Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001470-66.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E RESISTÊNCIA. DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ ANDRADE DE SOUSA. PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 500 DO STJ. CONCURSO FORMAL. ANÁLISE PREJUDICADA. CRIME DE RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO INTERPOSTO POR MARCUS VINICIUS BEZERRA DE SOUSA. CRIME DE RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELOS CRIMES DE DANO E LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Do recurso interposto por José Andrade. Sendo o delito de roubo e o de corrupção de menores apenados com reclusão, deve-se levar em consideração a pena máxima cominada para fins de definição do Juízo Competente. Sendo a pena máxima para o delito de roubo de 10 (dez) anos em detrimento da pena para o crime de Corrupção de Menores, que é de 04 (quatro) anos, bem como a competência da 3ª Vara Criminal residual, este Juízo é plenamente legítimo ao julgamento dos delitos cominados em desfavor do ora Apelante, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada. 02. In casu, verifica-se que todas as vítimas foram categóricas ao afirmarem que foram abordadas por mais de um indivíduo e cada um deles estava com uma arma. As vítimas descreveram duas das armas usadas, sendo uma grande e comprida, de fabricação caseira (garrucha) e outra pequena (pistola). A vítima Hilder José ainda disse que a terceira arma seria possivelmente um revólver calibre 38. É importante destacar que o próprio acusado afirmou que foram utilizadas outras armas na prática do crime. 03 Para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo torna-se desnecessária tanto a apreensão da arma quanto a realização de perícia neste artefato. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 04. A circunstância de ter sido o crime de roubo praticado à noite, por si só, não torna a conduta mais grave a ponto de justificar a elevação da pena-base, principalmente quando não tenha dificultado a apuração policial, a identificação do agente ou sido motivo determinante para a consumação do delito. Desta forma, considerando que o magistrado valorou equivocadamente as circunstâncias do crime, faz-se necessário o redimensionamento da pena-base do acusado. 05. A materialidade do crime de corrupção de menores está evidenciada através do Auto de Apreensão de Adolescente, juntada das certidões de nascimento dos adolescentes Weslley Fenandes Pereira (id 1013091) e Edson Lucas (anexada nas alegações finais do órgão ministerial). Por sua vez, a autoria do delito encontra-se comprovada por provas documental e testemunhal e pela própria confissão do acusado que afirmou que tinha conhecimento da menoridade de Weslley. 06. Importante destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula 500, é no sentido de que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”, não havendo que se falar em superação da referida Súmula. 07. Quanto ao pedido para que o crime de corrupção de menores, seja considerado o concurso formal de crimes, uma vez que foi praticado no mesmo contexto fático, local e cena, nos termos do art. 70 do CP, constata-se que o MM. Juiz a quo já aplicou o concurso formal em relação a esses crimes, restando prejudicada a análise desta tese. 08. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de resistência. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram o acompanhamento e a posterior prisão do Apelante. 09. Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. 11. Do recurso interposto por Marcus Vinicius. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de resistência. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram o acompanhamento e a posterior prisão do Apelante. 12. A circunstância de ter sido o crime de roubo praticado à noite, por si só, não torna a conduta mais grave a ponto de justificar a elevação da pena-base, principalmente quando não tenha dificultado a apuração policial, a identificação do agente ou sido motivo determinante para a consumação do delito. Desta forma, considerando que o magistrado valorou equivocadamente as circunstâncias do crime, cabível a fixação da reprimenda no mínimo legal na primeira etapa da operação. 13. In casu, verifica-se que todas as vítimas foram categóricas ao afirmarem que foram abordadas por mais de um indivíduo e cada um deles estava com uma arma. As vítimas descreveram duas das armas usadas, sendo uma grande e comprida, de fabricação caseira (garrucha) e outra pequena (pistola). A vítima Hilder José ainda disse que a terceira arma seria possivelmente um revólver calibre 38. 14. Para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo torna-se desnecessária tanto a apreensão da arma quanto a realização de perícia neste artefato. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 15. Considerando que a pena definitiva do acusado foi superior a 08 anos, mantenho o regime fechado para o início do cumprimento de pena. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. 17. Do recurso interposto pelo Ministério Público. Os danos causados no patrimônio público (viatura) pelos acusados, que tinham como fim maior empreender fuga do local, não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), em face da ausência do dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta. 18. No presente caso, o laudo de exame pericial atestou que a lesão sofrida foi extremamente superficial (3cm), na região da palma da mão, não tendo a vítima se afastado das suas atividades laborais por muito tempo, motivo pelo qual corroboro do entendimento do magistrado a quo, no qual é possível a incidência do princípio da insignificância no crime de lesão corporal quando a conduta acarreta em ofensa ínfima à integridade corporal ou à saúde da pessoa humana, como ocorreu no presente caso. 19. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER dos presentes recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos acusados apenas para reconhecer as circunstâncias do crime como favorável aos réus, fixando a pena do réu JOSÉ ANDRADE em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Ainda ao cumprimento de 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, devendo esta ser cumprida após a pena de reclusão e fixando a pena do réu MARCUS VINÍCIUS em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Ainda ao cumprimento de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, devendo esta ser cumprida após a pena de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001470-66.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E RESISTÊNCIA. DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ ANDRADE DE SOUSA. PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.  DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 500 DO STJ. CONCURSO FORMAL. ANÁLISE PREJUDICADA. CRIME DE RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO INTERPOSTO POR MARCUS VINICIUS BEZERRA DE SOUSA. CRIME DE RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELOS CRIMES DE DANO E LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

01. Do recurso interposto por José Andrade. Sendo o delito de roubo e o de corrupção de menores apenados com reclusão, deve-se levar em consideração a pena máxima cominada para fins de definição do Juízo Competente. Sendo a pena máxima para o delito de roubo de 10 (dez) anos em detrimento da pena para o crime de Corrupção de Menores, que é de 04 (quatro) anos, bem como a competência da 3ª Vara Criminal residual, este Juízo é plenamente legítimo ao julgamento dos delitos cominados em desfavor do ora Apelante, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada.

