TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0750951-47.2021.8.18.0000 (Uruçuí / Vara Única)
Processo de origem nº 0000173-14.2020.8.18.0077
Embargante: Deusivan de Sousa Rodrigues
Advogado: Clériston Tomaz da Silva (OAB/PI nº 18.853)
Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS – DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Da leitura do acórdão, constata-se que a matéria foi discutida em toda a sua extensão, não havendo, pois, que se falar em omissão no julgado.
3. A pretensão do Embargante não objetiva sanar o apontado vício, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado e rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra impossível na via eleita dos aclaratórios. Precedentes.
4. Como se sabe, o art. 370, §1º, do Código de Processo Penal dispõe que “a intimação do defensor constituído (…) far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado”, o que foi observado na espécie.
5. Com efeito, pode-se constatar, por meio de pesquisa no sítio eletrônico desta Corte de Justiça, que a defesa foi regularmente intimada acerca da inclusão do presente recurso em sessão virtual de julgamento, conforme se extrai do Diário da Justiça do Estado do Piauí nº 9.220, publicado no dia 22 de setembro de 2021 (quarta-feira), na página 56.
6. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal, com efeitos infringentes, opostos por Deusivan de Sousa Rodrigues (pág. 1 – id. 5406466), em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 5376028) que CONHECEU, porém, NEGOU PROVIMENTO à Apelação por ele interposta.
O Embargante suscita a preliminar de nulidade do julgamento da Apelação, sob o argumento de que “a defesa não foi intimada e nem foi disponibilizado o link de acesso para que (…) pudesse participar do julgamento virtual”, ao tempo em que ressalta que o acórdão teria incorrido em omissão no que se refere à necessidade de manutenção da prisão preventiva.
O Ministério Público Superior, em sede de contrarrazões (id. 5795165), pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja “declarada a nulidade do julgamento realizado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual”.
Revisão dispensada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Embargante opôs os presentes aclaratórios com o fim de sanar omissão.
De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.
Regulamentando a matéria, preceituam os arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno desta Corte, com as reformas introduzidas pela Resolução nº 06/2016:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
A propósito da existência de omissão, vício apontado pelo Embargante, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:
“é lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1061).
Em que pesem os argumentos apresentados, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreu em omissão, uma vez que todas as questões levantadas no recurso foram devidamente apreciadas, o que pode ser confirmado pelo teor da ementa (id. 5051142):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. As circunstâncias em que ocorreram o flagrante e mencionadas pelos policiais, que presenciaram o apelante tentando descartar os entorpecentes, os quais se encontravam distribuídos em invólucros, prontos para a comercialização, evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
2. Impossível a concessão do direito recorrer em liberdade, tendo em vista que o apelante se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade referente a outra condenação e, após obter autorização para ingresso em regime domiciliar, praticou o delito objeto desde recurso, fato que justifica a manutenção da prisão preventiva.
3. Além disso, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Precedentes.
4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
Com efeito, extrai-se da simples leitura da ementa e do voto a nítida compreensão e análise dos fundamentos levantados, especialmente no que se refere à necessidade de manutenção da segregação cautelar. Confira-se:
(…)
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Como bem registrou a magistrada a quo, mostra-se impossível a concessão do benefício, tendo em vista que o apelante se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade referente a outra condenação e, após obter autorização para ingresso em regime domiciliar, "em razão da pandemia causada pela COVID-19, (...) se envolveu no comércio ilícito de drogas, colocando em risco a ordem pública, o que denota o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade".
Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.
4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.
5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
7. Recurso ordinário improvido.
(STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018)
(...)
Constata-se, portanto, que o Embargante não pretende suprir eventuais vícios decisórios, mas tão somente rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado na via eleita, pois ultrapassa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.
A propósito, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.
2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) [grifo nosso]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1 – Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado.
2 – Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP.
3 – Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007733-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)
Portanto, embora o decisum se encontre em desacordo com as teses defendidas pela acusação, não há fundamento apto a justificar a oposição dos presentes aclaratórios.
