Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0755578-94.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA DO § 3º, DO ART. 99 DO CPC. I - A alegação de hipossuficiência econômica formulada pelo autor pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade; II - Não pode o magistrado, ignorando a presunção legal, determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos, sob pena indeferir o pedido; III - Estando presentes os requisitos legais, recurso que se conhece e dá provimento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755578-94.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2022 )

Acórdão

EMENTA 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA DO § 3º, DO ART. 99 DO CPC. I - A alegação de hipossuficiência econômica formulada pelo autor pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade; II - Não pode o magistrado, ignorando a presunção legal, determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos, sob pena indeferir o pedido;  III - Estando presentes os requisitos legais, recurso que se conhece e dá provimento.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento. Condenam a parte recorrida em honorários advocatícios recursais. Sem custas, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA RITA DE CASSIA DANTAS, já qualificada, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), que indeferiu o pedido de gratuidade formulado nos autos do Processo nº 0814181-31.2021.8.18.0140..

Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade  

Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita.

Vieram-me os autos conclusos.

É a síntese do necessário.


VOTO


DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil.

Verifica-se a sua tempestividade e a regularidade do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.


DAS RAZÕES DO VOTO


Como relatado, no caso em exame, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado nos autos do Processo nº  0810884-50.2020.8.18.0140.

O juiz de piso indeferiu o pedido de gratuidade nos seguintes termos:

 

Preliminarmente,  observo  que  requer   a  autora  a concessão da gratuidade de justiça. Ademais, a insuficiência de recursos prevista no art. 98 NCPC  não  tem  presunção  absoluta,  autorizando  o magistrado a indeferir pedido de gratuidade de justiça quando  não  há  documentação  que  comprove  a alegação, o que é o caso dos autos. Verifico que a parte autora não demonstra  possuir salário líquido inferior a 3 salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE nº 26/2012. Portanto, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas, sob  pena  de  cancelamento  da  distribuição, conforme artigo 290 NCPC. (...).

 

Constitucionalmente assegurada (art. 5o, LXXIV) “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e ainda regulada, em suas linhas gerais, pelo Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro.

Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova.

E assim é por força do artigo 99, § 3°, do Estatuto Processual Civil, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no artigo. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça.

Formulado o requerimento por pessoa natural, o juiz só poderá indeferi-lo “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, mas não sem antes “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão” (artigo 99, § 2°).

Significa isto dizer que, para que cesse a presunção legal de hipossuficiência econômica em favor da pessoa natural que afirme não ter condições de arcar com o custo do processo, deve haver nos autos elementos que afastem tal presunção, que, como se disse, é iuris tantum, relativa.

Dimana do citado dispositivo legal que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar.

No caso em apreço, afirmando não ter demonstrado, a agravante, possuir renda líquida inferior a 3 (três) salários mínimos mensais (suposto critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização de pessoa necessitada), o juízo de origem, ignorando a densidade normativa do instituto jurídico em apreço, determinou o recolhimento das custas em 15 (quinze) dias.

Não há na lei quaisquer requisitos objetivos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Seu cabimento deve ser analisado na facticidade do caso, cotejando a situação econômico-financeira concreta e individualizada da parte com o importe global das despesas processuais a serem suportadas no decorrer do processo. É um trabalho de concretização da norma jurídica em que há de se observar programa normativo e âmbito da norma, é dizer, texto e o contexto. A Defensoria Pública do Estado, a par de sua essencialidade à função jurisdicional do Estado, não é legislador positivo.

Ora, a concessão do benefício, em se tratando de pessoa natural, não depende da presença nos autos de quaisquer elementos que demonstrem a condição de hipossuficiente. Ao contrário, sua não-concessão é que reclama a presença de indícios da ausência da carência de recursos. O único requisito legal apontado pelo Código é a afirmação da parte. 

 

DECISÃO


Com fundamento em todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO.

Condeno a parte recorrida em honorários advocatícios recursais. Sem custas.

É o voto.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0755578-94.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA RITA DE CASSIA DANTAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/05/2022