02. In casu, verifica-se que todas as vítimas foram categóricas ao afirmarem que foram abordadas por mais de um indivíduo e cada um deles estava com uma arma. As vítimas descreveram duas das armas usadas, sendo uma grande e comprida, de fabricação caseira (garrucha) e outra pequena (pistola). A vítima Hilder José ainda disse que a terceira arma seria possivelmente um revólver calibre 38. É importante destacar que o próprio acusado afirmou que foram utilizadas outras armas na prática do crime.

03 Para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo torna-se desnecessária tanto a apreensão da arma quanto a realização de perícia neste artefato. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.

04. A circunstância de ter sido o crime de roubo praticado à noite, por si só, não torna a conduta mais grave a ponto de justificar a elevação da pena-base, principalmente quando não tenha dificultado a apuração policial, a identificação do agente ou sido motivo determinante para a consumação do delito. Desta forma, considerando que o magistrado valorou equivocadamente as circunstâncias do crime, faz-se necessário o redimensionamento da pena-base do acusado.

05. A materialidade do crime de corrupção de menores está evidenciada através do Auto de Apreensão de Adolescente, juntada das certidões de nascimento dos adolescentes Weslley Fenandes Pereira (id 1013091) e Edson Lucas (anexada nas alegações finais do órgão ministerial). Por sua vez, a autoria do delito encontra-se comprovada por provas documental e testemunhal e pela própria confissão do acusado que afirmou que tinha conhecimento da menoridade de Weslley.

06. Importante destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula 500, é no sentido de que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”, não havendo que se falar em superação da referida Súmula.

07. Quanto ao pedido para que o crime de corrupção de menores, seja considerado o concurso formal de crimes, uma vez que foi praticado no mesmo contexto fático, local e cena, nos termos do art. 70 do CP, constata-se que o MM. Juiz a quo já aplicou o concurso formal em relação a esses crimes, restando prejudicada a análise desta tese. 

08. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de resistência. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram o acompanhamento e a posterior prisão do Apelante.

09. Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

11. Do recurso interposto por Marcus Vinicius. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de resistência. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram o acompanhamento e a posterior prisão do Apelante.

12. A circunstância de ter sido o crime de roubo praticado à noite, por si só, não torna a conduta mais grave a ponto de justificar a elevação da pena-base, principalmente quando não tenha dificultado a apuração policial, a identificação do agente ou sido motivo determinante para a consumação do delito. Desta forma, considerando que o magistrado valorou equivocadamente as circunstâncias do crime, cabível a fixação da reprimenda no mínimo legal na primeira etapa da operação.

13. In casu, verifica-se que todas as vítimas foram categóricas ao afirmarem que foram abordadas por mais de um indivíduo e cada um deles estava com uma arma. As vítimas descreveram duas das armas usadas, sendo uma grande e comprida, de fabricação caseira (garrucha) e outra pequena (pistola). A vítima Hilder José ainda disse que a terceira arma seria possivelmente um revólver calibre 38.

14. Para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo torna-se desnecessária tanto a apreensão da arma quanto a realização de perícia neste artefato. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.

15. Considerando que a pena definitiva do acusado foi superior a 08 anos, mantenho o regime fechado para o início do cumprimento de pena.

16. Recurso conhecido e parcialmente provido.

17. Do recurso interposto pelo Ministério Público. Os danos causados no patrimônio público (viatura) pelos acusados, que tinham como fim maior empreender fuga do local, não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), em face da ausência do dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta. 

18. No presente caso, o laudo de exame pericial atestou que a lesão sofrida foi extremamente superficial (3cm), na região da palma da mão, não tendo a vítima se afastado das suas atividades laborais por muito tempo, motivo pelo qual corroboro do entendimento do magistrado a quo, no qual é possível a incidência do princípio da insignificância no crime de lesão corporal quando a conduta acarreta em ofensa ínfima à integridade corporal ou à saúde da pessoa humana, como ocorreu no presente caso.

19. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER dos presentes recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos acusados apenas para reconhecer as circunstâncias do crime como favorável aos réus, fixando a pena do réu JOSÉ ANDRADE em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Ainda ao cumprimento de 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, devendo esta ser cumprida após a pena de reclusão e fixando a pena do réu MARCUS VINÍCIUS em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Ainda ao cumprimento de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, devendo esta ser cumprida após a pena de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JOSÉ ANDRADE DE SOUSA, MARCUS VINÍCIUS BEZERRA DE SOUSA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificados e representados nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou o réu JOSÉ ANDRADE à pena de 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa e de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, e o réu MARCUS VINÍCIUS à pena de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, e 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, pela prática dos crimes de roubo majorado, corrupção de menores e resistência, delitos previstos nos arts. 157, §2º, I e II e 329, ambos do CP, e art. 244-B do ECA, bem como os absolveu dos crimes previstos nos arts. 163, parágrafo único, inciso III, e 129, ambos do Código Penal, que dispõem sobre os crimes de dano qualificado e lesão corporal, respectivamente. 

