Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0010195-83.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA AÇÃO MONITÓRIA.PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - As faturas do consumo de energia elétrica consubstanciam documentos hábeis para instruir a Ação Monitória, configurando idônea prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante a exigência do art. 700, do CPC. II - Entendimento há muito consolidado pelo STJ. III – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010195-83.2013.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010195-83.2013.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE SENA

Advogado(s) do reclamante: VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA AÇÃO MONITÓRIA.PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - As faturas do consumo de energia elétrica consubstanciam documentos hábeis para instruir a Ação Monitória, configurando idônea prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante a exigência do art. 700, do CPC.

II - Entendimento há muito consolidado pelo STJ.

III – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0010195-83.2013.8.18.0140.

 

Apelante : FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE SENA.

Defensor Público : Valtemberg de Brito Firmeza.

Apelada : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado : Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI n° 5.408).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE SENA, contra sentença prolatada pela Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0018822-76.2013.8.18.0140), ajuizada pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em desfavor do Apelante.

Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à monitória, convetendo pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo (art. 702, §8°, do CPC)

Nas razões recursais, a Apelante alega, em suma, a falta de documento hábil à propositura de ação monitória.

Nas contrarrazões, a Apelada requer a manutenção da decisão recorrida.

Na decisão id 3686895, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção, com supedâneo no art. 127, da CF, e no art. 178, do CPC (id n° 4124652).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina (PI), data de assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão localizada id nº 3686895, razão pela qual reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

 

O Apelante argumenta que "as faturas do consumo de energia tal não têm utilidade para figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória", contudo, tal tese não merece acolhimento.

É que as faturas do consumo de energia elétrica consubstanciam documentos hábeis para instruir a Ação Monitória, configurando idônea prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante a exigência do art. 700, do CPC.

Esse é o entendimento muito consolidado pelo STJ, in litteris:

"É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor.

(STJ, REsp. 831.760/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 06/05/2008)".

 

 

"Sobre o tema em comento, este Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que as faturas de energia elétrica são documentos hábeis à propositura de ação monitória.

(STJ, REsp. 1327480/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 08/02/2017)".

 

No mesmo sentido, colaciona-se alguns precedentes demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que refletem a inteligência sedimentada pelo STJ, in verbis:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIAELÉTRICA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALGUMAS FATURAS POR NÃO UTILIZAÇÃO DA ENERGIA. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO "EXECUTIVO JUDICIAL. I. As faturas de cobrança de energia elétrica são documentos hábeis a instruir a ação monitória. II. Verificação da possibilidade de a distribuidora exigir a cobrança de faturas mesmo em períodos que o consumidor não utilizou a energia, considerando que o pacto havido entre as partes era para uso industrial e previa "Demanda contratada" de 70kW por mês. "Demanda contratada", segundo a definição do art. 2º, XXI, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL (...).

(TJRS, Apelação Cível Nº 70073441859, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desa. LIEGE PURICELLI PIRES, Julgado em 29/06/2017)".

 

 

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATURAS COM DATAS DE VENCIMENTO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PEDIDO PREJUDICADO. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA NOS PERCENTUAIS DE 1% E 2% RESPECTIVAMENTE. LEGALIDADE. FATURAS DE ENERGIA "ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(...).

5. Tribunais Pátrios, bem como o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entendem que é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor.

(...).

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005056-4 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017)".

 

 

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTA. INCIDÊNCIA DE 2% AO MÊS SOBRE AS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA EM 1% AO MÊS.

1."É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).

"(...).

4. Recurso de apelação conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011776-9 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2016)".

 

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina (PI), data de assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0010195-83.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE SENA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/05/2022