANTIDA.

I - Os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.

II - Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).

III - Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).

IV - No caso sub examen, constato que o contrato celebrado não prevê expressamente taxa de juros remuneratórios, como bem salientou o Juízo a quo.

V – Logo, há de se aplicar a Súmula n° 530, do STJ (Súmula n° 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor).

VI - Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003033-76.2009.8.18.0140.

Apelante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Advogado : David Sombra Peixoto (OAB/PI nº. 7.847-A) e Outros.

Apelada : SUÊNIA PEREIRA MARTINS – ME.

Advogado : Marcos Paulo Madeira (OAB/PI nº. 6.077).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO MONITÓRIA (proc. nº 0003033-76.2009.8.18.0140), ajuizada pelo Apelante, em desfavor de SUÊNIA PEREIRA MARTINS – ME.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os embargos à monitória, devendo ocorrer a readequação contratual, nos seguintes termos: a) aplicação de juros remuneratórios de 34,20% ao ano e 2,85% ao mês, sem capitalização mensal de juros; b) compensação dos valores eventualmente pagos em excesso no saldo devedor remanescente, com juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação inicial e correção monetária a partir de cada desembolso, bem como condenou em sucumbência recíproca.

Nas suas razões, o Apelante aduz, em suma, que: a) da possibilidade capitalização mensal de juros; b) dos juros remuneratórios; e c) da inaplicablidade da sucumbência recíproca.

Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Na decisão id 596574, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 729423).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 596574, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Ab initio, destaque-se que no contrato de empréstimo em análise não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o empréstimo firmado era de conhecimento da contratante.

Sobre a capitalização de juros (anatocismo), nos ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).

Decerto, os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.

Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).

Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).

No caso sub examen, constato que o contrato celebrado não prevê expressamente taxa de juros remuneratórios, como bem salientou o Juízo a quo.

Logo, há de se aplicar a Súmula n° 530, do STJ “(Súmula n° 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor).”.

Nesse sentido, transcreve-se precedentes dos tribunais pátrios, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DEREITERAÇÃO DE PEDIDO PARA O CONHECIMENTO DO AGRAVO. APELO DA AUTORA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EXPRESSA PREVISÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DO BACEN. SÚMULA 530 DO STJ. TAXA PRATICADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. TARIFA DE ABERTURA DE “CRÉDITO/TARIFA DE CADASTRO. PERMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 566 DO STJ. PACTUAÇÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS – AVALIAÇÃO E REGISTRO. PERMITIDAS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADAS E DEMONSTRADA A DESTINAÇÃO DA TARIFA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ RESP 1578553/SP. TARIFA DE AVALIAÇÃO E OUTROS. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PACTUAÇÃO. MANUTENÇÃO. COBRANÇA PERMITIDA. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE, ANTE A CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. ENTENDIMENTO RESP. 973827/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0043614-80.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.11.2021)

(TJ-PR - APL: 00436148020138160001 Curitiba 0043614-80.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/11/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021)”.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (I) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. RESP REPETITIVO Nº 973.827. (II) ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0002769-41.2015.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.04.2021)

(TJ-PR - APL: 00027694120158160193 Colombo 0002769-41.2015.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2021)”.

 

“APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E “CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. SÚMULA N. 530/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITAD DOS À MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)

(TJ-CE - AC: 00134184120138060055 CE 0013418-41.2013.8.06.0055, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021)”.

 

Ademais, considerando o exposto e o parcial provimento dos embargos à monitória, deve-se aplicar a sucumbência recíproca, consoante aplicou o Juízo a quo, não merecendo reforma neste ponto também.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É como VOTO

 

Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0003033-76.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

SUENIA PEREIRA MARTINS - ME

Publicação

03/05/2022