Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0821637-71.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTS: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENO DE REGISTRO – PRELIMINAR SUCITADA EX OFÍCIO – ERROR IN PROCEDENDO. DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Cuida-se de apelação cível na qual os apelantes alegam preliminares de ilegitimidade passivado DETRAN para devolver valores recolhidos ao erário estadual; ilegitimidade passiva do Estado do Piauí quanto ao cancelamento de registro do veículo e exclusão de multas, licenciamento e seguro DPVAT; carência de ação por ausência de interesse de agir, visto que não arrecada o IPVA; e, ilegitimidade ativa quanto ao pedido relacionado ao Sr. Charles Ângelo Severiano. 2. Ao compulsar os autos extrai-se da peça contestatório, Id 4199014 que o Estado do Piauí suscitou ditas prejudiciais, postulando a extinção da ação. Todavia, ao prolatar a sentença, Id 4199175 o magistrado de piso, sem apreciar quaisquer das preliminares, resolveu o mérito da ação, circunstância que retrata clássico error in procedendo que, neste caso, suscito ex ofício esta prejudicial. 4. O art. 938, CPC, estabelece que “A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão”. 5. Registre-se que é uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que é nula a sentença que deixa de apreciar as questões preliminares arguidas na contestação, por violar o comando insculpido no art. 489, CPC. 6. Ademais, a sentença deve esgotar a prestação jurisdicional, examinando os argumentos lançados pelas partes, sob pena de nulidade, por violação ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 93, IX, CF). 7. Do exposto, acolhendo a preliminar de error in procedendo, suscitada ex ofício, declaro a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular seguimento do feito. Prejudicados os recursos manejados pelas partes. É como voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821637-71.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821637-71.2017.8.18.0140

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA

APELADO: SECRETARIA DA FAZENDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 



 


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENO DE REGISTRO – PRELIMINAR SUCITADA EX OFÍCIOERROR IN PROCEDENDO. DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Cuida-se de apelação cível na qual os apelantes alegam preliminares de ilegitimidade passivado DETRAN para devolver valores recolhidos ao erário estadual; ilegitimidade passiva do Estado do Piauí quanto ao cancelamento de registro do veículo e exclusão de multas, licenciamento e seguro DPVAT; carência de ação por ausência de interesse de agir, visto que não arrecada o IPVA; e, ilegitimidade ativa quanto ao pedido relacionado ao Sr. Charles Ângelo Severiano. 2. Ao compulsar os autos extrai-se da peça contestatório, Id 4199014 que o Estado do Piauí suscitou ditas prejudiciais, postulando a extinção da ação. Todavia, ao prolatar a sentença, Id 4199175 o magistrado de piso, sem apreciar quaisquer das preliminares, resolveu o mérito da ação, circunstância que retrata clássico error in procedendo que, neste caso, suscito ex ofício esta prejudicial. 4. O art. 938, CPC, estabelece que “A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão”. 5. Registre-se que é uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que é nula a sentença que deixa de apreciar as questões preliminares arguidas na contestação, por violar o comando insculpido no art. 489, CPC. 6. Ademais, a sentença deve esgotar a prestação jurisdicional, examinando os argumentos lançados pelas partes, sob pena de nulidade, por violação ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 93, IX, CF). 7. Do exposto, acolhendo a preliminar de error in procedendo, suscitada ex ofício, declaro a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular seguimento do feito. Prejudicados os recursos manejados pelas partes. É como voto. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de error in procedendo, suscitada ex ofício, para declarar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular seguimento do feito. Prejudicados os recursos manejados pelas partes.


Relatório

 

Cuida-se de Apelações Cíveis propostas, respectivamente, pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI e ESTADO DO PIAUÍ, respectivamente, impugnando sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Cancelamento de Registro, ajuizada pela BV FINANCEIRA S.A., CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada.

Na sentença Id 4199175, foi dado pela procedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o cancelamento do registro do veículo e anulação dos tributos e multas decorrentes do veículo CITROEN C4 VTR 2.0 16V 2P (GG) COMPLETO, ano/modelo 2008/2009, placas NHX 7153, cor PRATA, chassis VF7LARFJ49Y500551, condenando o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa.

Recurso de apelação, Id 4199190, o primeiro apelante alega a sua ilegitimidade passiva para devolver valores recolhidos ao erário estadual. No mérito, sustenta que é da instituição financeira a responsabilidade pelo pagamento dos débitos associados ao veículo como é o caso do IPVA.

