
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0758974-16.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Estabelecimentos de Ensino]
AGRAVANTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA, DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
AGRAVADO: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MENSALIDADES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REDUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BASE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ROMPIMENTO. I. Para a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, desde que tenham por fundamento a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, basta a simples demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem, uma vez que tais requisitos se limitam, única e exclusivamente, no campo da relação jurídica estabelecida entre particulares e regida pelo Código Civil. II. Para atrair a aplicação da teoria do rompimento da base objetiva, deve comprovar, em tese, individualmente, a situação de cada consumidor envolvido na relação jurídico-contratual. A supracitada teoria não prescinde da análise de cada relação contratual individualmente considerada. Não existe entre nós a figura do "contrato em geral". Não se presume o rompimento da base, ele deve ser demonstrado. III. Ainda que, prima facie, se pudesse formar no juiz uma opinião minimamente circunstanciada de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, os fatos da causa não se acham apoiados em elementos individualizados de convencimento razoáveis. IV. Quanto á redução de mensalidades decorrente da Lei Estadual n.º 7.383/20, tem-se que o referido diploma induz à alteração da relação contratual entre a instituição de ensino e os consumidores. A alteração contratual em decorrência da modificação de uma de cláusula do contrato, a saber, a de pagamento, interfere diretamente em matéria de competência da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da Constituição da República. V. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada, a fim de, confirmando a tutela provisória recursal, desconstituir a ordem de concessão de desconto linear sobre o valor das parcelas das semestralidades referentes aos cursos presenciais ofertados pelas agravantes. Condeno a parte agravada em honorários advocatícios recursais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem custas, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA. E OUTROS, devidamente qualificados, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, processo nº 0814713-39.2020.8.18.0140, que tramita perante a 3ª Vara de Cível da Comarca de Teresina (PI), em que contende com PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, igualmente qualificado.
Na origem, a agravante ingressou com a demanda pleiteando, dentre outras medidas, desconto nas mensalidades dos alunos dos cursos de várias instituições de ensino enquanto perdurarem as medidas de restrição que alteram a dinâmica contratual em razão da pandemia do novo coronavírus.
Requerida a tutela provisória de urgência, a medida foi deferida pelo juízo de piso, que entendeu comprovados seus requisitos autorizadores.
Inconformadas, as rés interpuseram agravo de instrumento requerendo a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão atacada.
Instado a manifestar-se, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, retornaram sem parecer.
Vieram-me os autos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), recolhido o preparo e estando as razões recursais direcionadas à impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
Dessa forma, recebo o recurso, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 342 e 933.
DAS RAZÕES DO VOTO
Nobres julgadores, o cerne da questão posta em liça diz com o direito ao desconto nas mensalidades dos alunos dos cursos de várias instituições de ensino enquanto perdurarem as medidas de restrição que alteram a dinâmica contratual em razão da pandemia do novo coronavírus.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor disciplina a revisão contratual por fato superveniente (fato novo) no seu art. 6º, inc. V. Constata-se que a norma trata da alteração das circunstâncias iniciais do negócio celebrado, o que não se confunde com as hipóteses em que há um vício de formação no negócio. Enuncia o citado dispositivo legal:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Para a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, desde que tenham por fundamento a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, basta a simples demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem, uma vez que tais requisitos se limitam, única e exclusivamente, no campo da relação jurídica estabelecida entre particulares e regida pelo Código Civil.
Claro está portanto que, a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico tem por finalidade dar tratamento desigual em relação às partes envolvidas na relação consumerista. Isto porque, à luz das normas estatuídas pelo CDC, a revisão contratual por onerosidade excessiva foi consagrada e destinada exclusivamente ao consumidor, uma vez que esta é parte hipossuficiente e vulnerável na relação jurídica, motivo pela qual é dispensável o pressuposto da imprevisibilidade, extraordinariedade e exagerada vantagem ao fornecedor.
A parte, para atrair a aplicação da teoria do rompimento da base objetiva, deve comprovar, em tese, individualmente, a situação de cada consumidor envolvido na relação jurídico-contratual. A supracitada teoria não prescinde da análise de cada relação contratual individualmente considerada. Não existe entre nós a figura do "contrato em geral". Não se presume o rompimento da base, ele deve ser demonstrado. Muitos consumidores, inclusive, não sofreram abalos econômico-financeiros significativos em decorrência dos efeitos da pandemia, a exemplo de servidores públicos, militares, aposentados, pensionistas etc. Esses consumidores seriam beneficiados com privilégio indevido, contrariamente ao próprio postulado da isonomia.
Ainda que, prima facie, se pudesse formar no juiz uma opinião minimamente circunstanciada de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, os fatos da causa não se acham apoiados em elementos individualizados de convencimento razoáveis.
No que se refere à necessidade de um mínimo lastro probatório para configurar a aparência exterior da pretensão do requerente, Humberto Theodoro Júnior, em seu Curso de Direito Processual Civil - Volume I, 56a Edição, bem leciona que "Somente é de cogitar-se da ausência do fumus boni iuris quando, pela aparência exterior da pretensão substancial ou pela total inexistência de elementos probatórios a sustentá-la, se divise a fatal carência de ação ou a inevitável rejeição do pedido, pelo mérito".
Entendo que a agravada, no processo de origem, deveria ter carreado aos autos, por exemplo, memórias de cálculo com o demonstrativo minimamente detalhado da redução das receitas dos substituídos processuais e aumento de despesas em razão do período de excepcionalidade que decorre da pandemia do novo coronavírus, bem como prova indiciária dando conta da aparente redução dos custos da atividade da agravada. Mas, não parece haver elementos de prova que possam trazer individualizada a capacidade de se aferir se houve (e em que patamar houve) alteração na base objetiva do negócio jurídico nos contratos entabulados entre as partes.
No que se refere, ademais, à redução de mensalidades decorrente da Lei Estadual n.º 7.383/20, tem-se que o referido diploma induz à alteração da relação contratual entre a instituição de ensino e os consumidores. A alteração contratual em decorrência da modificação de uma de cláusula do contrato, a saber, a de pagamento, interfere diretamente em matéria de competência da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da Constituição da República.
Dessarte, paira sobre a Lei Estadual nº 7.383/20, que impõe a redução do valor da mensalidade exigida pelas instituições de ensino, suspeita de vício de inconstitucionalidade formal, já que a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União.
Assim, o sobredito diploma legal aparentemente invadiu competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, especificamente no que se refere a matéria referente a extinção das obrigações.
III. Dispositivo
Pelos motivos expostos, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, a fim de, confirmando a tutela provisória recursal, desconstituir a ordem de concessão de desconto linear sobre o valor das parcelas das semestralidades referentes aos cursos presenciais ofertados pelas agravantes.
Condeno a parte agravada em honorários advocatícios recursais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem custas.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758974-16.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorCEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
RéuPrograma de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
Publicação04/05/2022