Com efeito, mostra-se impossível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios, até porque não constituem meio de reexame da causa, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado. 2. No presente caso, verifica-se que a matéria que o embargante reputa não tratada foi examinada pela Turma quando da apreciação do agravo interno. Tampouco há obscuridade no aresto, pois as questões suscitadas foram tratadas de forma clara e fundamentada, demonstrando que o embargante não tinha direito líquido e certo à intimação pessoal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 43951 DF 2013/0340208-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. 2. In casu, a parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios retrocitados, pretende tão-somente novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2012, DJe 29/06/2012) [grifo nosso]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF. ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 12-12-2012 PUBLIC 13-12-2012) [grifo nosso]
Conclui-se, portanto, que não foram observados os requisitos exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, ante a inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a alegação de prequestionamento da matéria.
Melhor sorte não assiste à defesa quanto à suscitada nulidade do julgamento da Apelação Criminal, sob o argumento de que não teria sido intimada, senão vejamos.
Como se sabe, o art. 370, §1º, do Código de Processo Penal dispõe que “a intimação do defensor constituído (…) far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado”, o que foi observado na espécie.
Com efeito, pode-se constatar, por meio de pesquisa no sítio eletrônico desta Corte de Justiça, que a defesa foi regularmente intimada acerca da inclusão do presente recurso em sessão virtual de julgamento, conforme se extrai do Diário da Justiça do Estado do Piauí nº 9.220, publicado no dia 22 de setembro de 2021 (quarta-feira), na página 56.
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE RELEVANTE DE MUNIÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Quanto à tese de nulidade do acórdão impugnado por cerceamento de defesa, vale reforçar que, "havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento, por ofensa à ampla defesa. Contudo, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do julgamento, levando-se ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão.
3. Ao contrário do alegado pelo impetrante, a data do julgamento da apelação (12/3/2020) consta do andamento processual disponibilizado pelo TJ-SC (movimentação datada de 26/2/2020), bem como foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico n. 3.250, de 27/2/2020. Por conseguinte, não merece prosperar a arguição de nulidade, porquanto ausente cerceamento de defesa.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo ou de munição, ainda que desacompanhadas as armas das munições, são delitos de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.
5. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
6. No caso, não há falar em atipicidade material da conduta praticada, uma vez que foi apreendida razoável quantidade de munições. Primeiramente, no carro da paciente foram encontradas 5 (cinco) munições calibre .38, sendo quatro intactas e uma deflagrada, todas da marca CBC, infringindo, assim, o disposto no art. 14, da Lei n. 10.826/2003. Ademais, em cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do paciente, foram localizadas mais 3 (três) munições calibre .38, o que leva à constatação de que há relevante quantidade de munição, afastando, pois, a aplicação excepcional da bagatela ao caso.
7. Writ não conhecido.
(STJ, HC 597.948/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/10/2020, grifo nosso)
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (SISTEMA PUSH). PUBLICAÇÃO EFETIVA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. ORDEM DENEGADA.
1. O ato apontado como coator foi praticado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de modo que se admite a impetração de habeas corpus originário, a teor do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
2. Eventual falha no sistema eletrônico de informações (sistema push) que deixou de comunicar a data do julgamento da apelação não enseja a nulidade do feito, uma vez que a comunicação por meio eletrônico não se reveste de caráter oficial. A notificação da defesa é feita nos moldes do art. 370, § 1º, do CPP, que estabelece a publicação em órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.
3. No caso, segundo informações prestadas pelo próprio impetrante (e-STJ, fls. 18/19), a sessão de julgamento, realizada em 4/4/2019, foi previamente divulgada no Diário de Justiça eletrônico disponibilizado no dia 18/3/2019, não havendo que se falar em nulidade da intimação, porquanto houve, efetivamente, comunicação acerca da data de julgamento do recurso.
4. Ordem denegada.
(STJ, HC 505.818/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11 de junho de 2019, grifo nosso)
Ademais, a Resolução Nº 180/2020, de 10 de julho de 2020, que alterou os artigos 203-D e 203-E do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, estabelece que o Advogado, Defensoria Pública, Ministério Público, Procurador do Órgão Público e demais habilitados nos autos que desejarem realizar SUSTENTAÇÃO ORAL nas SESSÕES VIRTUAIS do TJPI deverão fazê-la por meio de JUNTADA da respectiva sustentação no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe do 2º Grau, após a publicação da pauta e até a abertura da respectiva sessão.
Registre-se, por oportuno, que a citada Resolução também possibilita que a parte requeira o julgamento do feito em sessão por videoconferência, mas desde que o faça em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada, o que não ocorreu na espécie.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de março a 1º de abril de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0750951-47.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorDEUSIVAN DE SOUSA RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/04/2022