Sustenta que o DETRAN/PI não é parte interessada, não cometeu nenhum ilícito e muito menos responde, relativamente, pelas multas de trânsito impostas pelos órgãos acima citados, não podendo ser condenado por ações que são de responsabilidade de terceiros. Requer o conhecimento e provimento do apelo.

O Estado do Piauí, também, apresentou recurso, Id 4199194 alegando preliminares: de ilegitimidade passiva quanto ao cancelamento de registro do veículo e exclusão de multas, licenciamento e seguro DPVAT; carência de ação por ausência de interesse de agir, visto que não arrecada o IPVA; e, ilegitimidade ativa quanto ao pedido relacionado a Charles Ângelo Severiano.

No mérito sustenta que a Instituição Financeira responsável pelo financiamento é quem deve tomar todas as medidas necessárias de segurança a fim de evitar fraudes, não podendo se eximir da responsabilidade por ato próprio, em virtude de eventual falha na prestação do serviço por falta de cautela. Pede o conhecimento e provimento do apelo.

Nas contrarrazões, Id 4199199 a apelada sustenta que ocorreu fraude no registro de propriedade do veículo junto ao DETRAN. Ausência de propriedade e não ocorrência de fato gerador de tributo. Ao final requer o não provimento dos apelos.

O Ministério Público superior, Id 4864180, manifestou dizendo não ter interesse no feito.

É o Relatório.

Passo ao voto. 


Voto

Os pressupostos processuais foram atendidos; as partes utilizaram os recursos cabíveis; há interesse e legitimidade para recorrer; os recorrentes são isentos do recolhimento do preparo, consoante diretriz do art. 1.007, § 1º, CPC; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço dos recursos.

Impõe, todavia, a avaliação das questões preliminares suscitadas pelos recorrentes, quais sejam: ilegitimidade passivado DETRAN para devolver valores recolhidos ao erário estadual; ilegitimidade passiva do Estado do Piauí quanto ao cancelamento de registro do veículo e exclusão de multas, licenciamento e seguro DPVAT; carência de ação por ausência de interesse de agir, visto que não arrecada o IPVA; e, ilegitimidade ativa quanto ao pedido relacionado ao Sr. Charles Ângelo Severiano

Ao compulsar os autos extrai-se da peça contestatório, Id 4199014 que o Estado do Piauí suscitou ditas prejudiciais, postulando a extinção da ação.

Todavia, ao prolatar a sentença, Id 4199175 o magistrado de piso, sem apreciar quaisquer das preliminares, resolveu o mérito da ação, circunstância que retrata clássico error in procedendo que, neste caso, suscito ex ofício esta prejudicial.

O error in procedendo ocorre quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, podendo ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o decisum ser cassado a fim de que outro seja proferido na instância de origem.

Incorre em error in procedendo a decisão que deixa de apreciar questões preliminares antecedentes ao mérito. Configurado o error in procedendo, deve a decisão a quo ser cassada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o seu devido processamento.

No ponto, o art. 938, CPC, estabelece que “A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão”.

Como cediço, a sentença deve esgotar a prestação jurisdicional, examinando todos os argumentos lançados pelas partes, sob pena de nulidade, por violação ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 93, IX, CF).

Repita-se, a sentença deixou de apreciar as preliminares suscitadas em sede de contestação e, nesse ponto, é uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que é nula a sentença que deixa de apreciar as questões preliminares arguidas na contestação, por violar o comando insculpido no art. 489, CPC.

Nesse sentido, trago a baila julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo:


APELAÇÃO – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – PRELIMINAR DE OFÍCIO – DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 458 DO CPC – NULIDADE DA SENTENÇA. 1. É nula a sentença que não aprecia preliminar arguida na contestação. Violação ao artigo 458 do Código de Processo Civil. 2. Nulidade declarada de ofício. Apelação prejudicada. (TJ-ES. APL. 000277310200280800047. Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA. Data do julgamento: 06.12.2005. Terceira Câmara Cível. Data da publicação: 13.01.2006).

 

A defesa apresentada pelos órgãos públicos recorrentes, reiterou as preliminares que deixaram de ser apreciada na decisão de piso.

Desse modo, evidenciada a omissão, a sentença incorre em ausência de fundamentação, vício grave que acarretar a sua nulidade porquanto citra petita em razão do error in procedendo.

Do exposto, acolhendo a preliminar de error in procedendo, suscitada ex ofício, declaro a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular seguimento do feito. Prejudicados os recursos manejados pelas partes.

É como voto.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina - PI, Data do sistema.

Teresina, 20/04/2022

Detalhes

Processo

0821637-71.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

SECRETARIA DA FAZENDA

Publicação

26/04/2022