Consta dos autos que, no dia 24 de janeiro de 2017, por volta das 20h00, nesta cidade, os acusados foram presos em flagrante por terem subtraído, em concurso material, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, bens de diversas vítimas, além de deteriorarem viatura policial enquanto ofereciam resistência à prisão. Ademais enquanto tentavam empreender fuga, ofenderam a integridade física de um policial militar. Ambos os denunciados praticavam os ilícitos na companhia dos adolescentes WESLLEY FERNANDES e EDSON LUCAS, fatos ocorridos nesta capital. 

Em suas razões recursais (id 1013093), o Apelante JOSÉ ANDRADE DE SOUSA suscita, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Criminal para processar e julgar a presente ação penal, por implicar em violação ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88), já que envolve crime tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente, decretando-se a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, remetendo-se os autos ao juízo da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI. 

No mérito, requer, no tocante ao crime de roubo, a exclusão da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal e a reforma da sentença penal para atenuar a pena-base, atendendo os critérios fixados pelos Tribunais Superiores. Quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), vindica a sua absolvição, tendo em vista a insuficiência de provas para condenação ex vi do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a aplicação do concurso formal de crimes, uma vez que foi praticado no mesmo contexto fático, local e cena, nos termos do art. 70 do CP. No tocante ao crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), não havendo prova de que o ato praticado pelo réu tenha se revestido das circunstâncias elementares do tipo da resistência, pugna pela sua absolvição, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 

O Apelante MARCUS VINICIUS BEZERRA DE SOUSA  vindica: a) a absolvição no que se refere ao crime de resistência (art. 329 do CP), diante da insuficiência de provas para embasar a condenação, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) em relação ao crime de roubo: o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente pela sentença recorrida e, consequentemente, a redução da pena-base para mínimo legal; c) a exclusão da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal e d) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para um menos gravoso, nos termos no artigo 33 do Código Penal. 

Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos apelatórios, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (ids 1013093 e 3628836).

O Ministério Público Estadual requer a condenação dos acusados JOSÉ ANDRADE DE SOUSA e MARCUS VINÍCIUS BEZERRA DE SOUSA, como incursos nas penas dos arts. 163, parágrafo único, inciso III, e 129, ambos do Código Penal, que dispõem sobre os crimes de dano qualificado e lesão corporal, respectivamente (id 3627376). 

Em Contrarrazões, os Apelados se manifestaram pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença proferida pelo Juiz a quo haja vista que está devidamente fundamentada (id 4659946) e, caso se entenda pela condenação dos acusados, requer a extinção da punibilidade do réu Marcus Vinicius Bezerra de Sousa, por ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, 109, VI, c/c 115 e 119, todos do Código Penal.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos interpostos para dar provimento ao recurso do Ministério Público para condenar os réus pela prática dos crimes previsto nos arts. 163, parágrafo único, III, e 129, ambos do CP e dar parcial provimento ao recurso interposto por Marcus Vinicius para excluir a circunstância judicial dos motivos do crime, mantendo os demais termos da sentença (id 5049652). 

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do  RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos apelantes.

DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ ANDRADE DE SOUSA

PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA

Em suas razões, em sede de preliminar, o Apelante suscita a violação do Princípio do Juiz Natural, alegando a incompetência absoluta do juízo da 3ª Vara Criminal para processar e julgar o crime de corrupção de menores, em face de alteração na Lei de Organização Judiciária do Piauí, promovida pela vigência da Lei Complementar nº 209/2016, a partir de 19.05.2016. Consoante o art. 41, inciso VI, alínea f, os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente passam a ser competência da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, vejamos:

Art. 41. As 35 (trinta e cinco) Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 209 , de 19.05.2016)

(…)

VI – 10 (dez) varas, uma das quais Juizado, com competência cível e criminal, para julgar causas decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher – Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 de âmbito nacional: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 209, de 19.05.2016)

(…)

f) 6ª Vara Criminal, privativa dos crimes de trânsito, crimes sexuais praticados ou tentados contra a criança e adolescente, bem como os definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e, por distribuição, dos demais crimes e cartas precatórias e rogatórias e de ordem; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 209, de 19.05.2016)

Entretanto, nota-se que, a despeito da previsão supramencionada, verifica-se que o processamento do feito perante o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina não trouxe nenhum prejuízo ao Apelante, que fora adequadamente assistido pela Defensoria Pública. Observa-se, ainda, que durante todo o curso processual prevaleceu o respeito ao princípio constitucional do devido processo legal.

In casu, nota-se que o juízo a quo motivou a sua decisão judicial, alicerçada em provas idôneas e concretas. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades sem prejuízos. Neste ponto, esclarece-se que a Defesa não demonstrou a ocorrência de nenhum prejuízo.

Sendo a nulidade relativa, é importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Ademais, é importante destacar que a preliminar levantada pela Defesa foi categoricamente rechaçada pelo Magistrado sentenciante ao aduzir que segundo a Lei de Organização Judiciária, as competências da 3ª Vara Criminal e da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina são da mesma categoria, não estando presente, portanto, nenhuma hierarquia jurisdicional e, em caso de hipótese de conexão ou continência, o Código de Processo Penal Brasileiro traz algumas regras para fins de atração, entre elas a do art.78, II, alínea “a” do referido Código que normatiza que: “será competente o Juízo do lugar em que foi praticada a infração a que for cominada a pena mais grave”.

