TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802752-11.2018.8.18.0031
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: MARIA CONCIBIDA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE TÍTULO ORIGINAL. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A Cédula de Crédito Bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da Cédula.
II - Logo, sendo a Cédula de Crédito Bancário considerada título de crédito, com força executiva, entendo indispensável à colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança, ou o exercício de direitos dela decorrentes.
III - Por ostentar a Cédula de Crédito Bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que o Juízo a quo não deu as condições, para o Apelado instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei n° 911/69.
IV - Deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para oportunizar ao Apelado a emendar da exordial no intuito de juntar a Cédula de Crédito Bancário na sua via original na origem.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802752-11.2018.8.18.0031
Apelante : MARIA CONCIBIDA PEREIRA.
Advogado : Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142).
Apelado : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Advogados : José Lídio A. dos Santos (OAB/PI nº 15.778) e Outra.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA CONCIBIDA PEREIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de Ação Busca e Apreensão (proc. nº 0802752-11.2018.8.18.0031), ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor da Apelante.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou procedente o pedido da exordial, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69, declarando rescindido o contrato, para consolidar em favor do Apelado a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito; e julgou improcedente a reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões, a Apelante aduz, em suma, a necessidade da comprovação da posse da Cédula de Crédito Bancário original pelo Apelado.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Reitero a decisão id 2984473, conhecendo da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 4132658).
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2984473, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
In casu, o cerne da controvérsia é analisar a necessidade da Ação de Busca e Apreensão trazer em seu bojo a Cédula de Crédito Bancário original, ou se bastaria cópia da mesma ou do contrato de financiamento firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária.
Nessa ordem, a Lei nº. 10.931/04 dispõe em seus arts. 26 e 28, in litteris:
“Art. 26 – A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
§ 1º – A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde “que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.
§ 2º – A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.
(…).
Art. 28 – A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em “dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor “demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.”
Neste caso, o Apelado ingressou com Ação de Busca e Apreensão, munindo a demanda com a cópia da Cédula de Crédito Bancário.
Nesse contexto, a Cédula de Crédito Bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da Cédula, verbis:
“Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(…).
§ 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”
Logo, sendo a Cédula de Crédito Bancário considerada título de crédito, com força executiva, entendo indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança, ou o exercício de direitos dela decorrentes.
Noutro viés, depreende-se que o art. 4º, do Decreto Lei nº. 911/69, disciplina que, após deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado, ou não, se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, o que reforça a necessidade de apresentação da Cédula de Crédito em sua via original.
Sobre a matéria, outro não é o entendimento firmado pelo STJ, consolidado, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, consoante se denota pertinente escólio, ipsis litteris:
“RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar “prejuízo às partes. Precedentes.
2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o “devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a “faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).”
Esse é o entendimento que resta sedimentado, inclusive por este TJPI, conforme seguintes precedentes, in verbis: TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002037-4 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007584-0 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019.
Por conseguinte, por ostentar a Cédula de Crédito Bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que o Juízo a quo não deu as condições, para o Apelado instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei n° 911/69.
Logo, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para oportunizar ao Apelado a emenda da exordial no intuito de juntar a Cédula de Crédito Bancário na sua via original na origem.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Apelado seja intimado para emendar a inicial com a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/05/2022
0802752-11.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuMARIA CONCIBIDA PEREIRA
Publicação03/05/2022