Diante disso, sendo o delito de roubo e o de corrupção de menores apenados com reclusão, deve-se levar em consideração a pena máxima cominada para fins de definição do Juízo Competente. Sendo a pena máxima para o delito de roubo de 10 (dez) anos em detrimento da pena para o crime de Corrupção de Menores, que é de 04(quatro) anos, bem como a competência da 3ª Vara Criminal residual, este Juízo é plenamente legítimo ao julgamento dos delitos cominados em desfavor do ora Apelante, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada.

Portanto, considerando as razões expostas, REJEITO a preliminar arguida.

MÉRITO

No mérito, requer, no tocante ao crime de roubo, a exclusão da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal e a reforma da sentença penal para atenuar a pena-base, atendendo os critérios fixados pelos Tribunais Superiores. Quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), vindica a sua absolvição, tendo em vista a insuficiência de provas para condenação ex vi do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a aplicação do concurso formal de crimes, uma vez que foi praticado no mesmo contexto fático, local e cena, nos termos do art. 70 do CP. No tocante ao crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), não havendo prova de que o ato praticado pelo réu tenha se revestido das circunstâncias elementares do tipo da resistência, pugna pela sua absolvição, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 

DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO

A defesa postula o afastamento da causa aumentativa de pena do emprego de arma por parte do acusado, sendo forçosa a exclusão da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 

In casu, verifica-se que todas as vítimas foram categóricas ao afirmarem que foram abordadas por mais de um indivíduo e cada um deles estava com uma arma. As vítimas descreveram duas das armas usadas, sendo uma grande e comprida, de fabricação caseira (garrucha) e outra pequena (pistola). A vítima Hilder José ainda disse que a terceira arma seria possivelmente um revólver calibre 38. É importante destacar que o próprio acusado afirmou que foram utilizadas outras armas na prática do crime.

Sobre a arma apreendida, é certo que a mesma encontrava-se desmuniciada e, embora configure a grave ameaça do tipo penal do roubo, não é hábil a autorizar o aumento de pena, pela inexistência de potencialidade lesiva.

Porém, pelas declarações das vítimas e a confissão do acusado, restou comprovado nos autos a utilização de outras armas na prática delitiva.

Ressalte-se que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo torna-se desnecessária tanto a apreensão da arma quanto a realização de perícia neste artefato. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.

O exame dos autos comprova a existência de um conjunto probatório que permite a convicção no sentido da efetiva utilização do artefato para a prática do delito, com esteio nos depoimentos prestados pelas vítimas. Os depoimentos foram coerentes e aptos a demonstrarem a grave ameaça empregada pelo réu no momento da prática do delito, evidenciando que este fez uso ostensivo da arma de fogo, utilizando-a para a consumação do delito.

Assim, considerando que o depoimento da vítima é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma pelo réu no momento do crime, deve ser mantida a incidência da majorante do emprego de  arma de fogo no presente caso.

Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada.

(TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)

Logo, neste ponto, não assiste razão ao Apelante.

DA PENA-BASE – CRIME DE ROUBO

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. 

Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.

Em relação às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma:A atuação criminosa foi realizada durante a noite, horário em que a vulnerabilidade a situações deste tipo aumenta, devido a baixa claridade dos locais, menor fluxo de pessoas, maior dificuldade em perceber atividade anormal, portanto, entendo por valorá-la negativamente as circunstâncias do crime”.

A circunstância de ter sido o crime de roubo praticado à noite, por si só, não torna a conduta mais grave a ponto de justificar a elevação da pena-base, principalmente quando não tenha dificultado a apuração policial, a identificação do agente ou sido motivo determinante para a consumação do delito.

Portanto, tal circunstância judicial não merece valoração negativa.

Desta forma, considerando que o magistrado valorou equivocadamente as circunstâncias do crime, faz-se necessário o redimensionamento da pena-base do acusado.

Do Cálculo da Pena – Crime de Roubo:

Fato 01 – Roubo Hisnaiklande Nikaelton Cavalcante de Oliveira e Hilder José Santos:

1ª FASE: Considerando a valoração negativa de apenas 01 (uma) circunstância judicial (antecedentes criminais), utilizando-se a fração de 1/8 para cada circunstância judicial, fixo a pena-base do acusado em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

2ª FASE: Existente a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, considerando a compensação entre as duas circunstâncias, converto a pena fixada a fase anterior em intermediária.

3ª FASE: Existentes 02 (duas) causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I e II, do CP, com redação anterior à Lei nº 13.654 de 2018, mantenho o aumento da pena no patamar de 3/8, fixando-a em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão.

Fato 02 – Roubo Maria Marcolina Fernandes da Silva e Patrícia Fortes Sampaio Martins e Silva:

1ª FASE: Considerando a valoração negativa de apenas 01 (uma) circunstância judicial (antecedentes criminais), utilizando-se a fração de 1/8 para cada circunstância judicial, fixo a pena-base do acusado em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

2ª FASE: Existente a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, resta evidenciado a necessidade de compensação entre as duas circunstâncias. Contudo, mantenho o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, h, do CP, tornando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

3ª FASE: Existentes 02 (duas) causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I e II, do CP, com redação anterior à Lei nº 13.654 de 2018, mantenho o aumento da pena no patamar de 3/8, fixando-a em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão.

Fato 03 – Roubo Antônio Carlos de Amorim Brito: Em relação a esta vítima, as circunstâncias do crime não foram negativadas, portanto, mantenho a pena estipulada pelo magistrado a quo, a saber: 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão.

Concurso de Crimes – Art. 71 do CP: Tendo em vista que a pena mais grave aplicada ao acusado JOSÉ ANDRADE DE SOUSA foi de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão, exaspero a pena em 1/3, fixando-a em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.

Da Pena de Multa: Seguindo o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa. 

Do Concurso Formal – Roubo e Corrupção de Menores: Mantenho o aumento da pena em 1/5 (um quinto), fixando-a em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão.

Do Concurso Material: Por fim, em relação aos demais crimes e o crime de resistência, aplico cumulativamente as penas, na forma do art. 69 do CP.

Compulsando os autos (cálculo da pena), constata-se que o réu foi condenado à 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, pelo crime de resistência.

Portanto, TORNO definitiva a pena do réu José Andrade em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Ainda ao cumprimento de 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, devendo esta ser cumprida após a pena de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

CORRUPÇÃO DE MENORES

A materialidade do crime de corrupção de menores está evidenciada através do Auto de Apreensão de Adolescente, juntada das certidões de nascimento dos adolescentes Weslley Fenandes Pereira (id 1013091) e Edson Lucas (anexada nas alegações finais do órgão ministerial).

Por sua vez, a autoria do delito encontra-se comprovada por provas documental e testemunhal e pela própria confissão do acusado que afirmou que tinha conhecimento da menoridade de Weslley.

Importante destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula 500, é no sentido de que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”, não havendo que se falar em superação da referida Súmula.

Assim, tratando-se de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do maior imputável. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante na companhia de menor. 

Dentre os depoimentos colhidos em juízo, a vítima Hilder José Santos relatou: “(...)4, aí 3 desceram armados e anunciaram o assalto. (…) eles chegaram assim 'bora, bora, passa tudo, passa tudo, é um assalto', tava próximo do bar, teriam que falar tudo baixo, aí só pediu para passar os pertences e se eu corresse eles atiravam,
todos os 3 estavam armados, um parece que era uma pistola, o outro parece que era uma garrucha e o outro se eu não me engano era um 38, (…) aí o que chegou em mim eu fiz só puxar o celular do bolso e minha bolsa e entreguei para ele e pronto, eu lembro dele, (…) apontou para mim era um pistolinha pequena (…) o que tava apontando a arma para mim era menor, era mais claro, o cabelo meio loiro eu acho que ele era de menor, o motorista não deu para ver não, o rapaz esse que eu falei que era mais claro,
cabelo meio loiro, ele chegou para mim e falou que se eu corresse, ele atirava, eu tava com medo de ele tirar em mim (...).'' 

Ressalte-se ainda que alegação do Apelante de que o desconhecimento da idade do menor caracteriza o erro do tipo na conduta delitiva não merece prosperar, haja vista que a prova do erro de tipo é incumbência da defesa do réu, sendo insuficiente a mera alegação de que o recorrente não sabia que seu comparsa era menor de idade à época dos fatos. 

Corrobora com este entendimento a seguinte jurisprudência:

ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ERRO DE TIPO NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE OUTRAS PROVAS. 1. Não configura bis in idem a condenação pelo crime de corrupção de menores e a incidência da causa de aumento de pena do roubo praticado em concurso de agentes, porque as duas condutas são autônomas e alcançam bens jurídicos distintos, não havendo que se falar em consunção. 2. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de só admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores quando a defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor, o que não ocorreu na hipótese desses autos. Precedentes citados. 2. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 418.146/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017 - grifo nosso).

Portanto, inviável a absolvição do apelante pelo crime do art. 244-B da Lei n° 8.069/90-ECA. 

DO CONCURSO FORMAL

Quanto ao pedido para que o crime de corrupção de menores, seja considerado o concurso formal de crimes, uma vez que foi praticado no mesmo contexto fático, local e cena, nos termos do art. 70 do CP, constata-se que o MM. Juiz a quo já aplicou o concurso formal em relação a esses crimes, restando prejudicada a análise desta tese. 

DO CRIME DE RESISTÊNCIA

Para a configuração do crime de resistência, necessário se faz que o agente, utilizando-se de violência ou ameaça, oponha-se à execução de ato legal, emanado por funcionário competente para executá-lo. É o que estabelece o art 329 do CP:

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de resistência. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram o acompanhamento e a posterior prisão do Apelante. Consta da sentença:

“Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha de acusação, o policial militar Gilberto Alexandre da Silva, vítima da ação dos acusados relatou:

''(…) montar uma barreira policial lá para conter, no entanto, quando eles se aproximaram antes de desembarcar da viatura, colidiram com a viatura que eu estava (...) a viatura prosseguiu o acompanhamento contra eles, já que o pneu deles foi furado no meio fio, eles resistiram, mas foram interceptados (...) e a outra viatura prosseguiu no desfecho da detenção deles, (...) andaram 1km ainda (Gilberto Alexandre da Silva-mídia-fl.187)

A testemunha de acusação Raimundo Nonato da Silva Filho policial militar, relatou em juízo o seguinte

(...) foi quando o veículo passou pela gente, a gente deu ordem de parada, ele não obedeceu, a gente começou um acompanhamento, pediu apoio a outras viaturas, na região da Avenida Centenário ele atropelou outro policial de moto, que ele não quis ir para a Central de Flagrantes, (...) a viatura, a outra que tava a frente da gente fez um bloqueio, eles bateram na viatura, machucaram o Sargento Gilberto, ele teve lesão nas mãos, e continuaram a fuga , só que no momento em que eles bateram na viatura, eles tiveram o pneu furado, rodaram ainda mais 2 quarteirões com o pneu furado, quando a gente conseguiu interceptar, (…) a gente escutou um disparo de arma de fogo, a gente revidou, conseguimos deter, parar eles uns dois quarteirões do bloqueio e conduzimos para a central de flagrantes. (…) também ocorreu uma colisão da nossa viatura com o carro deles, (…) eles só pararam porque ocorreu a colisão da nossa viatura com a deles, porque na primeira colisão que eles tiveram, eles estouraram o pneu deles, mas mesmo assim eles continuaram conduzindo o veículo, (…) foi quando o carro não serviu mais para nada, (...) eu que fiz a condução dele, ele no momento em que ele desceu do carro, ele meteu a mão na cintura como se representasse pegar alguma coisa, foi até o momento em que eu também efetuei um disparo, aí ele levantou os braços, aí se deitou no chão, só que tentava algemar e ele querendo impedir a algemação dele, foi o disparo da primeira colisão, eles não saíram se jogando no chão não, a gente teve que retirar, um a gente teve que retirar de dentro do carro (...).” (Raimundo Nonato da SilvaFilho-mídia-fl.160)”. 

Consta dos autos que ao serem interceptados pela polícia, os acusados não obedeceram a ordem de parada, iniciando-se uma perseguição que culminou em um acidente. Também, de acordo com os depoimentos dos policiais, ao serem detidos, um dos agentes fez gesto de que fosse puxar algo da cintura, sendo impedido pelo policial, também, foi relatado que os criminosos tiveram que ser retirados pelos policiais de dentro do carro. Uma testemunha de acusação alegou que, logo que o carro passou pela polícia, foi feito um disparo, e que os criminosos só pararam o carro porque, após colidir com a viatura da polícia, o pneu furou, mas ainda andaram por 1km, por volta de dois quarteirões. 

Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)

Pelo exposto, verifica-se que os depoimentos são coerentes em relação ao delito de resistência, portanto, a condenação do réu como incurso nas penas do artigo 329 do Código Penal é a medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 

DO RECURSO INTERPOSTO POR MARCUS VINICIUS BEZERRA DE SOUSA

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante MARCUS VINICIUS BEZERRA DE SOUSA  vindica: a) a absolvição no que se refere ao crime de resistência (art. 329 do CP), diante da insuficiência de provas para embasar a condenação, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) em relação ao crime de roubo: o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente pela sentença recorrida e, consequentemente, a redução da pena-base para mínimo legal; c) a exclusão da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal e d) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para um menos gravoso, nos termos no artigo 33 do Código Penal. 

DO CRIME DE RESISTÊNCIA

A defesa pugna pela absolvição do Apelante no que se refere ao delito de resistência (art. 329 do CP), haja vista que não há provas suficientes da materialidade, sendo necessária sua absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Para a configuração do crime de resistência, necessário se faz que o agente, utilizando-se de violência ou ameaça, oponha-se à execução de ato legal, emanado por funcionário competente para executá-lo. É o que estabelece o art 329 do CP:

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de resistência. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram o acompanhamento e a posterior prisão do Apelante. Consta da sentença:

“Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha de acusação, o policial militar Gilberto Alexandre da Silva, vítima da ação dos acusados relatou:

''(…) montar uma barreira policial lá para conter, no entanto, quando eles se aproximaram antes de desembarcar da viatura, colidiram com a viatura que eu estava (...) a viatura prosseguiu o acompanhamento contra eles, já que o pneu deles foi furado no meio fio, eles resistiram, mas foram interceptados (...) e a outra viatura prosseguiu no desfecho da detenção deles, (...) andaram 1km ainda (Gilberto Alexandre da Silva-mídia-fl.187)

A testemunha de acusação Raimundo Nonato da Silva Filho policial militar, relatou em juízo o seguinte

(...) foi quando o veículo passou pela gente, a gente deu ordem de parada, ele não obedeceu, a gente começou um acompanhamento, pediu apoio a outras viaturas, na região da Avenida Centenário ele atropelou outro policial de moto, que ele não quis ir para a Central de Flagrantes, (...) a viatura, a outra que tava a frente da gente fez um bloqueio, eles bateram na viatura, machucaram o Sargento Gilberto, ele teve lesão nas mãos, e continuaram a fuga , só que no momento em que eles bateram na viatura, eles tiveram o pneu furado, rodaram ainda mais 2 quarteirões com o pneu furado, quando a gente conseguiu interceptar, (…) a gente escutou um disparo de arma de fogo, a gente revidou, conseguimos deter, parar eles uns dois quarteirões do bloqueio e conduzimos para a central de flagrantes. (…) também ocorreu uma colisão da nossa viatura com o carro deles, (…) eles só pararam porque ocorreu a colisão da nossa viatura com a deles, porque na primeira colisão que eles tiveram, eles estouraram o pneu deles, mas mesmo assim eles continuaram conduzindo o veículo, (…) foi quando o carro não serviu mais para nada, (...) eu que fiz a condução dele, ele no momento em que ele desceu do carro, ele meteu a mão na cintura como se representasse pegar alguma coisa, foi até o momento em que eu também efetuei um disparo, aí ele levantou os braços, aí se deitou no chão, só que tentava algemar e ele querendo impedir a algemação dele, foi o disparo da primeira colisão, eles não saíram se jogando no chão não, a gente teve que retirar, um a gente teve que retirar de dentro do carro (...).” (Raimundo Nonato da SilvaFilho-mídia-fl.160)”. 

Consta dos autos que ao serem interceptados pela polícia, não obedeceram a ordem de parada, iniciando-se uma perseguição que culminou em um acidente. Também, de acordo com os depoimentos dos policiais, ao serem detidos, um dos agentes fez gesto de que fosse puxar algo da cintura, sendo impedido pelo policial, também, foi relatado que os criminosos tiveram que ser retirados pelos policiais de dentro do carro. Uma testemunha de acusação alegou que, logo que o carro passou pela polícia, foi feito um disparo, e que os criminosos só pararam o carro porque, após colidir com a viatura da polícia, o pneu furou, mas ainda andaram por 1km, por volta de dois quarteirões. 

Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)

Pelo exposto, verifica-se que os depoimentos são coerentes em relação ao delito de resistência, portanto, a condenação do réu como incurso nas penas do artigo 329 do Código Penal é a medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 

DA PENA-BASE – CRIME DE ROUBO

Requer o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente ao réu, quanto ao crime de roubo majorado, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. 

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Estabelecida tal premissa, passa-se à análise do caso concreto.

Em relação aos MOTIVOS DO CRIME, entendo que o magistrado apenas citou que “estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime”, não valorando negativamente tal circunstância, posto que o argumento consistente em obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 

Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma:A atuação criminosa foi realizada durante a noite, horário em que a vulnerabilidade a situações deste tipo aumenta, devido a baixa claridade dos locais, menor fluxo de pessoas, maior dificuldade em perceber atividade anormal, portanto, entendo por valorá-la negativamente as circunstâncias do crime”.

A circunstância de ter sido o crime de roubo praticado à noite, por si só, não torna a conduta mais grave a ponto de justificar a elevação da pena-base, principalmente quando não tenha dificultado a apuração policial, a identificação do agente ou sido motivo determinante para a consumação do delito.

Portanto, tal circunstância judicial não merece valoração negativa.

Desta forma, considerando que o magistrado valorou equivocadamente as circunstâncias do crime, cabível a fixação da reprimenda no mínimo legal na primeira etapa da operação.

Do Cálculo da Pena – Crime de Roubo:

Fato 01 – Roubo Hisnaiklande Nikaelton Cavalcante de Oliveira e Hilder José Santos:

1ª FASE: Considerando que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao réu, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão.

2ª FASE: Existente a atenuante da menoridade e, em obediência à súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão.

3ª FASE: Existentes 02 (duas) causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I e II, do CP, com redação anterior à Lei nº 13.654 de 2018, mantenho o aumento da pena no patamar de 3/8, fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Fato 02 – Roubo Maria Marcolina Fernandes da Silva e Patrícia Fortes Sampaio Martins e Silva:

1ª FASE: Considerando que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao réu, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão.

2ª FASE: Mantenho o reconhecimento da atenuante da menoridade e da agravante prevista no art. 61, II, h, do CP, resta evidenciado a necessidade de compensação entre as duas circunstâncias, motivo pelo qual mantenho a pena fixada na fase anterior.

3ª FASE: Existentes 02 (duas) causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I e II, do CP, com redação anterior à Lei nº 13.654 de 2018, mantenho o aumento da pena no patamar de 3/8, fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Fato 03 – Roubo Antônio Carlos de Amorim Brito: Em relação a esta vítima, as circunstâncias do crime não foram negativadas, portanto, mantenho a pena estipulada pelo magistrado a quo, a saber: 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Concurso de Crimes – Art. 71 do CP: Tendo em vista que a pena mais grave aplicada ao acusado MARCUS VINÍCIUS foi de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, exaspero a pena em 1/3, fixando-a em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Da Pena de Multa: Seguindo o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa. 

Do Concurso Formal – Roubo e Corrupção de Menores: Mantenho o aumento da pena em 1/5 (um quinto), fixando-a em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.

Do Concurso Material: Por fim, em relação aos demais crimes e o crime de resistência, aplico cumulativamente as penas, na forma do art. 69 do CP.

Compulsando os autos (cálculo da pena), constata-se que o réu foi condenado à 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, pelo crime de resistência.

Portanto, TORNO definitiva a pena do réu Marcus Vinicius em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Ainda ao cumprimento de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, devendo esta ser cumprida após a pena de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO

Postula o afastamento da causa aumentativa de pena do emprego de arma por parte do acusado, sendo forçosa a exclusão da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 

In casu, verifica-se que todas as vítimas foram categóricas ao afirmarem que foram abordadas por mais de um indivíduo e cada um deles estava com uma arma. As vítimas descreveram duas das armas usadas, sendo uma grande e comprida, de fabricação caseira (garrucha) e outra pequena (pistola). A vítima Hilder José ainda disse que a terceira arma seria possivelmente um revólver calibre 38. 

Sobre a arma apreendida, é certo que a mesma encontrava-se desmuniciada e, embora configure a grave ameaça do tipo penal do roubo, não é hábil a autorizar o aumento de pena, pela inexistência de potencialidade lesiva.

Porém, pelas declarações das vítimas restou comprovado nos autos a utilização de outras armas na prática delitiva.

Ressalte-se que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo torna-se desnecessária tanto a apreensão da arma quanto a realização de perícia neste artefato. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.

O exame dos autos comprova a existência de um conjunto probatório que permite a convicção no sentido da efetiva utilização do artefato para a prática do delito, com esteio nos depoimentos prestados pelas vítimas. Os depoimentos foram coerentes e aptos a demonstrarem a grave ameaça empregada pelo réu no momento da prática do delito, evidenciando que este fez uso ostensivo da arma de fogo, utilizando-a para a consumação do delito.

Assim, considerando que o depoimento da vítima é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma pelo réu no momento do crime, deve ser mantida a incidência da majorante do emprego de  arma de fogo no presente caso.

Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada.

(TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)

Logo, neste ponto, não assiste razão ao Apelante.

DO REGIME INICIAL

Por fim, pugna pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena para um menos gravoso, nos termos no artigo 33 do Código Penal. 

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, in litteris:

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

(…)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; 

Desta feita, considerando que a pena definitiva do acusado foi superior a 08 anos, MANTENHO o regime fechado para o início do cumprimento de pena.

DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público Estadual requer a condenação dos acusados JOSÉ ANDRADE DE SOUSA e MARCUS VINÍCIUS BEZERRA DE SOUSA, como incursos nas penas dos arts. 163, parágrafo único, inciso III, e 129, ambos do Código Penal, que dispõem sobre os crimes de dano qualificado e lesão corporal, respectivamente (id 3627376). 

DO CRIME DE DANO

No presente caso, a materialidade do crime restou comprovada pelo laudo de exame pericial em viatura policial, constatando o perito que o veículo objeto do exame, marca Volkswagen/Amarok TDI, Diesel, cor branca, Placa PID-3841, sofreu danos no seu setor posterior e lateral posterior direita, nos locais: para-lamas do setor lateral posterior direito, para-choque do setor lateral posterior direito, tampa da caçamba do setor posterior que não abre totalmente. 

No que se refere à autoria do crime, consta dos autos que o condutor do veículo era o menor Edson Lucas, que não possuía habilitação, e que a colisão com a viatura se deu em razão da tentativa de fuga dos réus, não tendo os policiais militares confirmado o dolo dos acusados em danificar a viatura.

As testemunhas de acusação relataram que os acusados, na tentativa de evasão, chocaram o carro que conduziam contra viaturas do cerco policial, sofrendo danos a viatura. O policial Raimundo Nonato contou que eles colidiram com a viatura em que estava a vítima Gilberto Alexandre, e que após isto, continuaram a fuga, colidindo também com a viatura em que estava.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. TENTATIVA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO. 1 - Consoante jurisprudência desta Corte, para a configuração do crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal, mostra-se imprescindível a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, que consiste na vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio alheio. 2 - "A destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta" (HC n. 260.350/GO, Relª. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 21/5/2014). 3 - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 409417 SC 2017/0180425-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) 

Logo, os danos causados no patrimônio público (viatura) pelos acusados, que tinham como fim maior empreender fuga do local, não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), em face da ausência do dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta. 

Portanto, agiu corretamente o magistrado a quo ao absolver os acusados do crime de dano no art. 163, parágrafo único, na forma do art. 386, inciso III, do CPP.

DO CRIME DE LESÃO CORPORAL 

Quanto ao crime de lesão corporal, a materialidade do delito está evidenciada pelo laudo pericial de lesão corporal, no qual infere-se que o periciado, a vítima Gilberto Alexandre da Silva apresenta lesões contusas, mas sem sequelas de movimentos na mão esquerda, ficando inabilitado para realizar suas atividades habituais por mais de 30 dias. 

No que se refere a autoria do crime, restou comprovado nos autos que o condutor do veículo era o menor EDSON. Ademais, a vítima Gilberto Alexandre da Silva afirmou que cortou a mão no acidente envolvendo a viatura e o carro dos acusados, levando 10 pontos, tendo que se afastar do serviço por aproximadamente 15 dias.

O MM. Juiz a quo entendeu pela improcedência da denúncia no tocante ao crime de lesão corporal, absolvendo os acusados em relação a este crime, dada a aplicação do princípio da insignificância.

Para a incidência do princípio da insignificância, alguns vetores devem ser considerados: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004). 

No presente caso, o laudo de exame pericial atestou que a lesão sofrida foi extremamente superficial (3cm), na região da palma da mão, não tendo a vítima se afastado das suas atividades laborais por muito tempo, motivo pelo qual corroboro do entendimento do magistrado a quo, no qual é possível a incidência do referido princípio no crime de lesão corporal quando a conduta acarreta em ofensa ínfima à integridade corporal ou à saúde da pessoa humana, como ocorreu no presente caso.

Logo, mantenho a absolvição dos acusados quanto ao crime de lesão corporal, nos termos da sentença de primeiro grau.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos acusados apenas para reconhecer as circunstâncias do crime como favorável aos réus, fixando a pena do réu JOSÉ ANDRADE em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Ainda ao cumprimento de 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, devendo esta ser cumprida após a pena de reclusão e fixando a pena do réu MARCUS VINÍCIUS em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Ainda ao cumprimento de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, devendo esta ser cumprida após a pena de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, bem como NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 21/05/2022

Detalhes

Processo

0001470-66.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOSÉ ANDRADE DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2022